
Apelação Cível Nº 5003581-75.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
I. H. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 13/08/2018, NB 624.357.135-5.
Foi juntado o laudo pericial (
e ) .Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
), alegou: a) que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente apresenta incapacidade laboral; b) que suas condições pessoais são desfavoráveis. Requereu a reforma da sentença, para: reconhecimento da incapacidade temporária da Apelante nos períodos em que não esteve em gozo de benefício por incapacidade desde 2016, ou seja os períodos em o INSS concedeu alta médica, nos períodos de: 18/09/2018 (DER) a 03/01/2019, 05/03/2019 a 21/10/2019, 19/02/2020 a 02/06/2020, 18/08/2020 a 22/09/2020, 23/11/2020 a 16/05/2021, 16/07/2021 a 16/08/2021 e 18/10/2021 a 02/10/2022, conforme informações do CNIS (evento 46 – CNIS2).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 14/12/2023, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 14/12/2018.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
A parte autora alega, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam ser portadora de moléstias ortopédicas, desde longa data, requerendo a concessão do benefício nos intervalos de alta médica concedida pelo INSS.
Da análise do CNIS, de fato constata-se que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade em períodos sucessivos desde 2016, com curtos espaços de alta sem, contudo, qualquer indicativo de retorno à atividade laborativa:
No laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, referente a exame pericial ocorrido em 28/02/2024, concluiu-se que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atual (
):Ao realizar o diagnóstico o perito assim descreveu:
Diagnóstico/CID:
- M79.7 - Fibromialgia
- Z92 - História pessoal de tratamento médico
- M75 - Lesões do ombro
- M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral
...
Pontuou como DID - Data provável de Início da Doença a data de 01/02/2018. Ocorre que, na referida data, a parte já se encontrava percebendo beneficio por incapacidade, de modo que não pode esta ser tomada simplesmente como início da doença e sim como prolongamento da DII:
No mesmo laudo consta que a última atividade laborativa da autora ocorreu no ano de 2016, o que se confirma pela análise do CNIS:
Ainda, o extenso relatório referindo o histórico clínico da autora, após a análise da documentação apresentada, corrobora a conclusão de que a incapacidade se prolonga no tempo sem haver espaço para recuperação:
Documentos médicos analisados: - RELATÓRIO MÉDICO Dr. Maurício Candaten CRM-RS 42805 (24/02/24): Paciente é portadora de fibromialgia, com dor crônica refratária ao tratamento com gabapentina, duloxetina e analgesia simples/opioides. Pode ter dificuldades em realizar atividades que demandem esforço físico repetitivo, pelo quadro de dor refratária. CID - M79.7.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Elimar Bicudo CRM-RS 8156 (01/02/24): Paciente portadora de CID - M17.0 + M25.4 + G56.0. Está impossibilitada para o labor, por 90 dias, a partir desta data.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Guilherme Pinto Santiago CRM-RS 39237 (12/01/24): Paciente esteve em consulta no dia de hoje.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Elimar Bicudo CRM-RS 8156 (23/10/23): Paciente portadora de CID - M75.1 + G56.0. Está impossibilitada para o labor, por 90 dias, a partir desta data.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Elimar Bicudo CRM-RS 8156 (01/12/22): Paciente portadora de CID - M65.8 + G56.0 + M65.4. Está impossibilitada para o labor, por 90 dias, a partir desta data.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Elimar Bicudo CRM-RS 8156 (03/10/22): Paciente portadora de CID - M65.8 + G56.0. Está impossibilitada para o labor, por 60 dias, a partir desta data.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Elimar Bicudo CRM-RS 8156 (17/11/21 - 17/08/21): Paciente portadora de CID - M71.3 + M79 + G56.0. Está impossibilitada para o labor, por 90 dias, a partir desta data.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Cláudio de Oliveira Souto CRM-RS 20793 (23/01/18): Paciente apresenta diagnóstico de CID - M79.7 + F33.1 + M51.2. Está em tratamento ambulatorial, ainda se encontrando impossibilitada para as atividades laborais, por um período de 4 meses.
