APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001417-63.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO ELABORADO POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não há falar em cerceamento de defesa e possível declaração de nulidade da sentença para a realização de nova perícia e instrução do feito em casos nos quais o laudo foi elaborado por médico especialista e está de acordo com as determinações judiciais. O inconformismo com a conclusão do laudo não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, cabendo à parte interessada comprovar nos autos as causas legais ou constitucionais que levem à invalidação de tal prova.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272887v17 e, se solicitado, do código CRC 16C7FAE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001417-63.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença publicada em 11/07/2016 (evento 51 - SENT1) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão em definitivo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões (evento 55 - APELAÇÃO1), questiona a conclusão exposta pela perita no laudo elaborado em juízo, porquanto atestou a expert a capacidade laborativa do autor. Refere que houve cerceamento de defesa, uma vez que o pedido para a realização de nova perícia foi indeferido. Menciona que anexou aos autos atestados e exames médicos que demonstram a incapacidade do requerente, motivo pelo qual há necessidade de novos esclarecimentos. Requer seja anulada a sentença, determinando-se a intimação da perita para que preste esclarecimentos complementares, ou, alternativamente, seja determinada a realização de nova perícia médica. Por fim, pede a condenação do INSS aos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões (evento 61 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272885v10 e, se solicitado, do código CRC AA432F40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001417-63.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o autor postula o restabelecimento do benefício do auxílio-doença cessado em 24/03/2006 (NB 505.054.791-1), que vinha sendo prorrogado pela Autarquia desde 06/04/2002 (não houve pedido administrativo, por parte do requerente, para a prorrogação). Para tanto, alega que é portador de Esquizofrenia não específica (CID F20.1) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), estando incapacitado para o trabalho desde o ano de 2002. Considerando, todavia, que o laudo médico foi em sentido contrário, controverte-se acerca da capacidade laborativa, matéria que passo a analisar.
Incapacidade
Inicialmente, registro que não há falar em cerceamento de defesa e possível declaração de nulidade da sentença para a realização de nova perícia e instrução do feito, porquanto o ato foi realizado por profissional especializada em psiquiatria, detentora do título de especialista pela Associação Brasileira de Psiquiatria (RQE 2872), conforme consta na parte inicial do laudo anexado ao evento 17. Esclareço desde já que o inconformismo com a conclusão do laudo não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, cabendo à parte interessada comprovar nos autos as causas legais ou constitucionais que levem à invalidação de tal prova, o que não se verifica no presente caso.
Para além disso, agiu com cautela o magistrado a quo quando deferiu o pedido da parte autora para complementação do laudo inicialmente elaborado (evento 17 - LAUDO1), conforme se depreende da leitura do despacho anexado ao evento 26, no qual também determinou a juntada, pela Autarquia, de cópia integral do processo administrativo, o que foi prontamente atendido (evento 29 - PROCADM1 e PROCADM2). O feito encontrava-se, portanto, maduro para julgamento, não havendo máculas a serem sanadas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Prosseguindo, desde já esclareço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito -- hipótese de que, aqui, não se cuida.
Atento a tais premissas, tenho que a sentença deve ser mantida, pois, compulsando detidamente os autos - mais especificamente o laudo pericial (evento 17 - LAUDO1) e o laudo complementar (evento 34 - LAUDO1), percebe-se que o requerente atualmente tem condições de exercer suas atividades laborais, bem como está capacitado para os atos da vida cotidiana.
Não obstante os atestados médicos apresentados pela parte autora, esclareceu a perita que não observou sintomas psicóticos ou qualquer outro sinal ou sintomas que incapacite o autor para o trabalho (evento 34), ficando comprovado que é portador de depressão leve, situação que não o incapacita para o trabalho (evento 17, quesito 4). Destaco, no ponto, que, no dia da realização da perícia (22/07/2015), apresentou-se sozinho, em Bom estado geral, consciente, orientado, pensamento organizado (evento 17, quesito 3). Está utilizando medicação há 15 (quinze) anos e não sofre restrições em relação à moléstia (evento 17, quesito 7), não havendo moléstia psiquiátrica incapacitante (evento 17, quesito 8). Prossegue a perita referindo que o autor é capaz para o exercício de qualquer trabalho (evento 17, quesito 18, alínea a).
Intimada a responder quesitos complementares (evento 34), mais especificamente no que tange a que tipo de doença acomete o autor, refere que, segundo o laudo transcrito na perícia realizada pelo INSS, o autor é portador de síndrome psico-orgânica refratária crônica e irreversível, caracterizada por retardo mental leve. E prossegue destacando que no atestado do médico assistente ocorrem divergências no respectivo sentido, uma patologia sobre retardo mental leve e nos demais atestados apresenta outros tipos de patologias tias como: depressão grave com sintomas psicóticos e esquizofrenia não especificada. Contudo, no dia em que realizado o exame do estado mental, ou seja, quando da realização da perícia, não foi observado sintomas psicóticos ou qualquer outro sinal ou sintomas que incapacite o Autor para o trabalho [sic]. Questionada sobre a afirmação de que o autor toma a mesma medicação há 15 (quinze) anos, e, nesse período, esteve incapacitado por 04 (quatro anos), o que levaria a pensar que, sem novo tratamento estaria ainda incapacitado, respondeu que encontra-se estabilizado sem a necessidade de ajuste medicamentoso.
Sendo assim, não se está diante de quadro de incapacidade que justifique a concessão dos benefícios pleiteiados pelo autor, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, mesmo que se reconhecesse a incapacidade atual do autor, encontraríamos obstáculo legal em relação à qualidade de segurado para a concessão do auxílio-doença. Isso porque, desde o ano de 2002, não exerce mais as atividades rurais e, segundo dados constantes do CNIS (evento 50), após tal período, houve apenas o recolhimento da competência relativa à 12/2011.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272886v28 e, se solicitado, do código CRC C572AFAF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001417-63.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50014176320154047004
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311165v1 e, se solicitado, do código CRC 4FFCF2FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 07/02/2018 13:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001417-63.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50014176320154047004
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1241, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330930v1 e, se solicitado, do código CRC 13AAD8DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:06 |
