Apelação Cível Nº 5021976-59.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA SIDNEI CORREA COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 20/01/2021 (e. 49), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 53).
Alega que se encontra afastada da sua atividade laboral desde a DER do primeiro requerimento administrativo e, a despeito das graves moléstias que a acometem, a incapacidade não restou reconhecida.
Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido o auxílio-doença desde a DER/DCB do primeiro requerimento administrativo e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez, ante as moléstias graves que a acometem e incapacitam, agravadas pela árdua e pesada atividade que sempre desenvolveu, bem como foam parcialmente corroboradas pelos atestados médicos e pelo laudo pericial, e que se enquadram no rol não taxativo previsto no art. 151 da Lei n° 8.213/91.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 57).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 49 - SENT1):
Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 9), extrai-se que a autora filiou-se à Previdência Social em 06-07-1980. Após o contrato de trabalho que teve com Confecções Kika Indústria e Comércio Ltda. (01-10-1983 a 01-05-1986), possui recolhimentos como facultativa, tendo efetuado os últimos no período de 04-2016 a 09-2016.
Recebe pensão por morte previdenciária desde 26-07-1998.
Os pedidos de concessão de benefício por incapacidade formulados em 06-03-2013 (NB 600.910.824-5) e 24-06-2014 (NB 606.697.899-7) foram indeferidos por "parecer contrário da perícia médica" (evento 9).
Os pedidos de concessão de benefício por incapacidade formulados em 10-01-2014 (NB 604.707.409-3) e 21-11-2016 (NB 616.596.045-0) foram indeferidos por "perda de qualidade do segurado" (evento 9).
Nas perícias médicas realizadas em 17-02-2014 e 28-12-2016, constatou-se a existência de incapacidade laborativa, fixando-se DII em, respectivamente, 17-02-2012 e 21-10-2016 (evento 10).
Na perícia médica judicial (evento 38), o perito diagnosticou a autora com "C44.9 - Neoplasia maligna da pele, não especificada/M17 - Gonartrose [artrose do joelho]/L80 - Vitiligo/I10 - Hipertensão essencial (primária)," concluindo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada é do lar. Era do lar em Porto Alegre e veio para Fpolis ser do lar e cuidar da filha, com relato de câncer de mama. É evidente que a periciada tem limitações. Tem 75 anos. Não duvido que ela tenha dificuldades para subir escadas, visto que, confome anteriormente comentado veio de Porto Alegre cuidar da filha e mora em um prédio sem elevador. O quadro de gonartrose bilateral e eventuais esperadas dores articulares não é incompatível com o trabalho do lar. A periciada foi costureira até 1996. Não há como mudar a profissiografia do INSS.
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? HAS, vitiligo, câncer de pele de nariz.
- Por que não causam incapacidade? Doenças crônicas. A respeito de câncer de pele de nariz, lesão de 0,5 cm, que, quando for retirada, causará incapacidade por poucos dias. Neste mesmo sentido a retirada pretérita de outras lesões de pele não é motivo para sugestão de qualqer incapacidade laborativa superior a poucos dias.
É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da autora.
O laudo pericial está devidamente fundamentado, sendo suficiente ao julgamento da lide, razão pela qual não é o caso de complementação ou de realização de nova perícia, ainda que com outros especialistas.
É este o entendimento, inclusive, esposado no enunciado da Súmula 27 da Turma Recursal de Santa Catarina:
Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade
Saliento que para atuar como perito, como no caso da nomeação dos presentes autos, basta que o designado tenha conhecimento técnico ou científico sobre o assunto, sendo a substituição oportuna somente no caso de não se julgar tecnicamente competente para causa (artigos 464 e 468 do Código de Processo Civil).
Não se pode olvidar que o especialista primeiramente é médico, e é a condição de médico que o habilita a atuar como perito.
Registre-se que a documentação médica apresentada pela parte autora é um elemento de prova, não sendo absoluto. É dizer, o atestado do médico assistente não vincula o perito judicial.
No que concerne à incapacidade pretérita atestada pelos peritos do réu, correta a decisão administrativa, visto que nas DIIs fixadas (17-02-2012 e 21-10-2016) a autora não ostentava qualidade de segurada.
Com efeito, após o último contrato de trabalho, a autora efetuou recolhimentos como facultativo de baixa renda (a partir de 10-10-2012; competência 09-2012), mesmo recebendo pensão por morte, o que é vedado pela Lei nº 12.470/2011.
Logo, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora.
Como se vê, não merece acolhimento o inconformismo da parte autora.
Efetivamente, da leitura dos autos, colhe-se que, por ser beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 26/07/1998 (e. 9 - LAUDO1) e, portanto, possuir renda pessoal, não poderia a autora, nos anos de 2012, 2013 2014 e 2016, embora sendo classificada como de baixa renda, contribuir com a alíquota de 5%.
Nesse sentido já decidiu este Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A existência de renda própria em nome da parte autora constitui-se óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida na forma do art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5030306-29.2016.4.04.9999/PR, Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 25-01-2017).
Cabe ainda destacar que compete à parte autora a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada no caso, requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, deve ser mantida a sentença de improcedência ora recorrida.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002633245v16 e do código CRC 20aec1ad.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021976-59.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA SIDNEI CORREA COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. requisitos. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
3. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5021976-59.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA SIDNEI CORREA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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