APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FATIMA JOSE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo-se constatado que as enfermidades da parte autora (tendinopatia do supraespinhoso e de bursite bilateral) comprometem o exercício da atividade de cabeleireira em tempo integral, resta caracterizada a incapacidade laborativa, sendo irrelevante que a parte trabalhe como autônoma.
3. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo, fundamentadamente, superar a conclusão da perícia, desde que apoiado em sólidos elementos.
4. Constatando-se a incapacidade parcial e temporária, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
5. O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que - uma vez indeferido administrativamente o benefício - a parte se viu compelida a continuar trabalhando, mesmo que em detrimento da própria saúde, para prover a sua subsistência - não podendo ser, por isso, penalizada.
6. As informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição (art. 29-A, Lei nº 8.213/91).
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, a fim de que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, determinando a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340145v7 e, se solicitado, do código CRC E6EE9383. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fátima José de Paula em face de sentença, registrada em 20/06/2017, que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a apelante, em síntese, que sofre de moléstia incapacitante e que não tem condições físicas de exercer nenhuma atividade laboral. Argumenta que, embora a perícia seja em sentido contrário, foram juntados exames médicos atestando que a autora é portadora de bursite de ombros, comprovando a incapacidade. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340143v10 e, se solicitado, do código CRC 54973DC6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-28.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em análise, o desfecho foi pela improcedência do pedido por entender, o magistrado a quo, que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
Incapacidade
A autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando, para tanto, que sofre de bursite nos ombros. Tem hoje 58 anos de idade (nascida em 04/07/1959), seu grau de escolaridade é o ensino fundamental incompleto (estudou até a 5ª série) e a última atividade exercida foi a de cabeleireira autônoma.
Segundo consta do laudo pericial (evento 21), a autora é portadora de tendinopatia do supraespinhoso e de bursite bilateral, restando acometidas as estruturas "responsáveis pelos movimentos principalmente de abdução dos ombros" (quesito 1). Por força das enfermidades, a autora possui restrições para efetuar "movimentos de elevação/abdução dos 'msuperiores' (sic), acima da linha dos ombros de forma repetitiva em jornadas completas de trabalho, principalmente com cargas" (quesito 2).
A despeito das limitações acarretadas por essas doenças, o perito concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa, com base nos seguintes fundamentos (quesito 7):
7. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R. Entendo haver duas situações:
Para atividades com registro em CTPS, como cabelereira, terá dificuldades em cumprir jornadas completas de trabalho;
Mas para cabelereira, como trabalhou até então, como autônoma, em seu salão e agora administrando o mesmo com sua filha, entendo haver condições para continuar seu trabalho.
O perito partiu, portanto, de duas premissas. A primeira, de que o trabalho exercido na condição de empregada seria mais extenuante do que aquele desempenhado como autônoma (rectius, contribuinte individual). A segunda, de que a autora, no presente momento, trabalharia apenas na administração do salão, sem atuar como cabeleireira. Ocorre que ambas as premissas, a meu juízo, não se sustentam.
Em primeiro lugar, não me parece possível afirmar, à luz das regras da experiência (que devem ser observadas pelo juiz, ex vi do art. 375 do CPC), que o profissional empregado necessariamente trabalha mais do que o autônomo. Em verdade, reconhece-se ao segundo maior flexibilidade na gestão dos horários de trabalho, mas isso não significa que o labor por ele exercido seja menos desgastante - até porque, não trabalhando, não recebe a respectiva remuneração. A se admitir, portanto, que a autora estaria apta a trabalhar porque, na condição de autônoma, poderia cumprir jornada inferior à de oito horas diárias, ter-se-ia de reconhecer que, ao reduzir a sua carga de trabalho em razão de problemas de saúde, seria reduzida também a sua remuneração - quiçá pondo em risco a sua subsistência.
Sublinho, nesse particular, que o extrato do CNIS indica que a autora recolheu contribuições previdenciárias sobre valor pouco superior ao do salário mínimo (evento 56, out1). Logo, se, trabalhando com carga horária completa, a autora recebia remuneração pouco superior ao salário mínimo, não se pode assegurar que, reduzindo a quantidade de horas trabalhadas por dia (não se sabe, aliás, exatamente qual carga horária seria compatível com as suas limitações médicas), lograria atingir esse valor.
