APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021074-90.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | HELENA DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, embora o laudo tenha referido a incapacidade temporária.
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, em cotejo com o tipo de doença apresentada e sua complexidade. Logo, em se tratando de segurado baixo grau de escolaridade e limitada experiência, verifica-se - a despeito de conclusão diversa firmada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Estando demonstrado que a parte autora estava incapaz para o trabalho ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença, impõe-se o restabelecimento desse benefício a partir da sua cessação; todavia, a conversão em aposentadoria por invalidez deve operar-se apenas a partir da confecção do laudo pericial judicial, ocasião em que constatado o caráter total e permanente da incapacidade.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364271v6 e, se solicitado, do código CRC 5B61802A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 08/03/2016 - Evento 57) que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, desde a data de ajuizamento do segundo pedido junto ao INSS (29/05/2014), autuado sob n. 606.401.164-9, até o prazo de 24 (vinte e quatro) meses depois da data da realização do laudo pericial (14/07/2015). Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas.
Nas razões do apelo (Evento 63), a parte autora pede a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido desde o dia posterior à cessação indevida (11/01/2014).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021074-90.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face de sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data de ajuizamento do segundo pedido junto ao INSS (29/05/2014), autuado sob n. 606.401.164-9, até o prazo de 24 (vinte e quatro) meses depois da data da realização do laudo pericial (14/07/2015).
A matéria devolvida no apelo diz respeito à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), bem como ao marco indenizatório, pois entende a apelante que deverá ser fixado no dia seguinte da cessação indevida, ou seja, 11/01/2014, e não na data do segundo requerimento administrativo como fez o juízo sentenciante (NB 606.401.164-9 - DER 29/05/2014).
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Incapacidade
Inicialmente, tenho que há necessidade de uma análise mais acurada em relação à incapacidade, se temporária ou permanente, uma vez que, compulsando detidamente a prova dos autos, conclui-se que a doença ocular que acomete a autora, apesar de sua tenra idade, é grave e de alta complexidade, conforme passo a analisar.
Conforme consta do laudo pericial (Evento 37), a autora, hoje com 34 anos de idade (nascida em 29/04/1983), é portadora de ceratocone bilateral, doença na qual a córnea assume formato de cone, comprometendo sobremaneira a acuidade visual. A origem de tal enfermidade ainda não está bem esclarecida na literatura médica, sendo que em alguns casos, conforme diz o expert, tem caráter familiar, ou seja, genético. Em relação à periciada, houve diagnóstico concreto e já com indicação cirúrgica em 02/02/2010, conforme atestado por oftalmologista, que indicou os CID's H16.0, H18.6, T86.9 e H54.1.
Submetida a transplante de córnea no olho esquerdo, apresentou rejeição, conforme consta na resposta ao quesito do juízo nº 6. Prossegue o perito dizendo que tem indicação para transplante de ambas as córneas, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho por apresentar-se com baixa acuidade visual, sendo igual a 20/400 no olho esquerdo e menor que 20/100 no olho direito. Consoante o último exame oftalmológico realizado em data de 03/07/2014. Desde então houve diminuição ainda maior da acuidade visual bilateral, configurando-se cegueira profissional, até que se realizem tratamentos cirúrgicos de transplantes corneanos.
Mais adiante, conclui o expert que A incapacidade é total até que submetida a transplante de córnea e este logre bom êxito (quesito 8 do juízo). Esclarece que A incapacidade é total, temporária e omniprofissional, por período sugerido, não inferior a 2 anos, haja vista o tempo de espera já transcorrido e a rejeição do primeiro transplante a que se submeteu (quesito 11 do juízo).
Essa é a breve síntese do laudo pericial e dos atestados juntados aos autos. Todavia, embora o perito tenha afirmado tratar-se de incapacidade temporária, tenho que se está diante de situação de incapacidade permanente, fazendo jus a autora, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Isso porque podemos extrair das conclusões do expert e do conjunto probatório que: (a) ambos os olhos estão comprometidos e com baixa acuidade visual; (b) a possibilidade de a autora rejeitar outro transplante de córnea é concreta, haja vista que já aconteceu quando da primeira tentativa; (c) está no aguardo da realização da cirurgia de transplante junto ao SUS, em ambos os olhos, e com resultado imprevisível; (d) está impossibilitada de exercer a sua profissão de costureira e certamente outras tarefas que exijam visão acurada; (e) a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença junto ao INSS de 04/12/2010 a 10/01/2014 (NB 543.870.591-3), o que confere verossimilhança ao direito que alega possuir devido ao tempo prolongado (Evento 13 - OUT3); (f) submeteu-se ao tratamento médico indicado e não obteve melhora, o que leva a crer que, com o passar dos anos e da idade, o problema certamente vai se agravar; (g) há farta documentação - atestados médicos assinados por especialista em oftalmologia - anexados à inicial (Evento 1 - OUT8 e OUT9) indicando que a doença está em estado avançado.
Aliado ao que foi dito, deve-se levar em consideração o tipo de atividade desempenhada pela autora durante toda a sua vida profissional (costureira), bem como seu grau de escolaridade (Ensino Fundamental) e o fato de que, mesmo que se obtenha êxito no transplante das duas córneas, não necessariamente a autora recuperará sua acuidade visual, como destacou o perito.
Diante disso, entendo que a incapacidade é total e permanente, motivo pelo qual reformo a sentença no ponto e declaro que, para além do auxílio-doença, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando o caráter total e permanente da enfermidade que apresenta.
Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram reconhecidos pelo próprio INSS na esfera administrativa, já que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença por longo período - de 04/12/2010 a 10/01/2014 (NB 543.870.591-3).
Data de início do benefício
Decorre do conjunto probatório e do laudo pericial que a DII remonta a 14/04/2011 (quesito 4 do juízo). Considerando que a autora gozou de auxílio-doença até 10/01/2014, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Por sua vez, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ocorrer apenas a partir da confecção do laudo pericial judicial (14/07/2015 - Evento 37), pois a partir dos argumentos constantes no laudo, lavrado nessa data, este órgão julgador constatou o caráter permanente da incapacidade. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Dessarte, cumpre seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (10/01/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (14/07/2015).
Considerando que o apelo pede expressamente a fixação da DIB no dia seguinte da cessação indevida, ou seja, 11/01/2014, e não na data do segundo requerimento administrativo, como fez o juízo sentenciante (NB 606.401.164-9 - DER 29/05/2014), é caso de provimento total do pedido.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Impõe-se, por conseguinte, negar provimento ao recurso do INSS e adequar de ofício os consectários legais, conforme acima detalhado.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento das custas processuais (já que não há norma estadual isentiva), dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Tendo em vista que o juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, impõe-se a manutenção da decisão nesse particular.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364270v19 e, se solicitado, do código CRC C9F3065. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 20/04/2018 14:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021074-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000674520158160154
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | HELENA DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2358, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 01:03 |
