APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004559-62.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA SILVERIO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CARÊNCIA. EMPREGADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de enfermidade degenerativa, a fixação da data de início da incapacidade não pode ser feita por livre estimativa, devendo ser prestigiada a data eleita pelo perito quando este se apóia no exame dos documentos médicos apresentados pelo segurado.
4. A situação de desemprego, desde que devidamente comprovada (ainda que não por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho), permite computar acréscimo de doze meses ao período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).
5. Restando comprovado o vínculo empregatício do autor por período superior a doze meses, está preenchida a carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições, já que incumbe ao empregador o seu pagamento (art. 30, I, a, Lei nº 8.212/91).
6. Não incide o óbice previsto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quando a incapacidade decorre do agravamento da enfermidade, exsurgindo apenas em momento posterior à filiação da parte ao RGPS.
7. O benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que se constatou o caráter total e permanente da incapacidade.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região. Deve ser observada, contudo, a sua isenção ao pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361122v4 e, se solicitado, do código CRC 50B36164. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004559-62.2012.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos contra sentença publicada em 16/10/2015 que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de:
a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença n.º 522.788.466-4, desde a data da citação, ocorrida em 24/08/2012, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, descontando-se eventual valor percebido a título de seguro-desemprego ou qualquer outro benefício inacumulável e abstendo-se de descontar eventual valor percebido a título de trabalho remunerado, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista o decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF e Ação Cautelar nº 3764/STF, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux e a decisão do Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos precatórios, a partir de 31/12/2013 (conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas ADINs), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça; e,
d) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.
Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora pretende, em suma, que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. Aponta que a adoção desses índices decorre do julgamento proferido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, em que foi declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 11.960/09. Postula, portanto, a reforma da sentença.
O INSS, por sua vez, entende não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Alega, nesse passo, não ter sido preenchida a carência, uma vez que a autora deixou de comprovar, na condição de empregada doméstica, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exigido pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Destaca que o empregado doméstico só está dispensado de comprovar o recolhimento das contribuições para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213/91, o que não constituiria a hipótese dos autos. Salienta que, à luz do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, não havendo a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo que se pretende contar, cabe ao segurado indenizar o período respectivo. Por outra banda, sustenta que a incapacidade é preexistente ao ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social. Pontua que a doença teve início em 1993 e que a autora só foi segurada do RGPS de 02/01/1981 a 31/12/1983, de 01/10/2003 a 08/04/2004 e de 01/08/2004 a 01/11/2005. Reputa ser inverossímil que a incapacidade tenha surgido apenas em 2007, mormente tendo em vista que a autora trabalhou apenas nove meses no período antecedente. Entende que o agravamento da doença capaz de afastar a preexistência somente se verifica quando em razão do labor prolongado, o que não se verificaria na espécie. Destaca que o fato de a autora não ter prolongado o seu vínculo empregatício é indicativo de que já estava, à época, incapaz para o trabalho. Na hipótese de ser mantida a sentença de procedência, requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando que a autora não compareceu às perícias agendadas na esfera administrativa. Noutro giro, defende que a correção monetária e os juros de mora observem os índices oficiais da caderneta de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, argumentando que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425 alcança apenas os débitos já inscritos em precatório, além de pender de modulação de efeitos. Requer, assim, a reforma do decisum.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - requisitos
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se, na esfera recursal, sobre o preenchimento da carência, sobre a preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, sobre a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais e sobre os índices de correção monetária e de juros moratórios. Quanto ao mais, o exame da controvérsia é devolvido a esta Corte por força da remessa necessária. É o que passo, portanto, a examinar.
Incapacidade laborativa
Conforme o laudo pericial, a autora "apresenta sintomas de dor lombar, nos joelhos e nos ombros com exames de imagem indicando alterações degenerativas da coluna vertebral" (quesito 5 do juiz - evento 23, laudo1, p. 3). Em razão dessa enfermidade, a autora não pode exercer a sua atividade habitual - zeladoria e serviços de limpeza em geral (quesitos 3 e 8 do juiz), não havendo possibilidade de tratamento para retorno à atividade habitual (quesito 11) ou mesmo qualquer condição clínica de reabilitação (quesito 12). Ao especificar as características das doenças e suas conseqüências na vida laborativa da autora, o perito assim se manifestou (quesito 15 do juiz):
A autora apresenta sintomas de dor lombar, nos joelhos e nos ombros com exames de imagem indicando alterações degenerativas da coluna vertebral, testes clínicos indicando artrose nos joelhos e lesão do manguito rotador, dificuldade para realizar caminhadas, agachar, carregar peso, etc... O tratamento neste caso pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra atividade.
Resta demonstrada, desse modo, a incapacidade da parte autora para qualquer trabalho que possa assegurar a sua subsistência; ou seja, trata-se de incapacidade total. Tampouco há, pelo que consta no laudo pericial, possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, de modo que a incapacidade é de natureza permanente. Estando-se, portanto, diante de incapacidade total e permanente, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez - desde que, naturalmente, preenchidos os demais requisitos.
No que concerne à data de início da incapacidade, o expert mencionou que, malgrado a doença tenha surgido em 16/11/1993 (consoante apontado por exame de radiografia) e a autora refira estar impossibilitada de trabalhar desde 2005, o início da incapacidade laborativa só pode ser apontado com segurança em 24/10/2007, consoante atestado médico da época (quesitos 13 e 14). Após a juntada do laudo pericial, foram trazidos novos documentos médicos, diante do que o INSS requereu a intimação do perito para que se manifestasse, novamente, acerca da DII. O perito, então, afirmou: "A nova documentação foi avaliada e não modifica as conclusões do laudo já apresentado no evento 23" (evento 96). Ou seja, mesmo diante do exame de toda a documentação acostada aos autos, o expert manteve a DII em 24/10/2007.
Reconheço que o laudo pericial não vincula o juiz, sendo permitido ao magistrado fixar a data do início da incapacidade (DII) em momento diverso daquele indicado no laudo pericial. Não obstante, para que proceda dessa forma, é imprescindível que os autos venham instruídos de sólidos elementos, capazes de indicar que a incapacidade já existia em momento anterior ou só veio a se consolidar posteriormente. Não é o que ocorre in casu, pelo que deve ser mantida a DII afirmada no laudo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Na hipótese de não haver documentos médicos aptos à retroação da data de início da incapacidade, deve-se adotar para tanto a data estimada pelo perito médico no respectivo laudo. 2. Fixada a data de início da incapacidade quando já decorrido o período de graça previsto em lei, a perda da qualidade de segurado consolida-se, impedindo, por conseguinte, a concessão do benefício. (TRF4, AC 5000229-29.2016.404.7124, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade comprovada no laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0002481-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)
Tampouco merece acolhida a alegação de que, por se tratar de doença degenerativa que surgiu em 1993, não se poderia concluir que a incapacidade teria sobrevindo apenas em 2007. O mero decurso de expressivo lapso temporal não permite concluir que a incapacidade tenha surgido em momento anterior. Afinal, a enfermidade pode ter passado por lenta evolução, vindo a culminar num quadro incapacitante apenas em momento muito posterior ao seu surgimento. Daí por que a fixação da DII, nesse caso, não deve ser feita por livre estimativa, sobretudo se em marco anterior à filiação do segurado ao RGPS. Deve ser prestigiada, então, a fixação da DII com base com base na documentação médica examinada pelo perito.
Nesse passo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Em se tratando de doença degenerativa e não havendo elementos probatórios que permitam apontar, ainda que de modo aproximado, a data de início da incapacidade, esta não pode ser fixada por livre estimativa - mormente se em data remota, anterior à própria filiação da parte ao RGPS, restando afastado, nesse caso, o óbice à concessão do benefício previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Havendo prova robusta de que a incapacidade já estava caracterizada na data de entrada do requerimento administrativo, esta deve ser fixada como data de início da incapacidade e como data de início do benefício. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 6. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004859-39.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
Destarte, a DII deve ser fixada em 24/10/2007.
Qualidade de segurado
Reporto-me, inicialmente, aos fundamentos expendidos pelo juízo a quo na decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (evento 36):
Para a comprovação da qualidade de segurado, a autora anexou aos autos cópia da sua CTPS n.º 85066 (evento 1, RG3), na qual consta o registro de vínculos empregatícios como doméstica e zeladora, nos períodos de 02/01/1981 a 31/12/1983, 01/10/2003 a 08/04/2004 e de 01/08/2004 a 01/11/2005.
Os dois últimos vínculos empregatícios constam também dos registros do CNIS, conforme documento anexado pelo INSS no evento 30, CNIS2.
A qualidade de segurado da autora manteve-se por doze meses, ou seja, até 01/11/2006, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
O § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 prevê, ainda, o acréscimo de 12 (doze) meses, caso o segurado prove que permaneceu desempregado durante esse período.
