
Apelação Cível Nº 5010025-33.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVANA APARECIDA BRUM SIQUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença prolatada em 08-11-2019 (e. 103), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois não foi assegurada resposta aos quesitos complemetares pelo jusperito. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários a sua concessão, pois o prontuário médico de Evento 13, PRONT3, contém informações suficientes para aferir a data em que a segurada tornou-se intolerante às lentes de contato (consulta do dia 22.06.2011), único recurso capaz de lhe proporcionar acuidade visual, seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, eis que a perícia constatou apenas o transplante de córnea como único recurso à recuperação da acuidade visual da segurada, que sequer foi inserida na fila do transplante, o que será objeto de demanda judicial própria (e. 109).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Não há motivo, portanto, para cogitar de anulação do laudo, que cumpriu sua função na instrução do feito.
Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)
Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.
Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar, máxime quando a sentença referiu que " a simples análise de documentos basta para afastar a conclusão da existência de incapacidade laboral ainda na infância/adolescência da postulante, o que torna desnecessária a complementação de laudo por ela pretendida (pleito nos eventos 95 e 96)."
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A demandante postulou o concessão do benefício 546.004.442-8, requerido em 05-05-2011, em decorrência de parecer contrário da perícia médica do INSS (e. 24.1/fl. 20).
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência vazada nestas letras (e. 103):
[...] A partir de sua análise não se sustenta a conclusão pericial de longa data, porquanto não se mostra plausível que a autora se mantivesse empregada por períodos superiores a um ano, como verificado nos vínculos com a Administradora de Bens Bondio e S.W. Uniformes Ltda., se efetivamente acometida de cegueira legal (visão de vultos apenas), até porque diversa a condição verificada nos Atestados de Saúde Ocupacional realizados em setembro de 2006 (em que verificada a acuidade visual e considerada apta ao labor na Sadia), março de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 - período em que laborou na Bondio -, assim como atestado pelo assistente médico da postulante, em março de 2009, conforme pode ser verificado nos documentos acostados no evento 95.
Neste ponto, abro um hiato para registrar o quão interessante seria se a autora, a exemplo do que fez quanto aos vínculos anteriores ao requerimento administrativo ora demanda, tivesse promovido a juntada dos exames admissionais realizados perante a empresa S.W. Uniformes Ltda., para a qual trabalhou logo após o indeferimento da benesse.
A despeito de tal falta, patente a ausência de incapacidade por ocasião do requerimento administrativo NB/546.004.442-8 (05/05/2011).
Conforme se verifica no PROCADM1, evento 24, a autora requereu os seguintes benefícios: a) auxílio-doença previdenciário nº 534.987.419-1, em decorrência da patologia cadastrada sob o CID 10 F41 (transtorno de pânico), recebido entre 01/04/2009 e 22/08/2009; b) auxílio-doença nº 546.004.442-8, pleiteado em virtude de G44 (outras síndromes de algias cefálicas), indeferido por ausência de incapacidade; c) AD previdenciário nº 549.548.731-8, por CID O20 (hemorragia no início de gravidez), pago de 06/01/2012 a 02/04/2012 e d) AD por acidente do trabalho nº 602.557.6888-6, de 17/07/2013 a 01/12/2013, deferido por S83.5 (entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior posterior do joelho).
De acordo com os exames médicos autárquicos, apenas na data de 01/07/2011 a parte autora deu conta do déficit visual de que padecia, então apresentando atestado médico com data de 22/06/2011, CRM 13579, CID H18.6 (Ceratocone). Tantos nos exames anteriores como nos posteriores (último em 25/10/2013) não apresentou qualquer queixa relativa à baixa acuidade visual, situação que já indicia a ausência da deficiência visual tão grave a ponto de considerá-la causa de sua incapacidade.
Imediatamente após o indeferimento do benefício ora discutido, deu início vínculo empregatício com a S.W. Uniformes Ltda., o qual perdurou de 28/07/2011 a 10/10/2012, durante o qual a única queixa de saúde apresentada decorreu de sangramento havido durante sua gravidez.
Depois da cessação do NB/602.557.6888-6, em 01/12/2013, recebido em virtude da fratura de patela, sequer voltou a procurar a Autarquia Previdenciária.
