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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA: REALIZAÇÃO POR ESPECIALISTA. CAPACIDADE LABORATIVA: VALORAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 501...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA: REALIZAÇÃO POR ESPECIALISTA. CAPACIDADE LABORATIVA: VALORAÇÃO PROBATÓRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), pois o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação da capacidade laborativa - e não para o diagnóstico e tratamento da doença. 3. É indevida a concessão de benefício por incapacidade quando o conjunto probatório, formado pela prova pericial e pelos documentos médicos acostados pelas partes, não aponta a existência de incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5011760-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011760-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TELMO RODRIGUES DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O autor interpôs recurso de apelação contra sentença, publicada em 20 de abril de 2017, que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, uma vez que não foi constatada pela perícia médica judicial a sua incapacidade laboral, condenando-o ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça (Ev. 3, SENT15).

Apela a parte autora postulando a reforma da sentença proferida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, uma vez que que se encontra incapaz para exercer suas atividades laborativas e que a perícia judicial não foi realizada por médico especialista.

Sem contrarrazões e sem remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Da qualidade de segurado e carência

Inicialmente, cumpre destacar que a qualidade de segurado, bem como a carência exigida para o benefício pleiteado são incontroversas, de modo que a discussão cinge-se à incapacidade da parte autora.

Da incapacidade

Ressalte-se, por oportuno, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da capacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

Em que pese o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso em análise, a parte autora alega ser portadora de diabetes mellitus, polidipsia, gota e sobrecarga atrial e ventricular esquerda - CID 10 E11, o que a incapacita para o trabalho (Ev. 3, INIC2).

Assim, procedeu-se à realização de perícia médica no autor, a fim de esclarecer o seu estado de saúde e sua capacidade laborativa, concluindo o perito que ele não possui incapacidade para o trabalho (Ev. 3, LAUDPERI8).

Neste contexto, o perito judicial, ao efetuar o exame clínico do autor, consignou que (Ev. 3, LAUDPERI8):

Em agosto de 2015 começou apresentar falta de ar, cansaço, alterações urinárias. Foi submetido a exame clínico, constatado glicemia de 600 mg% e pressão alta. Baixou no Hospital de Caridade de São Jerônimo. Recebeu tratamento com melhora. Teve alta em 29/08/2015. Está usando os medicamentos AAS, sinvastatina, Metformina e Insulina. Também é portador de colesterol alto. Diz que, apesar do tratamento, não houve melhora e sua diabete está sempre alta. Tabagista.

Em relação às respostas do perito aos quesitos que lhes foram apresentados pelo juízo, vale destacar as seguintes:

1) O autor se encontra acometido por alguma doença? Sim. 2) Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? Hipertensão arterial, CID l10 e Diabete melito, CID E10.

4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? Sim.

6) Esta doença o incapacita para o trabalho? Não.

13) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Não existe incapacidade laboral. - Grifei.

Assim, havendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais pelo autor, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença.

Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados - não têm o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no autor (Ev. 3, ANEXOS PET4, págs. 4 a 7 e PET10, págs. 3 e 4), constituindo prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por médico particular e que não conclui pela sua incapacidade. Desse modo, a prova produzida nos autos se mostra insuficiente para infirmar o laudo técnico apresentado.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Ainda, no que diz respeito à necessidade de realização de perícia por médico especialista, cumpre destacar que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. Observa-se que em nenhum momento foi negada a existência da doença do autor, havendo sido, apenas, considerada a possibilidade de estar ou não presente a incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício previdenciário. Outrossim, todos os documentos que compõem o feito foram considerados pelo perito judicial.

Demais disso, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.

Por fim, ressalte-se que eventual divergência no que diz respeito às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Dessa forma, demonstrada a ausência de incapacidade para o trabalho, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Desprovido o apelo, majoro, por força do § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577099v17 e do código CRC 085b9ca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:51


5011760-52.2018.4.04.9999
40000577099.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011760-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TELMO RODRIGUES DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA: REALIZAÇÃO POR ESPECIALISTA. CAPACIDADE LABORATIVA: VALORAÇÃO PROBATÓRIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), pois o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação da capacidade laborativa - e não para o diagnóstico e tratamento da doença.

3. É indevida a concessão de benefício por incapacidade quando o conjunto probatório, formado pela prova pericial e pelos documentos médicos acostados pelas partes, não aponta a existência de incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577100v9 e do código CRC 12092af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:51


5011760-52.2018.4.04.9999
40000577100 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Apelação Cível Nº 5011760-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TELMO RODRIGUES DE CAMPOS

ADVOGADO: JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:56.

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