- SOLICITAÇÃO MÉDICA Dr. Maurício Candaten CRM-RS 42805 (24/02/24): Solicito que a paciente seja encaminhada ao Cerest para realização de atividade física regular para tratamento de dor crônica (fibromialgia, CID - M79.7). Deve priorizar reforço muscular e atividade aeróbica.
- ENCAMINHAMENTO AO REUMATOLOGISTA Dr. Tiago Heinen Fernandes CRM-RS 32919 (06/02/23): STC bilateral operada há dois anos; fibromialgia. Queixa-se se dor nos punhos e cotovelos crônicas, sem melhora após cirurgia de túnel do carpo. Fez fisioterapia, sem melhora. Cefaleia intensa, holocraniana, com náuseas, pulsátil, que pouco alivia com Dorflex e Tandene. Usa Naramig, com pouca melhora.
- ENCAMINHAMENTO AO PNEUMOLOGISTA/TISIOLOGISTA Dra. Roseli Mana Klein CRM-RS 18788 (04/08/21): CID - R91. Medica HAS e em junho positivou para Covid-19. TC de tórax com diversos nódulos inespecíficos. Biópsia? Solicito avaliação + conduta.
- SOLICITAÇÃO MÉDICA Dr. Fernando Bergmann CRM-RS 22078 (não datado): Marcar consulta no ambulatório de coluna.
- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX: 11/09/23 - Estudo comparado com exame de 14/12/22. Permanece com as mesmas características e dimensões nódulos com coeficiente de atenuação de partes moles e circunscritos, um subpleural no segmento basal lateral do lobo inferior do pulmão esquerdo, que mede 0,9cm, outro no segmento basal posterior do lobo pulmonar inferior esquerdo, que mede 0,5cm e no segmento basal lateral do lobo inferior do pulmão direito que mede 0,5cm. Também está inalterado em características e dimensões o micronódulo com densidade de partes moles no segmento apicoposterior do lobo pulmonar superior esquerdo que mede 0,3cm, inferindo estabilidade. Não surgiram novos nódulos. Demais achados semelhantes: Micronódulos calcificados de aspecto sequelar dispersos no parênquima pulmonar medindo até 0,4cm. Tênues opacidades reticulares subpleurais nos segmentos posteriores de ambos os pulmões, provavelmente relacionadas ao decúbito. Não há derrame pleural. Ausência de linfonodomegalias mediastinais. Traqueia e brônquios-fonte pérvios, de calibre preservado. Estruturas vasculares do mediastino com trajeto e diâmetro normais. Foco esclerótico mal delimitado no 5° corpo vertebral, medindo cerca de 1,1cm, inespecífico. / 23/06/21 - Espaços pleurais virtuais. Algumas poucas e tênues opacidades parenquimatosas em vidro fosco de limites imprecisos, com distribuição predominantemente periférica e bilateral, acometendo cerca de 8% da área do parênquima pulmonar. O conjunto dos achados é compatível com processo inflamatório/infeccioso sendo a natureza viral a principal hipótese e, pelo contexto clínico- epidemiológico atual, os achados são compatíveis com Covid-19. Nódulo circunscrito com coeficiente de atenuação de partes moles, um subpleural no segmento basal anteromedial do lobo inferior do pulmão esquerdo medindo 0,9cm, outro intraparenquimatoso no segmento basal lateral do lobo inferior do pulmão esquerdo medindo 0,5cm, no segmento lingular do lobo superior do pulmão esquerdo também medindo 0,5cm e o último subpleural no segmento basal lateral do lobo inferior do pulmão direito medindo 0,7cm, inespecíficos. Micronódulos calcificados de aspecto sequelar dispersos no parênquima pulmonar medindo até 0,4cm. Tênues opacidades reticulares subpleurais nos segmentos posteriores de ambos os pulmões, provavelmente relacionadas ao decúbito. Restante do parênquima pulmonar com atenuação normal. Hilos pulmonares livres. Ausência de linfonodomegalias mediastinais.Traqueia e brônquios-fonte pérvios, de calibre preservado. Estruturas vasculares do mediastino com trajeto e diâmetro normais. Arcabouço ósseo sem particularidades.
