| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015799-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA TEODORO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte-autora a partir da data de sua incapacidade laboral (20/03/2012) e, de ofício, deferir a tutela antecipada.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424517v5 e, se solicitado, do código CRC EF85EFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015799-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA TEODORO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA TEODORO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença de procedência, publicada em 26/05/2014, cujo dispositivo ficou assim redigido (fls. 87/91):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição, de acordo com os artigos 33, 44 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 20.03.2012, data de início da incapacidade laboral.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela, de acordo com o INPC, considerando-se a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Apelação/Reexame Necessário nº 0000762-86.2013.404.9999/PR, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 18.12.2013, unânime, DE 17.01.2014).
Sobre as parcelas vencidas deverão igualmente incidir juros de mora desde a citação, de uma única vez, (ou seja, sem capitalização), conforme índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança (Apelação/Reexame Necessário nº 5039059-15.2011.404.7100/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ezio Teixeira. j. 18/12/2013, unânime, DE 19.12.2013; Apelação Cível nº 0020365-82.2012.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 18.12.2013, unânime, DE 17.01.2014).
As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ (artigo 20, §3º do Código de Processo Civil).
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas da data do início da concessão do benefício até a prolação de sentença, bem como a fixação do benefício de um salário mínimo mensal (artigo 475, inciso I e §2º, do Código de Processo Civil).
O instituto-réu apelou sustentando que o laudo pericial seria genérico, contraditório e inconclusivo, especialmente no que diz respeito à data do início da incapacidade da autora, porquanto esta apresentaria problemas de saúde há 15 anos - época em que não dispunha de qualidade de segurada junto ao INSS. Afirma que, de acordo com o laudo pericial, a doença da demandante seria progressiva e crônica e teria se agravado em razão de atividades que exigiam esforço constante; todavia, questiona quais seriam essas atividades, já que a autora se apresenta como dona de casa. Por fim, aduz que a apelada voltou a contribuir à previdência social, após permanecer 07 anos afastada do sistema, visando especificamente à obtenção de benefício por incapacidade, já que é o que exigem menor carência (fls. 94/97).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (fls. 101/105).
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424515v5 e, se solicitado, do código CRC 5F68C16D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015799-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA TEODORO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim |
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/03/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O INSS questiona a fixação da DII em 20/03/2012 pela perita médica aduzindo que o próprio laudo afirmou que a doença teve início há 15 (quinze) anos (em 1998, no caso) e, portanto, a autora não teria a qualidade de segurada necessária à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Com efeito, foi realizada perícia médica judicial na segurada em 20/03/2013 e apresentadas as seguintes conclusões (fl. 75):
a) enfermidades: transtornos de discos lombares e discos invertebrais com mielopatia (CID M10.9), diabete mellitus (CID E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: um ano antes da realização da perícia judicial, ou seja, 20/03/2012.
f) outras informações pertinentes: a perita concluiu que a autora é acometida por doença de caráter progressivo e irreversível e que teve seu quadro de dor agravado em razão de esforço físico.
Com efeito, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. E, da mesma forma, prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, a perita judicial estimou a data para o início da incapacidade laborativa em um ano antes da data em que realizada a consulta e entrevista com a autora. Outrossim, afirmou que a doença que a acomete remonta ao ano de 1998 (15 anos antes da perícia).
A autora, todavia, não esteve incapacitada desde então, como quer fazer crer a autarquia previdenciária, haja vista que se trata de doença progressiva que necessita de longo prazo de agravamento para gerar a incapacidade total. Os documentos acostados às fls. 11, 16 e 21 (respectivamente, ficha de atendimento fisioterápico com a primeira sessão realizada em 22/07/2011, exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 07/07/2011 e relatório de médico ortopedista do Hospital Santa Marcelina, datado de 18/08/2011, informando quadro de dor lombar de forte intensidade, degeneração importante associado à discopatia moderada, dificuldade da autora em recolher objetos ao solo ou elevados, realização de sessões de fisioterapia sem melhora clínica e possibilidade de submissão da segurada à cirurgia) dão conta de que se fez necessário intensificar o tratamento da autora para a lombalgia a partir de julho/2011.
O fato de, segundo a perita, a doença ter iniciado por volta de 1998 não induz obrigatoriamente à conclusão de que a autora estivesse incapacitada já nessa época. Todos os elementos dos autos demonstram que a doença existia antes do reingresso da autora, como contribuinte facultativa, no RGPS em 04/2010, mas que não estava incapaz para o trabalho nesse momento - o que ocorreu gradativamente até a superveniência da incapacidade total atestada a partir de 02/2012. Trata-se, portanto, da hipótese expressamente prevista ao final do §2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o fato de a autora ter procurado o INSS para verter suas contribuições somente a partir de 04/2010 e ter ingressado com o requerimento administrativo para a concessão de benefício em 26/07/2011 não significa oportunismo, como dá a entender a autarquia em sua apelação. A autora cumpriu a carência e os demais requisitos legalmente exigidos para a obtenção da aposentadoria e, por essa razão, tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início de sua incapacidade laborativa, qual seja, 20/03/2012 (NB 547.207.879-9).
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;
b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
TUTELA ANTECIPADA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte-autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida para manter a sentença que concedeu à parte-autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (20/03/2012);
b) de ofício: deferir a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte-autora a partir da data de sua incapacidade laboral (20/03/2012) e, de ofício, deferir a tutela antecipada.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424516v6 e, se solicitado, do código CRC 4783C2E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015799-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013710320118160063
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA TEODORO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE-AUTORA A PARTIR DA DATA DE SUA INCAPACIDADE LABORAL (20/03/2012) E, DE OFÍCIO, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443467v1 e, se solicitado, do código CRC ED825FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 19/07/2018 13:00 |
