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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA: INEXISTÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: P...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA: INEXISTÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: PROVA PERICIAL. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Deve ser observada a coisa julgada quando a parte autora não logra demonstrar que tenha ocorrido, em momento posterior ao trânsito em julgado, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade preexistente. 3. A desconsideração do laudo pericial, quanto à data de início da incapacidade, somente se justifica com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. (TRF4, AC 5015280-34.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015280-34.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDA GOBBI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fernanda Gobbi da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 18 de julho de 2017, que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% sobre a renda mensal, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Apela a parte autora requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, argumentando que sofre de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, de acordo com o laudo médico pericial e documentos médicos juntados aos autos.

Com contrarrazões e sem remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

CASO CONCRETO

No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente os documentos que apontam a ausência de qualidade de segurado por parte da autora na data do início da incapacidade, não autoriza conclusão pela concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Acerca do ponto, valho-me, como razões de decidir, dos fundamentos lançados na sentença recorrida, os quais reputo haver exaurido a análise do caso, e cujo excerto transcreve-se a seguir:

No caso concreto, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexados ao evento 2 da tramitação processual, a autora manteve diversos vínculos empregatícios entre os anos de 1990 e 1994, tornando a empregar-se no período de 01.08.2000 a 31.07.2001; depois disso, verteu contribuições como contribuinte individual, em novembro de 2006, e passou a contribuir como segurada facultativa, de outubro de 2008 a julho de 2016, com intervalos, tendo mantido novo vínculo empregatício entre 04.05.2015 e 31.07.2015, com a Fundação Universidade de Caxias do Sul.

Nesse contexto, a verificação dos requisitos alusivos à qualidade de segurada e à carência, ou sua dispensa, torna-se dependente do início da incapacidade.

Realizada perícia, a cargo de médica especialista em neurologia nomeada pelo juízo, constatou-se apresentar a demandante paraplegia não especificada (CID G82.2) e outros distúrbios de coordenação (CID R27), em decorrência de doença degenerativa sem diagnóstico definido, com agravamento progressivo, concluindo a perita que o quadro patológico a torna definitivamente incapaz de exercer atividades laborativas, de acordo com o laudo anexado ao evento 19 da tramitação processual. Afirma a especialista que ela relatou ter recebido durante muito tempo tratamento para esclerose múltipla, porém, o diagnóstico estava equivocado, além de referir que se encontra restrita a cadeira de rodas e fazendo uso de fraldas desde 2013. Segundo a descrição do exame físico, foram constatadas dismetria e paraparesia dos membros superiores, hipotrofia muscular e paraplegia dos membros inferiores, cogitando a perita da possibilidade de acometimento de ataxia espinocerebelar, tendo fixado o início da doença em 1994 e o início da incapacidade em 2008. Em resposta aos quesitos de números 12 e 14 do juízo, a especialista afirmou que a autora necessita de auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas cotidianas, pelo menos desde 2013, e que se trata de paralisia irreversível e incapacitante, tal como previsto na alínea “f” do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23.08.2001, tendo confirmado esta última circunstância em resposta ao quesito suplementar formulado pela autora (evento 24).

Não houve impugnação da autora ao marco inicial da incapacidade fixado pela perita, tendo ela própria postulado a concessão de aposentadoria por invalidez desde 08.02.2008, dizendo tratar-se da data de início da incapacidade fixada pela perícia médica administrativa, o que é confirmado por laudo médico-pericial anexado à peça de ingresso (evento 1, EXMMED5, p. 1).

Do referido laudo médico-pericial, datado de 07.07.2008, também consta que a autora apresentava marcha com claudicação acentuada à esquerda, com deficit acentuado de força e limitação de mobilidade no membro inferior esquerdo, além de atrofia muscular leve, tendo-se submetido, no dia 08.02.2008, a ressonância nuclear magnética que revelou estágio final de leucomalácea com fatores isquêmicos extratemporais associados, e apresentado atestado médico datado de 03.07.2008, dando conta de que se encontrava em tratamento neurológico para esclerose múltipla, sem condições para o trabalho.

Todavia, conforme também restou noticiado por meio de documentos anexados à peça de ingresso, a demandante já propôs anteriormente outra ação judicial, autuada sob nº 2009.71.07.005296-3, na qual havia postulado a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 02.07.2008, sob nº 531.039.295-1, tendo sido julgado improcedente o pedido em primeira instância, e confirmada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 1, OUT13-15).

