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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual pelo conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 4. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 5. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015674-85.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015674-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVANA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre requerendo seja concedido ao apelante o Auxílio doença, aposentadoria por invalidez aos termos da fundamentação supra pela INCAPACIDADE TOTAL de maneira PERMANENTE com a condenação da requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em 20%.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 06-04-22, da qual se extraem as seguintes informações (E105):

7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO Periciada apresenta queixas de dores lombares com irradiação para membro inferior direito que se iniciaram há 10 anos. Também refere ter fibromialgia. Apresenta ressonância magnética de joelhos direito e esquerdo evidenciando ruptura completa do menisco medial direito e esquerdo com osteoartrose femorotibial bilateral e lesões condrais. Apresenta ressonância magnética datada de 19/10/2016 evidenciando hérnia discal à esquerda no nível de L5-S1 com proximidade da raiz neural. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 26380 evidenciando patologias de CID 10 M79.1 - Mialgia, M23.0 - Menisco cístico e M79.0 - Reumatismo não especificado.

8 EXAME FÍSICO Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Coopera com exame. Humor eutímico. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala. Marcha não patológica. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares. Movimento de abdução de ambos membros superiores preservados. Movimentos de flexoextensão de ambos joelhos preservados. Movimentos de flexoextensão de articulação coxo-femural preservados bilateralmente. Trofismo de coxas e pernas preservado. McMurray positivo bilateralmente. Lasegue negativo. Mingazzini negativo. Senta e levanta da cadeira com facilidade e destreza. Achados do exame físico incompatíveis com a patologia. Queixas álgicas lombares incompatíveis com as alterações radiológicas apresentadas.

(...)

Data provável de início da doença: 01/01/2012. Não é o caso de incapacidade laborativa.

(...)

Apesar de haver diminuição da capacidade funcional em decorrência da patologia dos joelhos, não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.

(...)

Após avaliação realizada a partir de elementos elencados em anamnese, exame físico e histórico laboral, há subsídios factíveis que nos permitem afirmar que há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela periciada e a sua atividade laboral habitual. Ademais, a mesma apresenta diminuição da capacidade funcional em decorrência da patologia dos joelhos, não cursando, contudo, com incapacidade laborativa.

(...)

Apesar de haver diminuição da capacidade funcional em decorrência da patologia dos joelhos, não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.

(...)

Periciada apta para o exercício de sua atividade laboral habitual.

(...)

Sim. Para alívio sintomático da dor.

(...)

11 CONCLUSÃO Considerações médico-legais determinantes ao deslinde do caso: Uma das pedras fundamentais da Medicina Legal e base do método pericial consiste na produção do parecer independente. Uma vez que condicionar a validade da averiguação pericial exclusivamente a análises prévias de outros profissionais, ou exacerbar o peso das decisões dos mesmos frente as demais evidências, fere a autonomia necessária para proceder o ato médico-pericial. Destaca-se que dentre pareceres alheios a este perito médico, é possível haver relatórios com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas; ao contrário, o médico perito atua sempre com total imparcialidade na confecção do laudo, sem qualquer tipo de ganho secundário de acordo com o desfecho que for apresentado. Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo). Esclarecido tais fatos, o perito conclui que apesar de haver diminuição da capacidade funcional em decorrência da patologia dos joelhos, não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3, E75, E103, CNIS):

a) idade: 44 anos (nascimento em 22-02-78);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 01-11-10 a 07-08-17 e de 13-07-18 a 13-09-18, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 29-10-18 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 22-11-18, postulando AD/AI desde a DER (NB625.413.400-8=29-10-18); o INSS concedeu AD na via administrativa de 01-11-19 a 01-01-20, de 16-11-20 a 01-01-21, de 03-02-21 a 17-03-21, de 29-06-21 a 05-09-21 e de 23-09-22 a 21-12-22;

d) atestado de cirurgião de joelho de 13-08-18 referindo em suma acompanha de longa data dores cronica agudizada... hérnia de disco CID M51.1, e lombociatalgia CID M54.4. Usa medicação dor e condroprotetor... Solicito afastamento por cento e vinte dias; laudo médico sem data onde consta em suma CID10 M25.5, M54.5, M79.1, M54.2... limitação importante das atividades que exigem esforço. Necessita afastamento em definitivo das atividades laborais e ou a critério; atestado de ortopedista de 24-10-16 referindo em suma CID M79.1... M54.4... M51.1... Sem condições de retornar ao trabalho... Solicit afastamento em definitivo; idem o de 10-10-16; atestado de ortopedista de 04-12-17 referindo em suma CID M79.1... M54.0... Sugere afastamento em definitivo e ou A; atestado de ortopedista de 29-01-18 referindo em suma CID M54.4... M51.1...M53.1. Histórico de fibromialgia e de sindrome do tunel do carpo... Solicito afastamento por cento e vinte dias; atestado médico de 26-10-17 referindo lombociatalgia crônica (CID M54.4) relacionada a atividades realizadas na agricultura. Hérnia discal L5-S1... Sem condições de trabalho; atestado de ortopedista de 04-10-21 referindo que necessita afastamento de suas atividades por 120 dias... CID M23.0... M54.0; laudo de ortopedista de 07-03-22 referindo em suma em tratamento e acompanhamento de longa data com dor em joelho. CID M79.1 e lesão menisco. M23.0... Sugerido cirurgia... Também queixas de dor em coluna, lombalgia CID M54.0. Sem condições para as atividades laborais, afastamento;

e) receitas de 29-10-18, de 13-08-18, de 10-10-16, de 24-10-16, de 22-11-17, de 29-01-18 e sem datas; eletrocardiograma de 10-10-18; eletroneuromiografia de 09-02-10; RM a coluna de 19-10-16; RM dos joelhos de 30-04-21;

f) laudo do INSS de 31-10-18, com diagnóstico de CID M51 (outros transtornos de discos intrvertebrais);

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (29-10-18).

