
Apelação Cível Nº 5000266-18.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
M. D. A. O. D. S. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 22/12/2022. Requereu ainda a condenação em danos morais.
Foi juntado o laudo pericial (
).Sobreveio sentença (
), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
), alegou que, equivocadamente, o perito considerou inexistir incapacidade laboral atual. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia em Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria. Aduz que as provas dos autos comprovam que até os dias atuais não houve a recuperação da capacidade da apelante, a qual é acometida de depressão severa, sente tristeza profunda, insônia, dores de cabeça constantes, sem alívio. Após o falecimento de seu filho no ano de 2021, a situação agravou-se, o que concorda o perito. devendo ser concedido o benefício por incapacidade desde a DER. Sucessivamente, requereu a anulação da sentença para nova perícia com médico ortopedista.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia
Sustenta o apelante que, não tendo sido deferida a realização de novas perícias nas especialidades de Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, o laudo judicial não tem valor, quando apura a não existência de incapacidade para a realização de labor habitual.
Pede que seja determinada a realização de novo laudo pericial por expert especialista em psiquiatria.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Com efeito, o que deve ser verificado é se o laudo foi bem fundamentado e se respondeu de forma conclusiva aos quesitos apresentados. Assim, apenas se a questão não restou devidamente esclarecida é que deverá se cogitar da necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. 3. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 4. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevido o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022) (grifei)
No presente caso, a parte apelante não indicou a existência de vícios no laudo pericial, tendo as moléstias sido analisadas de forma conclusiva e fundamentada e, portanto, suficiente ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida nos autos, não se justificando a realização de novas perícias.
Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais quando da negativa da autarquia. Outrossim, entendeu o juízo de origem que "Em relação ao período de incapacidade de 28/02/2023 a 28/03/2023, carece à parte autora interesse processual, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo, ou seja, não há pretensão resistida".
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, pois já reconhecidas pela sentença, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
Em laudo pericial realizado nestes autos, em 04/05/2023 (
) concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral atualmente, ressaltando, entretanto, a existência de incapacidade pretérita no período de 28/02/2023 a 28/03/2023, em vista da moléstia psiquiátrica.Veja-se:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
No caso, o perito judicial concluiu pela incapacidade da parte autora apenas no período de 28/02/2023 a 28/03/2023, em virtude da necessidade de ajuste medicamentoso, com aumento da dosagem do antidepressivo:
Note-se que o reconhecimento da incapacidade nesse período é respaldado não apenas pela perícia judicial, mas também pelo INSS que, ao admitir a situação incapacitante, propôs acordo, conforme registrado no evento 31 (
), o que torna incontroversa a incapacidade laboral da autora nesse período.Aliás, também o juízo de origem reconheceu esse período incapacitante, tendo entendido, todavia, pela falta de interesse porquanto em período posterior à DER, entendimento esse que não se sustenta, mormente porque o lapso reconhecido pelo perito judicial abarca a data do exame realizado no âmbito administrativo para análise do pedido (
), em 24/03/2023:Ou seja, não há que se falar em falta de interesse quando a DII fixada pelo perito é posterior à DER, situação que pode influenciar, eventualmente, na DIB do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, a análise minuciosa do conteúdo probatório, do histórico da doença depressiva presente nos laudos médicos da autarquia, dos anexados no processo bem como a conclusão do laudo pericial, reconhecendo a incapacidade para ajuste de medicação, mediante aumento de dosagem, sugere uma condição incapacitante preexistente ao período indicado pelo perito. Ademais, a natureza psicológica da doença, caracterizada por um quadro que pode evoluir de forma progressiva e oscilante, implica, neste caso, a conclusão de que a parte autora já se encontrava temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborativas, no mínimo desde a DER em 22/12/2022, apenas dois meses antes da DII fixada pelo perito judicial.
Assim, no caso concreto, entendo que a parte autora já apresentava a incapacidade temporária na DER (22/12/2022), razão pela qual faz jus à concessão do auxílio desde então.
Dou provimento ao apelo no ponto.
Data de cessação do benefício - DCB
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
No mesmo sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando do julgamento do Tema 246, in verbis:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Saliente-se que a fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, uma vez que, persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a incapacidade laboral é permanente para as atividades desenvolvidas, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Assim, nestas hipóteses, não será fixada data de cancelamento do benefício de incapacidade, uma vez que dependerá de futura reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
No presente caso, o perito judicial concluiu que, em 28/03/2023, a parte autora já havia recuperado sua capacidade laboral, entendendo ser esse prazo razoável para ajuste da medicação.
Entrementes, tendo já transcorrido o referido prazo, o benefício é deferido desde a DER, em 22/12/2022, até 28/03/2023, devendo ser mantido pelo menos pelo prazo de 30 dias após a implantação, a fim de viabilizar à segurada o pedido administrativo de prorrogação, ocasião em que deverá ser submetida a nova perícia para verificar acerca da continuidade do quadro incapacitante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação. (TRF4, AC 5009539-91.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6419097790 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 22/12/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 28/03/2023 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O benefício deve ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias após a implantação. |
Conclusão
Não reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa.
Provido parcialmente o recurso da parte autora para conceder o benefício por incapacidade temporária pretérita, a partir da DER em 22/12/2022 até a DCB fixada pelo perito, em 28/03/2023, devendo ser mantido por mais 30 dias após a implantação a fim de possibilitar o pedido de prorrogação.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000266-18.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL pretérita. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. data de cessação
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada, pela análise do conjunto probatório, a incapacidade laborativa da autora de forma temporária em período pretérito, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5000266-18.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2024, na sequência 61, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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