Segundo consta da sentença, embora a autora ostentasse a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do início da incapacidade, no primeiro semestre de 2008 – por ter sido considerada aplicável a prorrogação do prazo para manutenção de tal qualidade em virtude de situação de desemprego, durante 24 meses após a contribuição vertida em novembro de 2006 –, não cumpria 1/3 da carência de doze contribuições mensais antes do início da incapacidade, sendo referido que a patologia de que estava acometida não se inseria dentre aquelas que dispensam a prestação de carência, previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. Por sua vez, o voto-condutor do acórdão prolatado pela instância superior, após descrever os períodos de vinculação previdenciária, refere que “quando do advento da incapacidade, não tinha a autora, em princípio, a condição de segurada”, aduzindo que, além disso, não havia recolhido 1/3 das contribuições exigidas para cumprimento da carência, ou quatro contribuições, para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada com o fito de implementar a carência exigida concessão de benefício por incapacidade.

Referida decisão transitou em julgado, encontrando-se o processo baixado, segundo o relatório de movimentação processual anexado a esta sentença.

Em tal panorama, percebe-se que existe, em rigor, coisa julgada material no sentido de que a autora não faz jus ao recebimento de qualquer benefício por incapacidade laborativa – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – em decorrência das limitações neurológicas apresentadas, impedindo nova apreciação da questão, por força do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil em vigor, instituído pela Lei nº 13.105/2015, na medida em que a pretensão deduzida por meio da presente ação é essencialmente idêntica àquela formulada anteriormente, até mesmo sob o aspecto temporal, pois, apesar de afirmar que houve progressão ou agravamento da patologia, implicando condição de paralisia irreversível e incapacitante – a qual teria se instalado em 2013, segundo o relato feito à perita –, a autora postula a concessão de aposentadoria desde o ano de 2008.

Note-se, a propósito, que, nos precisos termos do artigo 512 do antigo CPC, vigente à época da apreciação da demanda anterior, o julgamento proferido pelo tribunal substituiu a sentença, de modo que a própria condição de segurada da autora, quando do surgimento da incapacidade laborativa, restou negada pela decisão final naquele processo, o que tornaria irrelevante a alegada dispensa de carência.

Verifica-se, portanto, que a autora já havia proposto ação judicial anterior, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, sob o número 2009.71.07.005296-3, na qual postulou a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, formalizado em 02 de julho de 2008 (NB 31/531.039.295-1), tendo o pedido sido julgado improcedente e, posteriormente, confirmada a sentença por este Tribunal em sede de apelação.

Em que pese a autora, em suas razões de apelação, sustentar que a pretensão deduzida na presente demanda se reveste de situação fática diversa daquela tratada na ação supramencionada, haja vista o agravamento ou progressão da doença, bem como em virtude de outro pedido administrativo, observa-se que, da mesma forma, resta configurada a ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, conforme fixado pela perícia médica.

Note-se que, ainda que presente a progressão ou agravamento da doença, não restou demonstrado, por meio do conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial (Ev. 19, LAUDPERI1), que o início da incapacidade tenha decorrido do agravamento do estado de saúde da autora. Ao contrário, conforme apontou o laudo pericial, o início da incapacidade da autora remonta a 08 de fevereiro de 2008, momento em que não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

Nesse contexto, consoante se observa dos autos, a última contribuição da autora se deu em novembro de 2006, motivo pelo qual manteve a condição de segurada até 15 de janeiro de 2008, retomando-a somente em outubro do mesmo ano, quando voltou a verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social.

Note-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento diverso do apontado no laudo e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Dessa forma, não havendo prova suficiente a demonstrar que o início da incapacidade da autora ocorreu em momento diverso daquele apontado pelo laudo médico pericial realizado, em decorrência de progressão ou agravamento da doença, após a refiliação ao RGPS, não se mostra viável a concessão do benefício postulado.

Ressalte-se, ainda, que, ausente a qualidade de segurado da autora na data do início da incapacidade, conforme fixado pelo perito, mostra-se irrelevante a análise quanto à isenção da carência para a obtenção do benefício em virtude da doença diagnosticada.

Honorários advocatícios

Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios, fixados em 15% na sentença, para 20% sobre o valor da causa, por força do § 11, do artigo 85, do CPC, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, em face de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557668v30 e do código CRC 18d61d7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:41


5015280-34.2016.4.04.7107
40000557668.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015280-34.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDA GOBBI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade: requisitos. COISA JULGADA. agravamento ou progressão da doença: inexistência. data de início da incapacidade: prova pericial.

1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

2. Deve ser observada a coisa julgada quando a parte autora não logra demonstrar que tenha ocorrido, em momento posterior ao trânsito em julgado, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade preexistente.

3. A desconsideração do laudo pericial, quanto à data de início da incapacidade, somente se justifica com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557669v11 e do código CRC 75e2823c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:41


5015280-34.2016.4.04.7107
40000557669 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5015280-34.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDA GOBBI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

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