Do laudo judicial constou que: Periciada apresenta queixas de dores lombares com irradiação para membro inferior direito que se iniciaram há 10 anos. Também refere ter fibromialgia. Apresenta ressonância magnética de joelhos direito e esquerdo evidenciando ruptura completa do menisco medial direito e esquerdo com osteoartrose femorotibial bilateral e lesões condrais. Apresenta ressonância magnética datada de 19/10/2016 evidenciando hérnia discal à esquerda no nível de L5-S1 com proximidade da raiz neural. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 26380 evidenciando patologias de CID 10 M79.1 - Mialgia, M23.0 - Menisco cístico e M79.0 - Reumatismo não especificado... o perito conclui que apesar de haver diminuição da capacidade funcional em decorrência da patologia dos joelhos, não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Por outro lado, foram juntados atestados médicos entre 2016/22 referindo incapacidade laborativa e o próprio INSS reconheceu a incapacidade no curso da presente demanda ao conceder auxílios-doença entre 2019/22.

Dessa forma, considero demonstrado pelo conjunto probatório que a autora, agricultora com 44 anos de idade atualmente, está total e temporariamente incapacitada ao trabalho em razão de suas enfermidades, em razão do que dou provimento parcial ao seu apelo para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER (29-10-18), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.

DCB

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

Dessa forma, diante da impossibilidade de fixar-se uma DCB, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido por prazo indeterminado, até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

625.413.400-8

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

29-10-18 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

prazo indeterminado

RMI

A apurar.

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662338v18 e do código CRC 795ef866.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 18:58:42


5015674-85.2022.4.04.9999
40003662338.V18


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015674-85.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-40.2018.8.21.0082/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVANA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)

ADVOGADO(A): ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário e, como tal, deve estar sujeito a periódicos exames de verificação, para que se possa avaliar a condição laborativa do segurado.

É o que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art.101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-aci-dente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cu-jos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obri-gados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência So-cial; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san-gue, que são facultativos.

A ideia, portanto, é a de atrelar-se a manutenção do benefício à efetiva condição de saúde do segurado, suspendendo-se o pagamento da benesse sempre que consolidada a doença ou a lesão que fundamentou a sua concessão.

Em se tratanto de benefício questionado judicialmente, entendo que, a princípio, está vinculado o magistrado às conclusões de sua perícia técnica, firmando os termos de início e de fim da prestação conforme a data de início da incapacidade e a de sua provável recuperação, definidas pelo profissional da saúde atuante no Juízo.

Muitas vezes, porém, e esta infelizmente tem sido a regra, é a sentença proferida em data ulterior à prevista pelo perito judicial ou pelos laudos particulares do segurado como a de provável recuperação da capacidade. O ideal seria que laudo e sentença fossem praticamente contemporâneos, de modo que retratasse a sentença o atual estado das coisas. Como isso, todavia, não reflete a assoberbada realidade do Poder Judiciário, admite a jurisprudência que os reflexos do laudo sejam projetados para a data de implantação da sentença ou do acórdão, a partir daí correndo o prazo fixado para a cessação do benefício.

Entendo, contudo, que este efeito do julgado não deve perdurar até que, de ofício, fixe o INSS uma data para reavaliação do segurado; que, simplesmente, se prorrogue o pagamento por prazo idêntico ao projetado pelo perito para recuperação da capacidade; ou que se utilize o prazo de alta programada previsto na LBPS.

Por se tratar de benefício temporário cuja percepção deve representar a incapacidade contemporânea de quem o recebe, o seu pagamento, ainda que decorra de decisão judicial tardia, deve ser precário e deferido apenas por tempo bastante ao pedido de designação de uma nova perícia administrativa para a constatação daquela realidade (artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91).

Cumpre observar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento, em 20/11/2020, do Processo nº 0500881-37.2018.4.05.8204 admitido como representativo da controvérsia (Tema 246), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capa-cidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem pre-juízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabeleci-mento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Desta forma, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta dias) dias a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Por fim, a partir desse pedido de prorrogação e agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a efetiva reavaliação (Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo em menor extensão, com DCB fixada nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015674-85.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-40.2018.8.21.0082/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVANA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)

ADVOGADO(A): ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual pelo conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença.

3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

4. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

5. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar parcial provimento ao apelo em menor extensão, com DCB fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820454v2 e do código CRC 6cf77978.Informações adicionais da assinatura:
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5015674-85.2022.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5015674-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SILVANA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)

ADVOGADO(A): ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, COM DCB FIXADA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Pedindo vênia ao relator, acompanho o voto divergente.

Mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta dias) dias a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Assim, a DCB deve ser fixada nestes termos.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5015674-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SILVANA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)

ADVOGADO(A): ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EM MENOR EXTENSÃO, COM DCB FIXADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.



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