- ULTRASSONOGRAFIA DO OMBRO DIREITO: 10/07/23 - Tendões do supraespinhal e infraespinhal espessados e hipoecogênicos, compatível com tendinopatia. Não há lesões. Tendão do subescapular com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Tendão da cabeça longa do bíceps braquial com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido na bainha. Ausência de líquido na bolsa subacromial-subdeltoidea. Sinais de processo degenerativo na articulação acromioclavicular. Ventres musculares do supraespinhal e infraespinhal de arquitetura, contornos e ecotextura preservados. / 03/03/20 - Tendinopatia do supraespinhal, sem lesões.
- ULTRASSONOGRAFIA DO OMBRO ESQUERDO: 10/07/23 - Tendões do supraespinhal, infraespinhal e subescapular espessados e hipoecogênicos, compatível com tendinopatia. Não há lesões. Tendão da cabeça longa do bíceps braquial com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido na bainha. Ausência de líquido na bolsa subacromial-subdeltoidea. Sinais de processo degenerativo na articulação acromioclavicular. Ventres musculares do supraespinhal e infraespinhal de arquitetura, contornos e ecotextura preservados. / 03/03/20 - Tendinopatia do supraespinhal, sem lesões.
- ULTRASSONOGRAFIA DO PUNHO ESQUERDO: 10/07/23 - Tendões flexor longo do polegar, flexor radial do carpo, flexores superficiais e profundos dos dedos, e flexor palmar longo com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Tendão comum do 1° compartimento extensor com fina lâmina líquida na bainha tendínea, compatível com tenossinovite. Demais tendões extensores com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido peritendíneo. Não foram caracterizadas lesões expansivas. Nervo mediano de espessura, contornos e ecotextura normais. / 27/10/22 - Nervo mediano com padrão fascicular normal, com área de secção transversa de 0,9cm². Não há sinais de lesões sólidas ou císticas. Espessamento e hipoecogenicidade dos tendões do 1o compartimento extensor, sugestivo de tenossinovite de Quervain. Demais tendões avaliados sem alteração significativa. / 18/08/22 - Tendões flexor longo do polegar, flexor radial do carpo, flexores superficiais e profundos dos dedos, e flexor palmar longo com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Distensão líquida da bainha tendínea dos tendões extensores do primeiro compartimento, associado a espessamento sinovial, compatível com tenossinovite. Demais tendões extensores com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido peritendíneo. Não foram caracterizadas lesões expansivas. Nervo mediano de espessura, contornos e ecotextura normais. Alterações fibrocicatriciais do contorno volar da transição da mão/punho, relacionado a manipulação cirúrgica prévia. / 25/11/21 - Tendões flexor longo do polegar, flexor radial do carpo, flexores superficiais e profundos dos dedos, e flexor palmar longo com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Tendões extensores com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido peritendíneo. Nervo mediano de espessura, contornos e ecotextura normais (área de secção transversa de 0,09cm²). Alterações fibrocicatriciais no contorno volar do punho ao nível do túnel do carpo.
- RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA DORSAL (26/06/23): Corpos vertebrais com alturas, alinhamento e intensidade de sinal medular preservados. Discopatia degenerativa no nível D6-D7 à D10- D11, caracterizada por pequenos osteófitos marginais, associado a desidratação e redução dos espaços discais nestes níveis. Nível D6-D7, D7-D8, D8-D9 e D9-D10: leve abaulamento discal difuso, determinando compressão dural, sem estreitamento significativo do canal vertebral. Demais discos intervertebrais sem sinais de herniações ou protrusões posteriores significativas. Elementos do arco posterior conservados. Canal vertebral e forames intervertebrais com dimensões preservadas. Medula espinhal de calibre e intensidade de sinal habituais. Planos músculo-adiposos paravertebrais conservados.
