APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035975-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | TEREZA PINHEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando a parte autora acometida por fibromialgia - enfermidade que limita o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos, conforme reconhecido pelo laudo pericial e pela jurisprudência desta Corte - e ainda por outras doenças que lhe acarretam outras limitações (osteoartrose, osteoporose e depressão), é de se reconhecer a incapacidade para o labor na agricultura.
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Não havendo conclusão segura, no laudo pericial, acerca da data de início da incapacidade, esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
5. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade.
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da entrada do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia, determinando-se a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368109v7 e, se solicitado, do código CRC 860CB492. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (10/08/2010), bem como de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A parte apelante aponta que o laudo pericial, na mesma linha dos documentos médicos anexados à inicial, concluiu que a autora é portadora de fibromialgia e de quadros degenerativos, havendo capacidade laboral apenas para atividades em que se possa controlar o grau de esforço e a temporalidade. Alega que o trabalho rural, exercido pela autora, demanda esforços físicos e repetições, de forma que não são compatíveis com as limitações decorrentes dessas doenças. Sustenta, noutro giro, que o fato de a enfermidade ser passível de controle não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que, estando configurada a incapacidade parcial, é devido o benefício, cabendo ao INSS promover a reabilitação profissional ou conceder a aposentadoria por invalidez. Pontua que esta Corte tem indicado que a incapacidade laborativa deve ser analisada considerando as condições pessoais da parte. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368107v7 e, se solicitado, do código CRC 6DC429FA. | |
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a existência de incapacidade laborativa e, presente esta, sobre a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Incapacidade laborativa
Conforme o laudo pericial, a autora apresenta osteoartrose em fase inicial, osteoporose e, em grau mais incapacitante, fibromialgia e depressão. Confira-se (evento 27, laudperi1, p. 8):
Apresenta a reclamante doença degenerativa denominada osteo-artrose em sua fase inicial, ainda assintomática, osteoporose mais proeminente em coluna vertebral, quadro também que produz dores somente em caso de micro-fraturas, sendo o quadro mais incapacitante o de fibromialgia e depressão, doenças que geralmente se instalam simultâneamente e têm como substrato a baixa de serotonina como mediador químico nas terminações nervosas. (...)
No que concerne ao caráter incapacitante das enfermidades, o perito referiu que a autora continua trabalhando na agricultura, o que inferiu do fato de apresentar terra nas unhas, senão vejamos:
Observa-se que pelo quadro que apresenta a reclamante ainda mantém as atividades em sua área de terra que lhe foi destinada pela reforma agrária na produção de leite e cultura de subsistência (unhas com terra).
Prosseguindo, o expert informou que o portador de fibromialgia pode exercer atividades em que lhe seja permitido controlar o esforço e a temporalidade da tarefa. Admitiu, todavia, não ter condições de informar se a autora, com as limitações decorrentes da doença, logra manter produção agrícola capaz de prover a sua subsistência. Colho do laudo pericial:
O fibromiálgico apresenta capacitação para atividades em que possa controlar o esforço e a temporalidade da tarefa, ou seja, pode desempenhar algumas atividades em que tenha condições de parar ao atingir um nível de esforço que possa provocar dores e o tempo para realização da tarefa não ser cronometrado, ficando livre para estabelecer como e quando trabalhar. Na condição de possuidora de área cedida, sem informações da forma de negociação da produção, não pode o perito afirmar que esteja capacitada para conseguir junto com o filho manter sua subsistência, devendo tais condições ser verificada em análise social e local.
(...)
Quesito 4 do INSS: (...) A incapacitação depende de que produtividade consegue estando acometida pela doença, e se esta é capaz de manter sua subsistência, visto necessitar de tratamento contínuo e com medicamentos e terapias não totalmente encontradas disponíveis pelo sistema único de saúde.
Percebe-se, desse modo, que o próprio perito reconheceu que a fibromialgia acarreta limitações para atividades que demandem esforço físico - categoria em que se insere o labor na agricultura. Por se tratar de segurada especial, como adiante se examinará, tem-se que a subsistência da autora depende diretamente do seu trabalho pessoal. Ainda que se admita a possibilidade de a autora exercer algum esforço físico por parte do dia, não se pode assegurar que a atividade desempenhada nesse período seja suficiente para prover a sua subsistência. Isso, aliás, foi igualmente reconhecido pelo expert.