Há de se considerar, outrossim, que o critério de discrímen sugerido pelo perito implicaria conferir um tratamento prejudicial - e injustificado - aos contribuintes individuais. Afinal, se o empregado que não pode exercer suas atividades por parte do dia é afastado do trabalho e recebe benefício previdenciário, por que motivo se poderia conferir, sem afronta à isonomia, tratamento diferenciado ao contribuinte individual?
Entendo, portanto, que o fato de a autora trabalhar como contribuinte individual é irrelevante na verificação da incapacidade laborativa; se ela não possui condições de trabalhar - e trabalhar poucas horas por dia, aqui, é correspondente a não trabalhar, pois não se pode assegurar que o trabalho exercido nesse curto período seja suficiente para garantir a subsistência da autora - está configurada a incapacidade laborativa, justificando a concessão do benefício de auxílio-doença. Noutras palavras: estando incapacitada para trabalhar como empregada, consoante reconhecido pelo perito, a autora também está incapacitada para laborar como autônoma.
Em segundo lugar, o oficial de justiça designado pelo juízo compareceu ao local de trabalho da autora e constatou que ela não é mera administradora do salão, fazendo "todos os serviços do salão (corte, pintura, luzes, progressiva e assim por diante" (Auto de Sindicância - evento 66). Ou seja, tampouco a segunda premissa adotada pelo expert encontra respaldo na realidade fática.
Ressalto que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC). Havendo sólidos elementos a apontar a superação da conclusão alcançada pelo perito, pode o juiz dela divergir, desde que o faça fundamentadamente. Cuida-se, justamente, da hipótese em comento.
Desse modo, reputo caracterizada a incapacidade laborativa da autora. Destaco que a incapacidade é parcial, pois, malgrado a autora esteja impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, poderia desempenhar atividade diversa. Pontuo, igualmente, que a incapacidade é temporária, uma vez que, conforme o perito, a doença é passível de cura (quesito 3), tendo sido designada, inclusive, cirurgia (evento 66). Logo, a hipótese é de concessão de auxílio-doença - e não, ao menos por ora, de aposentadoria por invalidez.
No que tange à data de início da incapacidade, vejo que a autora juntou aos autos atestados médicos datados de 13/09/2011 e de 24/06/2013 indicando a incapacidade laborativa (evento 1, inic2, p. 13 e pet7, p. 11). Destarte, entendo que a DII deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (19/09/2011).
Por derradeiro, registro que o fato de a autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que a parte não pode ser prejudicada por ter laborado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência. Afinal, como administrativamente não foi concedido o benefício previdenciário postulado, a autora se viu compelida a continuar trabalhando, mesmo que em prejuízo da sua saúde, a fim garantir meios indispensáveis à sua subsistência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. 4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. 5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-63.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2016)
Não há óbice, portanto, à concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Como indica o extrato do CNIS, a autora já havia, em 19/09/2011, recolhido mais de doze contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (evento 56, out1). Como é cediço, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição (art. 29-A, Lei nº 8.213/91).
Destarte, a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência por ocasião do surgimento da incapacidade.
Data de início do benefício
Tendo em vista que a DII foi fixada nada DER (19/09/2011), o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde então (art. 60, Lei nº 8.213/91).
Prescrição
Como não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos referidos nos incisos do § 3º desse dispositivo legal, conforme o proveito econômico que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Cabe ao vencido, igualmente, o pagamento das custas processuais. Pontuo, nesse particular, que, malgrado o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Vencido nesta demanda, compete ao INSS, ainda, arcar com o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Logo, deve ser condenado a ressarcir, à Justiça Federal, o valor por esta adiantado para a realização da perícia, uma vez que a parte autora goza de AJG.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, determinando a imediata implementação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-28.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003171220128160113
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | FATIMA JOSE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-28.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003171220128160113
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | FATIMA JOSE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2288, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385487v1 e, se solicitado, do código CRC BCC894FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 01:02 |