- ECOGRAFIA DO PUNHO DIREITO: 27/10/22 - Nervo mediano com padrão fascicular normal, com área de secção transversa de 0,9cm². Não há sinais de lesões sólidas ou císticas. Os tendões da face ventral e dorsal do punho estão normais, não apresentando sinais de tendinite ou tendinopatia. / 18/08/22 - Tendões flexor longo do polegar, flexor radial do carpo, flexores superficiais e profundos dos dedos, e flexor palmar longo com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Tendão extensor ulnar do carpo espessado e hipoecogênico junto a sua passagem da fóvea ulnar, compatível com tendinopatia. Não há lesões ou sinais de processo inflamatório agudo. Ausência de líquido peritendíneo. Não foram caracterizadas lesões expansivas. Nervo mediano de espessura, contornos e ecotextura normais. Alterações fibrocicatriciais do contorno volar da transição da mão/punho, relacionado a manipulação cirúrgica prévia. / 25/11/21 - Tendões flexor longo do polegar, flexor radial do carpo, flexores superficiais e profundos dos dedos, e flexor palmar longo com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Tendões extensores com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido peritendíneo. Não foram caracterizadas lesões expansivas. Nervo mediano de espessura, contornos e ecotextura normais (área de secção transversa de 0,09cm²). Alterações fibrocicatriciais no contorno volar do punho ao nível do túnel do carpo.
- RX DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (24/10/22): Elementos ósseos de morfologia e de contornos normais. Espaços articulares com amplitudes usuais.
- ULTRASSONOGRAFIA DO COTOVELO ESQUERDO (18/08/22): Tendão comum dos flexores espessado e hipoecogênico, junto a inserção do epicôndilo medial, compatível com tendinopatia. Não há lesões ou sinais de processo inflamatório agudo. Tendão comum dos extensores do antebraço com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Tendão do bíceps braquial e do tríceps braquial com ecotextura e espessura preservadas e contornos normais. Ausência de líquido peritendíneo. Nervo ulnar de espessura, contornos e ecotextura normais. Ausência de derrame articular.
- RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO (19/10/21): Meniscos sem sinais de lesão. Imagem cística com contornos lobulados e edema de partes moles adjacentes na gordura infrapatelar anterior ao corno anterior do menisco lateral que mede 0,6cm. Ligamentos cruzados e colaterais com continuidade, espessura e sinal normais. Condropatia patelar caracterizada por afilamento condral irregular e focos de alteração de sinal no vértice e maior parte da faceta lateral, sem edema ósseo subcondral. Fissura condral profunda no início da faceta medial e lateral. Mínimas irregularidades condrais superficiais com focos de alteração de sinal no bordo interno do côndilo femoral medial. Não há fissuras ou erosões condrais. Demais superfícies condrais sem particularidades. Estruturas ósseas de morfologia e sinal medular normais. Ausência de derrame articular significativo. Tênue edema da gordura no recesso suprapatelar anterior. Discreto edema da gordura infrapatelar. Tendões do quadríceps e patelar sem alterações. Cisto poplíteo medial que mede 0,6cm.
- RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO-SACRA (19/10/21): Leve escoliose lombar de convexidade esquerda na posição de estudo. Vértebra com morfologia transicional com lombarização de S1, associada a megapófises transversas bilaterais, neoarticulada ao sacro. Osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais de L4 e L5. Corpos vertebrais com alturas, alinhamento e intensidade de sinal medular preservados. Nível L1-L2: ausência de herniações ou protrusões posteriores significativas. Nível L2-L3: mínimo abaulamento discal difuso, determinando impressão dural. Nível L3-L4: mínimo abaulamento discal difuso, determinando impressão durai, sem compressão radicular. Associa-se hipertrofia das articulações interapofisárias e espessamento dos ligamentos amarelos. Nível L4-L5: abaulamento discal difuso, determinando compressão dural e com insinuação biforaminal, sem compressão radicular. Associa-se sinais de processo degenerativo em ambas articulações interapofisárias e espessamento dos ligamentos amarelos. Nível L5-S1: abaulamento discal difuso, determinando compressão dural. Associa-se insinuação foraminal à esquerda, determinando estreitamento do respectivo forame de conjugação e impressão na raiz emergente de L5 no seu trajeto foraminal. Sinais de processo degenerativo na articulação interapofisária à esquerda e hipertrofia da interapofisária direita, com espessamento dos ligamentos amarelos. Demais elementos do arco posterior conservados. Canal vertebral e demais forames intervertebrais com dimensões preservadas. Cone medular de topografia, morfologia e intensidade de sinal preservado. Raízes da cauda equina de distribuição anatômica no interior do saco dural. Hipotrofia com lipossubstituição parcial da musculatura paravertebral profunda na transição.
