| D.E. Publicado em 27/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | AGUINALDO JOSÉ VALENTE |
ADVOGADO | : | Gustavo Rosendo Sanches de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A conclusão pericial de ausência de incapacidade para a atividade profissional de motorista e a renovação da CNH impedem a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433574v7 e, se solicitado, do código CRC 8180B904. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | AGUINALDO JOSÉ VALENTE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença em 18.01.2013 (fls. 259/264).
A parte autora recorre com o objetivo de ser anulada a sentença, sob o fundamento de incompetência do juízo, em virtude das conclusões da perícia sobre a ausência de nexo de causalidade da doença com o acidente (fls. 273/277).
Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, o recurso foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que declinou a competência, por não se tratar de acidente do trabalho (fls. 306/312).
Consequentemente, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, ratifico todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual.
Benefício por Incapacidade
A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:
(a) qualidade de segurado;
(b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;
(c) incapacidade para o trabalho, que pode ser: (c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença; (c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença, dor, acidente, enfim, que impossibilite o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o incapacite de modo tão grave que o impeça de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Ainda, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Dentre os benefícios por incapacidade há ainda o auxílio-acidente. Com natureza indenizatória, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Essa indenização independe de carência, no forma do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, e pode ter como renda valor inferior ao salário mínimo (Súmula nº 105 do TRF4). Conforme a tese do Tema nº 156 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
Em complemento, prevê a tese fixada no Tema nº 416 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.
No caso em análise, a alegada incapacidade foi examinada em perícia judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de etilismo crônico (CID F10.2), hipertensão arterial (CID I10) e gastrite leve (CID K29), e que tais doenças não geram incapacidade para a sua profissão habitual de motorista. A perita destaca que o autor renovou sua CNH em 15.02.2013, na categoria E(fls. 183/213).
Portanto, diante da ausência de incapacidade, não procede o recurso da parte autora.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00193311720148160014
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | AGUINALDO JOSÉ VALENTE |
ADVOGADO | : | Gustavo Rosendo Sanches de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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