APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZEU ANDRE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Havendo prova da incapacidade total e temporária da parte autora, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença.
3. Estando demonstrado, pela prova coligida, que o surgimento da incapacidade sobreveio ao ingresso da parte autora no RGPS, não incide a vedação, prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença.
4. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade.
5. À luz do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o recolhimento de quatro contribuições permite ao segurado computar as contribuições relativas ao último vínculo do autor com o RGPS para fins de carência.
6. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
9. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220255v4 e, se solicitado, do código CRC B312C6CE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZEU ANDRE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 30/07/2015 que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença desde 22/07/2013 e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A parte apelante refere, inicialmente, que o autor ficou mais de vinte e seis anos desvinculado do Regime Geral de Previdência Social, nele reingressando em 03/2012, ocasião em que efetuou apenas quatro contribuições mensais. Aponta que, na perícia administrativa, o autor apresentou exames datados de 03/2012, evidenciando que, à época, já estava doente. Alega que, embora o perito judicial tenha fixado a data do início da incapacidade em 07/2013, a análise conjunta dos documentos médicos, aliada ao histórico contributivo do autor, revela que a incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS. Noutro giro, na hipótese de ser mantida a procedência do pedido, pretende que a correção monetária seja feita pelos índices oficiais da caderneta de poupança, argumentando que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357 e da ADI nº 4.425 alcança apenas os débitos já inscritos em precatório. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a data de início da incapacidade do autor: se anterior se posterior ao seu reingresso no RGPS. De qualquer sorte, o exame mais abrangente dos outros requisitos para a concessão do benefício é devolvido a esta Corte por força da remessa necessária. É o que passo, pois, a analisar.
Incapacidade
O laudo pericial produzido em juízo ostenta a conclusão de que o autor "apresenta lesão, importante, incapacitante para seu trabalho de pedreiro, no ombro esquerdo, denominada síndrome do impacto" (item 2, evento 31). O perito afirmou, expressamente, que "o autor apresenta incapacidade total e temporária para seu trabalho para tratamento médico".
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito -- hipótese de que, aqui, não se cuida.
Não há dúvida, portanto, acerca da configuração da incapacidade temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, a justificar, se preenchidos os demais requisitos, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Preexistência da incapacidade
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 deixa claro que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Ou seja, a preexistência da doença ao ingresso no RGPS impossibilita a concessão do benefício do auxílio-doença (há regra idêntica para a aposentadoria por invalidez - art. 42, § 2º, LBPS), exceto se restar comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da doença.
No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 22/07/2013, pois nessa data foi realizada ressonância magnética que detectou a doença (item 4). Noutro giro, vejo que o autor reingressou no RGPS em 03/2012. Resta claro, portanto, que o surgimento da incapacidade é posterior à filiação do autor à Previdência Social, o que afasta o óbice previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O recorrente reporta-se à perícia administrativa, alegando que, naquela oportunidade, já haviam sido apresentados exames comprobatórios da existência da doença. Ocorre que o perito só referiu a existência de exames relativos a patologias na coluna, inexistindo qualquer menção à doença no ombro que acomete o autor - da qual decorre, como visto, a sua incapacidade laborativa. Não há, com efeito, qualquer elemento capaz de indicar que o autor já estava impossibilitado de exercer a sua atividade habitual quando reingressou no RGPS.
Enfermidade superveniente
Constata-se, pelo exposto, que a incapacidade do autor não decorre das enfermidades mencionadas no processo administrativo, mas sim de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo (09/11/2012) e ao próprio ajuizamento da ação (15/03/2013). Essa circunstância não constitui, todavia, óbice à concessão do benefício.
Isso porque a constatação de nova doença no curso do processo não representa alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade da autora para o trabalho - e não propriamente em ser portadora de uma patologia ou outra. Tampouco há de se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que houve requerimento administrativo, ainda que nele tenha sido apontada enfermidade diversa. Sucede que, como a nova doença é superveniente ao ajuizamento da ação, passa a estar inserida no objeto da demanda, revelando-se atentatório à economia processual e aos valores sociais que permeiam a Previdência Social extinguir o processo sem resolução do mérito para que o segurado formule novo pedido administrativo.
Nesse sentido, ademais, se sedimentou a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. DOENÇA DIVERSA ÀQUELA CONSIDERADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Incapacidade permanente para a atividade habitual verificada na perícia judicial. 2. Direito à percepção de auxílio-doença. 3. Pelas condições pessoais da parte autora, inviável sua reabilitação profissional com a enfermidade que possui. 4. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por enfermidade diversa da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. Se no âmbito de uma ação de benefício previdenciário identifica-se que o segurado se encontra efetivamente incapaz, apenas que não em decorrência da mesma doença identificada quando da realização da perícia administrativa, o benefício deve ser concedido, quando cumpridos os demais requisitos necessários. (TRF4, AC 5039327-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lombalgia, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0002303-86.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
Resta, então, examinar a qualidade de segurado e o preenchimento da carência na DII (22/07/2013).
Qualidade de segurado e carência
Como visto, o autor reingressou no RGPS em 02/2012, realizando contribuições até 06/2012 (evento 12, OUT2). Percebe-se, assim, que, na DII (22/07/2013), o autor estava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantendo, portanto, a condição de segurado.
No que tange à carência, registro que o recolhimento de quatro contribuições permitiu ao autor computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas no seu último vínculo com a Previdência Social (02/1983 a 08/1985), ex vi do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época dos fatos). A soma dessas contribuições em muito ultrapassa, assim, a carência de doze meses exigida para a concessão do benefício.
Data de início do benefício
Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII. Sobre o tema, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ENFERMIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. (...) 7. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. 8. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005762-11.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)
No caso em tela, verifico que o juízo a quo corretamente fixou a DIB na DII apontada pelo perito. Logo, nada há a reparar na sentença nesse tópico.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento das custas processuais (já que não há norma estadual isentiva) e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Também nesse particular, portanto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequando, de ofício, os consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220253v4 e, se solicitado, do código CRC 4F8E9C00. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026691620138160045
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZEU ANDRE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |
