D.E. Publicado em 27/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | AGUINALDO JOSÉ VALENTE |
ADVOGADO | : | Gustavo Rosendo Sanches de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A conclusão pericial de ausência de incapacidade para a atividade profissional de motorista e a renovação da CNH impedem a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433574v7 e, se solicitado, do código CRC 8180B904. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | AGUINALDO JOSÉ VALENTE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença em 18.01.2013 (fls. 259/264).
A parte autora recorre com o objetivo de ser anulada a sentença, sob o fundamento de incompetência do juízo, em virtude das conclusões da perícia sobre a ausência de nexo de causalidade da doença com o acidente (fls. 273/277).
Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, o recurso foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que declinou a competência, por não se tratar de acidente do trabalho (fls. 306/312).
Consequentemente, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, ratifico todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual.
Benefício por Incapacidade
A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:
(a) qualidade de segurado;
(b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;
(c) incapacidade para o trabalho, que pode ser: (c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença; (c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença, dor, acidente, enfim, que impossibilite o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o incapacite de modo tão grave que o impeça de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Ainda, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Dentre os benefícios por incapacidade há ainda o auxílio-acidente. Com natureza indenizatória, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Essa indenização independe de carência, no forma do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, e pode ter como renda valor inferior ao salário mínimo (Súmula nº 105 do TRF4). Conforme a tese do Tema nº 156 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
Em complemento, prevê a tese fixada no Tema nº 416 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.
No caso em análise, a alegada incapacidade foi examinada em perícia judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de etilismo crônico (CID F10.2), hipertensão arterial (CID I10) e gastrite leve (CID K29), e que tais doenças não geram incapacidade para a sua profissão habitual de motorista. A perita destaca que o autor renovou sua CNH em 15.02.2013, na categoria E(fls. 183/213).
Portanto, diante da ausência de incapacidade, não procede o recurso da parte autora.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00193311720148160014
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | AGUINALDO JOSÉ VALENTE |
ADVOGADO | : | Gustavo Rosendo Sanches de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443495v1 e, se solicitado, do código CRC 25360DC5. | |
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