- ECODOPPLERCARDIOGRAMA (29/06/21): FE - 62%. Ecocardiograma normal.
- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA DORSAL (23/06/21): Mínimo desvio do eixo da coluna dorsal média para a esquerda. Esclerose óssea na medular do corpo vertebral de D5 que mede 1,0cm. Discopatia degenerativa caracterizada por pequenos osteófitos marginais anteriores e anterolaterais nos corpos vertebrais de D5 D6 à D10-D11, associado a leve redução dos espaços discais. Demais corpos vertebrais com alturas, alinhamento ântero-posterior e coeficientes de atenuação dentro dos limites normais. Nível D7-D8: Protrusão discal paramediana esquerda, determinando compressão dural. Nível D8-D9, D9-D10 e D10- D11: leve abaulamento discal difuso, determinando compressão dural, sem compressão radicular. Não há herniações ou protrusões discais significativas nos demais níveis lombares dorsais.. Elementos do arco posterior preservados. Canal vertebral e forames intervertebrais de dimensões normais. Musculatura paravertebral sem alterações tomográficas.
- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR (23/06/21): Vértebra com morfologia transicional com lombarização de S1, associado a megapófises transversas bilaterais, neoarticuladas ao sacro. Discopatia degenerativa no nível L5-S1, caracterizada por pequenos osteófitos marginais, redução do espaço discal com degeneração gasosa e tênue esclerose óssea subcondral nos platôs vertebrais apostos. Corpos vertebrais com textura óssea e alturas mantidas. Nível L3-L4: mínimo abaulamento discal difuso, determinando impressão dural. Nível L4-L5: abaulamento discal difuso, determinando compressão dural, sem compressão radicular. Artrose na articulação interapofisária à direita. Espessamento difuso dos ligamentos amarelos. Nível L5-S1: abaulamento discal difuso com compressão dural e insinuação foraminal à esquerda. Associa-se pequenos osteófitos marginais posterolaterais à esquerda, determinando estreitamento do respectivo forame de conjugação. Hipertrofia das articulações interapofisárias. Ausência de protrusões ou herniações discais significativas nos demais níveis lombares. Dimensões normais do canal vertebral e dos demais forames de conjugação. Demais articulações interapofisárias íntegras. Planos músculo-adiposos paravertebrais sem alterações tomográficas significativas. Microcálculo não obstrutivo no grupo calicinal do terço inferior do rim esquerdo que mede 0,2cm.
- EXAMES LABORATORIAIS: Glicose 100. Hemoglobina 14,1. Leucócitos 5200. Plaquetas 320.000. VHS 38. TGO 29. TGP 50. TAP 12,3. T4 Livre 1,08. TSH 1,490. Vitamina B12 420,0. Vitamina D 23,2. Bilirrubinas - BT 0,35; BD 0,13; BI 0,22. Creatinina 0,84 (10/06/21). Hemoglobina 14,1. Leucócitos 4880. Plaquetas 259.000. Triglicerídeos 84. Glicemia 101. Creatinina 0,73. Ureia 27,8. Colesterol total 217. Colesterol HDL 60. Ácido Úrico 3,6. TSH 3,59 (10/05/21). FSH 53,37 (12/04/21). FSH 54,07 (09/03/21).
- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA CERVICAL (17/09/19): Não há desvio escoliótico do eixo cervical. Corpos vertebrais com altura preservada e alinhamento posterior mantido. Espaços interssomáticos com amplitudes usuais. Mínima uncoartrose em C3-C4 e C4-C5. Mínima artrose interfacetária em C4-C5. Não há evidência de redução na amplitude dos neuroforames ou da amplitude do canal vertebral ósseo. Articulação atlanto-axial preservada. Musculatura paravertebral de aspecto simétrico.
- ULTRASSONOGRAFIA DO ABDÔMEN TOTAL (08/08/19): O estudo ultrassonográfico mostrou o fígado de topografia, morfologia e dimensões normais, apresentando um aumento difuso na sua ecogenicidade sugestivo de infiltração gordurosa. A visibilização das estruturas vasculares intra- hepáticas está preservada. (Esteatose Grau 1). Vesícula biliar com forma e dimensões normais, paredes finas e regulares, apresentando conteúdo anecogênico sem imagens calculosas. Não há dilatação das vias biliares intra ou extra-hepáticas. Pâncreas de dimensões normais, contornos regulares e ecotextura homogênea. Não há dilatação do ducto pancreático. Baço com dimensões normais, contornos regulares e ecotextura homogênea. Aorta e veia cava inferior com calibre e trajeto preservados. Ausência de linfonodomegalias retroperitoneais detectáveis. Rins tópicos com dimensões normais, contornos regulares e ecotextura habitual. Não há evidências de imagens calculosas calicinais. Não há dilatação do sistema coletor. Bexiga com boa repleção, paredes finas e regulares, conteúdo anecogênico. Ausência de líquido livre.
- RECEITAS MÉDICAS: Gabapentina 400mg, tomar de 12/12 horas. Dipirona 1g, tomar de 6/6 horas, se dor leve. Tramadol 50mg, tomar de 8/8 horas, se dor forte (14/02/24). Nimesulida 100mg, tomar de 12/12 horas. Amitriptilina 25mg, tomar 2 de noite (24/11/22). Pregabalina 75mg, tomar 2 por dia (não datado).
Por fim, no Laudo Pericial complementar, ainda que ratifique as conclusões acerca da ausência de incapacidade atual, o perito (
) confirma a continuidade do estado incapacitante desde 18/09/2018:...
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)
Analisado o contexto probatório, dou parcial provimento ao apelo para conceder os seguintes benefícios por incapacidade temporária, nos intervalos em que restou comprovada a permanência do estado incapacitante, e de acordo com os limites do pedido inicial (
) no que se refere aos requerimentos administrativos indeferidos:- NB 624.357.135-5, desde a DER em 13/08/2018 até 03/01/2019 (DER do NB 188.286.317-5);
- NB 627.367.004-1 desde a DER em 01/04/2019 até 21/10/2019 (DER do NB 191.582.116-6);
- NB 636.149.664-7, desde 17/10/2021 até 02/10/2022 (DER do NB 640.060.135-3).
Salienta-se que apesar do longo período de afastamento das atividades laborais, não houve, por parte do perito ou mesmo dos médicos que acompanham a autora, indicativo de incapacidade total e multiprofissional de modo definitivo, sendo indevida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Honorários Advocatícios
Provido parcialmente o recurso, restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora. Assim, nos termos do art. 86, § único, do CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Provido parcialmente o recurso para conceder os benefícios por incapacidade temporária nos seguintes intervalos:
- NB 624.357.135-5, desde a DER em 13/08/2018 até 03/01/2019 (DER do NB 188.286.317-5);
- NB 627.367.004-1 desde a DER em 01/04/2019 até 21/10/2019 (DER do NB 191.582.116-6);
- NB 636.149.664-7, desde 17/10/2021 até 02/10/2022 (DER do NB 640.060.135-3).
Deve ser observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas devidas anteriormente a 14/12/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811705v17 e do código CRC a72de4e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:33:14
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003581-75.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. períodos intercalados. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a incapacidade laborativa se prolongou no tempo sem intervalos de recuperação, é devida a concessão do benefício nesses períodos em que houve indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811706v5 e do código CRC b9ccfd18.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5003581-75.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1204, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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