Apelação/Remessa Necessária Nº 5022025-79.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000582-25.2014.8.24.0047/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LEONI MELO
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LEONI MELO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio doença e condenar a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício pelo período compreendido entre 17.12.2013 e 14.03.2014.
Alega a apelante, em síntese, que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora requereu, em 16/12/2013, benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, pois a incapacidade para o trabalho seria anterior ao início/reinício de suas contribuições ao RPGS (evento 2 - OUT11).
A perícia médica realizada, em 11/03/2016, pelo Dr. Vilmar Rodycz, Clínico Geral, constatou que a autora, em razão de ter sido submetido à histerectomia, esteve incapacitada de 17/12/2013 até 14/03/2014 (evento 2 - OUT77/OUT80 e LAUDOPERIC119).
O juízo de origem, embasando-se no laudo, concedeu à autora benefício de auxílio-doença de 17/12/2013 até 14/03/2014.
Requer a autora, por meio deste recurso, afastar a DCB.
Ora, não há nada de irregular no fato de ter sido estabelecida já em sentença a data de término do benefício, ainda mais quando o laudo médico pericial é categórico ao estabelecer prognóstico de recuperação da capacidade laborativa do segurado.
O caso dos autos, todavia, merece uma melhor investigação.
O perito constatou que a autora apresenta um quadro depressivo, que pode afetar sua capacidade laborativa.
Confira-se excerto do laudo pericial:
Com a realização da cirurgia houve "cura" da enfermidade, com erradicação do estado incapacitante.
Em relação ao quadro de "Transtorno de humor (afetivo) não especificado, verificado durante a consulta pericial, é necessário que a pericianda procure fazer um tratamento adequado, preferencialmente com psiquiatra, para erradicação do estado incapacitante. Com este tratamento bem conduzido, a eficácia é boa, com prognóstico de 6 meses.
Dessa forma, deve ser realizada nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em Psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa da parte autora.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC, o qual dispõe que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, converto o feito em diligência para a realização de prova indispensável à adequada instrução do feito.
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773664v7 e do código CRC dee748d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:52:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022025-79.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000582-25.2014.8.24.0047/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LEONI MELO
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773665v5 e do código CRC eb0eca46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:52:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022025-79.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEONI MELO
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.