Cumpre considerar, outrossim, que a autora é acometida também por outras enfermidades - osteoartrose, osteoporose e depressão -, conforme referido não só pelo perito, mas também pelos documentos médicos carreados aos autos (evento 1, out1, p. 33/35). Conjugando-se as limitações decorrentes dessas doenças com aquelas próprias da fibromialgia, reputo que se pode afirmar, com segurança, que a autora não possui condições de desempenhar as suas atividades habituais na agricultura e de, por meio delas, manter a sua subsistência.
Observo, no particular, que as testemunhas ouvidas em juízo relataram - como adiante se detalhará - que a autora não mais trabalha. Mencionaram, inclusive, que o filho da autora teve de deixar a sua atividade habitual e regressar ao campo para que não fosse interrompida a produção de leite na propriedade rural da autora, já que esta não reunia mais condições de trabalhar. Diante desses relatos e da condição de saúde da autora - demonstrada pelos documentos médicos carreados aos autos e, em boa medida, pelo próprio laudo pericial - reputo insuficiente, para o fim de demonstrar a capacidade laborativa da autora, a observação, feita pelo expert, de que a autora teria terra sob as unhas. Ora, se de fato havia terra nas unhas da autora, isso não significa que a autora tenha trabalhado regularmente no campo ou que possua condições de trabalhar. Cuida-se de elemento por demais frágil para permitir a formação de um convencimento seguro acerca da capacidade laborativa da autora.
Ressalto que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Embora, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorra "da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017), é certo que, havendo elementos suficientes em sentido contrário, o magistrado pode se afastar da conclusão do perito.
Nesse sentido, sublinho que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em situações análogas, o caráter incapacitante da fibromialgia para atividades que demandem esforços físicos, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade laborativa. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que não há incapacidade para o trabalho; apenas limitações no desenvolvimento de atividades que exijam esforço físico, em decorrência de fibromialgia, lombalgia e cervicalgia. Porém, com base nestas informações e no conjunto probatório trazido aos autos, considerando a atividade exercida pela autora (empregada doméstica), que consabidamente exige esforços físicos, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0003086-49.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 13/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Embora a perícia não tenha atestado a incapacidade em decorrência da fibromialgia, informou se tratar de síndrome dolorosa e com dores difusas, certamente impeditivos no que se refere ao trabalho no campo exercido pela parte, patologia esta relacionada a distúrbios emocionais, quadro que já se apresentava quando do requerimento do benefício na esfera administrativa. 2. Reconhecida a incapacidade parcial para o exercício da atividade profissional desenvolvida, na agricultura, é devido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0003290-25.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, embora o laudo pericial não indique restrição ou limitação à capacidade laborativa da parte autora, a análise da prova produzida permite concluir que demandante (segurada especial cortadora de cana e portadora de fibromialgia, lombocitalgia bilateral e hérneas de disco lombares) não tem condições de exercer as suas atividades laborativas habituais de modo permanente. As limitações físicas, conjugadas com as condições pessoais da segurada (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Marco inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4. 8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973. (TRF4, AC 5040802-54.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)
Nesse contexto, reputo caracterizada a incapacidade laborativa da parte autora.
Tendo em vista que parte das enfermidades é de natureza degenerativa (osteoartrose e osteoporose) e que mesmo os tratamentos mais avançados para a fibromialgia - não totalmente disponíveis no Sistema Único de Saúde, aliás - possuem poucas chances de sucesso (quesito 4 do INSS - evento 27), considero que a incapacidade é permanente.
De outro lado, embora se possa cogitar da reabilitação da autora para o exercício de atividade que não exija o dispêndio de esforços físicos, entendo que as condições pessoais da autora indicam a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. É que a autora possui idade avançada (57 anos), baixa escolaridade ("somente escreve o nome", conforme o laudo pericial) e limitada experiência profissional (como demonstra consulta ao CNIS). Logo, a incapacidade, em verdade, é total.
Tratando-se, portanto, de incapacidade total e permanente, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos, adiante examinados.
Cumpre, ainda, fixar a data de início da incapacidade, a qual não foi apontada pelo perito. Compulsando os autos, vejo que o benefício de auxílio-doença foi requerido em 10/08/2010 e concedido até 04/05/2011. Lado outro, os atestados médicos acostados aos autos são datados de 27/10/2010, 28/10/2010 e 18/03/2011. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos, entendo que se deva tomar, como data de início da incapacidade, a data de entrada do requerimento administrativo.
