APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-08.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ADEMIR MALAGUTTI |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
: | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Não preenchimento dos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-08.2013.4.04.7202/SC
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APELANTE | : | ADEMIR MALAGUTTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que está incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (Evento 41 - LAU1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fratura consolidada com joelho doloroso;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: de acordo com o perito não há incapacidade;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: sofreu acidente de trânsito em 2004, foi operado da perna esquerda e retornou ao trabalho em 2007;
f- idade na data do laudo: 45 anos;
g- profissão: eletricista;
h- escolaridade: ensino fundamental;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à aptidão laboral da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a sentença de improcedência.
Importante destacar que o autor esteve em auxílio-doença de 14/06/2004 até 30/06/2006 por ocasião da fratura sofrida na perna esquerda em acidente de trânsito e posterior cirurgia corretiva (conforme narrativa exordial).
De acordo com o perito, a fratura encontra-se consolidada e não há redução da capacidade laboral ou incapacidade laborativa.
Portanto, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora está apta para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Mantém-se a sentença de improcedência do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003830-08.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50038300820134047202
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADEMIR MALAGUTTI |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
: | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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