APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004660-52.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CLAUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CARLOS LEMES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando evidente, à luz da prova coligida, que a doença incapacitante preexistiu ao reingresso da parte autora no RGPS e não havendo qualquer elemento a indicar o agravamento da doença após a filiação, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110010v8 e, se solicitado, do código CRC 64849063. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação (27/06/2008), bem como de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A parte apelante refere que a improcedência do pedido foi equivocadamente fundamentada na preexistência da doença incapacitante ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Destaca ser portador de esquizofrenia (CID F20). Afirma que, conforme o CNIS, o autor manteve trabalho de 11/11/1985 até 20/05/2005, o que evidenciaria a sua capacidade nesse longo período, a despeito de já ostentar a enfermidade mencionada. Alega que só veio a ficar incapacitado para o trabalho em 2005, o que comprova o agravamento da doença. Entende que o restabelecimento do benefício possui amparo no art. 62 da Lei nº 8.213/91 e no art. 27-A do Decreto nº 3.048/91, dispositivos que não teriam sido apreciados pelo juízo a quo. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se unicamente acerca do momento em que surgiu a incapacidade da parte autora para o trabalho: se antes ou depois de seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De fato, restou assentado, tanto nas perícias administrativas quanto na perícia judicial (eventos 12 e 58), que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID F20), moléstia que a incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por isso, aliás, o benefício de auxílio-doença lhe foi concedido, a contar de 20/05/2005. Ocorre que, em revisão administrativa do ato de concessão do benefício, o INSS constatou que a data de início da incapacidade remontaria a 1985, marco em muito anterior ao reingresso do autor no RGPS - 11/2004.
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 deixa claro que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Ou seja, a preexistência da doença ao ingresso no RGPS impossibilita a concessão do benefício do auxílio-doença (há regra idêntica para a aposentadoria por invalidez - art. 42, § 2º, LBPS), exceto se restar comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da doença. O ônus de produzir essa prova incumbe, naturalmente, ao segurado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso em apreço, o autor se filiou ao RGPS em 12/1987, nele permanecendo até 05/1992 (CNIS - evento 1, OUT7). Posteriormente, recebeu benefício de prestação continuada da Assistência Social no período de 08/1998 a 09/2004. Reingressou no RPGS apenas em 11/2004, desempenhando atividade laborativa até 05/2005, quando entrou em gozo de auxílio-doença. Desse modo, cumpre aferir se o autor já estava incapacitado para o trabalho em 11/2004.
O laudo pericial (evento 58), com base na documentação médica, em entrevista com o autor e com sua esposa, na literatura médica e na experiência profissional do perito, indicou, como data de início da incapacidade (DII), o momento em que o autor completou 20 anos de idade, o que corresponde a 11/11/1988. Conforme o perito, o próprio autor informou que "o quadro se mantém o mesmo há 15 anos, data da última internação psiquiátrica" (quesito 3).
A conclusão de que a doença possui origem remota vem amparada, também, no fato de que o autor esteve internado, em hospital psiquiátrico, entre 01/02/1985 e 19/02/1985 (evento 30, PROCADM3, p. 4). Reconheço que o fato de o autor ter trabalhado entre 12/1987 e 05/1992 poderia levar a crer que a doença, embora já presente à época, não era incapacitante. Todavia, note-se que, desde 1992, não há notícia de que o autor tenha exercido qualquer atividade laborativa, à exceção daquela iniciada em 11/2004, aproximadamente seis meses antes de requerer a concessão de auxílio-doença. Note-se, inclusive, que o autor recebeu benefício de prestação continuada da Assistência Social no interregno de 08/1998 a 09/2004 justamente em virtude da enfermidade mencionada, deixando de recebê-lo apenas porque a renda familiar superou o limite legal (evento 30, PROCADM2).
Está demonstrado, assim, que a doença incapacitante preexistiu ao reingresso do autor no RPGS, não havendo prova de que a doença tenha se agravado a partir da nova filiação ao Regime Geral.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito; no caso, ao revés, as demais provas, longe de contrapor, corroboram o laudo pericial.
Aplica-se, portanto, a primeira parte do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que vedam a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. 3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já apresentava a doença no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF4, AC 0003337-28.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. A incapacidade da autora foi objeto de processo anterior, com trânsito em julgado, no qual restou fixada em data anterior à filiação ao regime geral da previdência social. 3. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, não tem incidência o permissivo dos artigos 42 e 59 da lei de benefícios, que diz com a incapacidade superveniente à filiação pelo agravamento da doença. 4. Sentença reformada. 5. Condenada o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. 6. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé. (TRF4 5020863-54.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
Destarte, agiu corretamente o INSS ao revisar o ato de concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004660-52.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50046605220144047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CARLOS LEMES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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