Conforme já realçado pela jurisprudência desta Corte, "ainda que a perícia não tenha determinado com precisão a data de início da incapacidade, considerando que os elementos probatórios, de natureza médica, constantes nos autos, revelam o contínuo quadro de saúde debilitado da parte autora, recomendável seja determinada a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo" (TRF4, AC 0000626-84.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016). Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela, com efeito, o contínuo quadro de saúde debilitada da parte autora, a recomendar que a DII seja fixada na DER.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. cnis. PERÍODO DE GRAÇA. juros moratórios e correção monetária. ônus sucumbenciais. tutela específica. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo. 3. Os registros constantes no CNIS gozam de elevado valor probatório do CNIS (art. 29-A, Lei nº 8.213/91), devendo ser considerados como prova da filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, mormente se corroborados por prova documental do recolhimento das contribuições. 4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, bem como que ele estava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 quando surgiu a incapacidade, deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002818-02.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Em se tratando de doença degenerativa e não havendo elementos probatórios que permitam apontar, ainda que de modo aproximado, a data de início da incapacidade, esta não pode ser fixada por livre estimativa - mormente se em data remota, anterior à própria filiação da parte ao RGPS, restando afastado, nesse caso, o óbice à concessão do benefício previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Havendo prova robusta de que a incapacidade já estava caracterizada na data de entrada do requerimento administrativo, esta deve ser fixada como data de início da incapacidade e como data de início do benefício. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 6. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004859-39.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
Passo, então, a examinar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
A parte autora alega que exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, até ficar incapacitada para o trabalho. Inicialmente, registro que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. Cuida-se de imposição legal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), referendada pela jurisprudência do STJ, o qual, além de julgar recurso representativo da controvérsia sobre o tema (REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), editou enunciado sumular a respeito, senão vejamos:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Por isso, o STJ sedimentou o entendimento de que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula nº 577). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No caso em tela, a autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, de 1983, em que o seu ex-esposo é qualificado como agricultor (evento 1, out1, p. 14);
- Contrato de assentamento em nome da autora, datado de 2000 (evento 1, out1, p. 19);
- Notas fiscais de comercialização de produto agrícola em nome da autora e de seu marido, relativas aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2010 (evento 1, out1, p. 21/25 e 29/32);
- Declaração do exercício de atividade rural, referente ao período de 2005 a 2010 (evento 1, out1, p. 26/28).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a narrativa feita pela parte autora, no sentido de que trabalhou no campo, na condição de titular de assentamento decorrente de reforma agrária, até restar impossibilitada de fazê-lo por razões médicas. Com efeito, as testemunhas Selvino Aurélio de Oliveira e Alencar Hermes afirmaram conhecer a autora há mais de dez anos, atestando que ela sempre trabalhou na agricultura, deixando de fazê-lo apenas por questões de saúde. Referiram, inclusive, que a autora trabalhava sozinha - na época mais recente, na produção de leite (eventos 49 e 68).
Cotejando, portanto, a prova documental e a prova oral, concluo estar plenamente demonstrado que a autora possuía a qualidade de segurada especial por ocasião do surgimento da incapacidade laborativa. Sublinho que, por se tratar de segurada especial, não se exige o recolhimento de doze contribuições para seja preenchida a carência, bastando que a autora tenha exercido atividade rurícola nesse interregno - o que, como visto, restou comprovado.
Destarte, a autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Data de início do benefício
Tendo em vista que a DII foi fixada nada DER (10/08/2010), o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde então (art. 60, Lei nº 8.213/91). No entanto, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (29/11/2012), pois somente então foram reunidos elementos seguros a indicar o caráter total e permanente da incapacidade laborativa. Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Cumpre, apenas, sejam descontadas as parcelas já pagas por força de antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo.
Friso, por fim, que, como não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 - aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
Cabe ao vencido, igualmente, o pagamento das custas processuais. Pontuo, nesse particular, que, malgrado o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Vencido nesta demanda, compete ao INSS, ainda, arcar com o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Logo, deve ser condenado a ressarcir, à Justiça Federal, o valor por esta adiantado para a realização da perícia, uma vez que a parte autora goza de AJG.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
De qualquer modo, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da entrada do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia, determinando a imediata implementação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035975-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032743020118160045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | TEREZA PINHEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A CONTAR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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