Quanto à necessidade de comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral. Confira-se o teor da mencionada Súmula:
Súmula 27
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
No caso dos autos, não há registro de vínculos de emprego posteriores na CTPS da autora e nem no CNIS. Comprovada a sua situação de desemprego, aplica-se o acréscimo de 12 (doze) meses, previsto no § 2º, art. 15, da Lei n.º 8.213/91, de modo que sua qualidade de segurado se estendeu até 01/11/2007.
Saliento que a prova testemunhal colhida em audiência corrobora a situação de desemprego da autora (evento 120), pelo que deve ser mantida a conclusão posta no decisum. É dizer: a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade.
Carência
Compulsando os autos, verifico que, nos dois últimos períodos em que a autora esteve filiada ao RGPS (de 01/10/2003 a 08/04/2004 e de 01/08/2004 a01/11/2005), ela não trabalhou como empregada doméstica. Com efeito, tanto a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (evento 1, rg3, p. 4/5) quando o extrato do CNIS indicam que a autora ostentou a condição de empregada, exercendo a atividade de zeladora.
Como se vê, o período compreendido de 01/08/2004 a 01/11/2005 supera, por si só, o mínimo de doze meses de carência exigidos para a concessão do benefício. Em se tratando de segurado empregado, não há dúvida de que incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, a, Lei nº 8.212/91), de modo que o empregado não pode ser penalizado pelo eventual descumprimento de obrigação imposta ao seu empregador. Assim, tendo-se comprovado o vínculo empregatício durante período superior a doze meses - o que, no caso, restou satisfeito, seja pela CTPS acostada aos autos seja por consulta ao CNIS - reputa-se cumprida a carência.
Afigura-se irrelevante, nesse quadro, que a autora tenha trabalhado como empregada doméstica de 02/01/1981 a 31/12/1983 (evento 1, rg3, p. 4), pois esse vínculo é desnecessário para a comprovação da carência. Por se tratar, dessa forma, de matéria estranha ao deslinde da controvérsia, deixo de examinar os argumentos veiculados pela autarquia previdenciária em sede recursal acerca da ausência de comprovação dos recolhimentos efetuados pela autora na condição de empregada doméstica.
Percebe-se, nesse quadro, que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Incapacidade preexistente
O INSS alega, como visto, que a incapacidade laborativa da autora seria preexistente ao seu (re)ingresso no RGPS, o que obstaria a concessão do benefício, ex vi dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Todavia, embora a doença haja surgido em 1993, a incapacidade laborativa só se verificou a partir de 24/10/2007, conforme determinado pelo perito, com base em documentos médicos que lhe foram apresentados.
Como visto, a autora se filiou ao RGPS, pela última vez, em 01/08/2004, restando evidente, então, que a incapacidade não é preexistente, decorrendo, ao revés, do agravamento da enfermidade - ocorrido após a filiação à Previdência Social.
Data de início do benefício
O juízo a quo determinou a concessão de auxílio-doença desde a citação, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada no processo administrativo, de sorte que a resistência do INSS só restou perfectibilizada por ocasião da angularização processual. Não há recurso da parte autora nesse particular, pelo que descabe cogitar-se da antecipação da data de início do benefício.
Lado outro, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, pois somente então foi constatado o caráter total e permanente da incapacidade laborativa, como bem assentou o magistrado de origem. Cuida-se de jurisprudência sedimentada por esta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Consectários legais - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Na hipótese em comento, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E apenas a partir de 31/12/2013, devendo, então, ser reformada nesse ponto, pois esse índice deve ser observado desde 30/06/2009, como visto acima. Os juros de mora, por sua vez, devem observar os índices oficiais da caderneta de poupança, conforme consta no Manual de Cálculos da JF (Resolução nº 267/2013, CJF), citado na sentença. Logo, os recursos de ambas as partes não merecem trânsito nesse particular, cabendo apenas adequar, de ofício, o índice de correção monetária.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 - aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Entendo ser irrelevante, para fins de quantificação dos honorários, que a parte autora não tenha comparecido à perícia agendada na seara administrativa - o que, na hipótese, repercutiu na data de início do benefício (fixado na data da citação, em vez de na DER). Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Reconheço, noutro giro, a isenção do INSS do pagamento das custas processuais, uma vez que o processo tramitou na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, adequando, de ofício, os consectários legais.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004559-62.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50045596220124047010
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA SILVERIO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2027, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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