Ainda entabulou mais três contratos laborais na sequência - de 01/11/2012 a 08/2013 (junto à ADSERVI), 16/01/2014 a 16/03/2014 (ADSERVIG) e 10/04/2014 a 14/01/2015 (ADS Serviços). A este respeito, a despeito da duvidosa declaração prestada pelo tio da autora, Adílio Edilar Brum (DECL7, evento 13), no sentido de que ela trabalhou nas referidas empresas como serviços gerais e segurando, por sua influência, mesmo não ostentando condições de trabalho, o que é admitido pela postulante na petição de emenda do mesmo evento 13, não é o que se extrai dos autos.
Consoante se observa na CTPS do tio (OUT6), este trabalhou na empresa ADVSERV de 02/05/2001 a 20/03/2013, passando a laborar na ADSERVIG, de 21/03/2013 a 02/08/2014, nos cargos de supervisor e fiscal operacional. Assim sendo, conquanto se admita que a autora foi contratada sem qualquer condição laboral (porquanto acometida de cegueira legal), única e exclusivamente em virtude da influência do tio, o que justificaria a sua recontratação em empresa do mesmo grupo quando o parente nenhuma vinculação mantinha com a empregadora. Mostra-se plausível supor que o contratante passasse por cima de todos as deficiências que, segundo a autora, ocasionaram a sua demissão nos dois primeiros contratos entabulados com o grupo? E, acaso efetiva a superficialidade dos exames admissionais então empreendidos, por que a autora não os apresentou para que o próprio Juízo assim concluísse?
A par de tais incongruências, os documentos médicos trazidos aos autos tampouco autorizam a conclusão de incapacidade contemporânea ao requerimento do benefício ou aos contratos laborais. Enquanto os atestados juntados com a inicial, emitidos no ano de 2018, dão conta da ocorrência de ceratocone grave, com acuidade visual de vultos, intolerância a lentes e necessidade de cirurgia (seja para colocação de anel intraestromal, seja para transplante de córneas), o prontuário do Dr. Marcio da Rocha, médico que assinou o atestado apresentado na perícia autárquica, refere acuidade visual 20/100 e 20/400 em 17/02/2011, com adaptação às lentes então sugeridas, as quais lhe conferiram acuidade de 20/25 binocular, em 03/03/2011 e nova consulta em 22/06/2011, donde se vê a observação de que "Veio solicitar laudo oftalmológico Laudo feito conforme exames das duas últimas consultas CID: H18.6 H54.1 (se não estiver fazendo uso da correção visual)".
Ora, a anotação de 22/06/2011 bem indica que do atestado apresentado pela Autarquia em 01/07/2011 não havia qualquer informação diferente do que descrito no formulário (existência da patologia e alteração visual causada e parcialmente corrigida com a utilização de lentes), de que não se infere quadro incapacitante. Tanto é assim que o médico autárquico não alterou o CID da patologia invocada como causadora da incapacidade e a parte sequer se queixou de referida enfermidade nas próximas perícias realizadas pelo INSS.
Tal raciocínio ganha corpo quando se atenta para o fato de que a patologia oftalmológica ora discutida - o ceratocone - é descrita como "uma doença genética rara, de caráter hereditário e evolução lenta, que se manifesta mais entre 10 e 25 anos, mas pode progredir até a quarta década de vida ou estabilizar-se com o tempo" - https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/ceratocone/. Nesse sentido, a autora (hoje com 31 anos), somava pouco mais de 20 anos à época do diagnóstico, quando apresentava plena capacidade laboral (vide atestado de 03/03/2009 - ATESTMED2, evento 95), não sendo de se supor que o quadro enfermiço tivesse evoluído para visão de vultos bilateral em cerca de dois anos.
Por outro lado, as informações referidas pelos assistentes médicos da demandante inferem que a incapacidade constatada pela expert judicial já se fazia presente em 2018, quando emitido o primeiro atestado dando conta do rebaixamento da acuidade visual para visão de vultos apenas e da intolerância ao uso das lentes de contato corretivas (ATESTMED15, evento 1), motivo pelo qual fixo esta como a data do início do quadro incapacitante - 23/03/2018.
Da condição de segurada e do atendimento do requisito carência
Observa-se pelo CNIS acima que o último vínculo laboral da autora encerrou-se em 14/01/2015, após o que não voltou a verter contribuições ao RGPS.
Nesse passo, considerando o período de graça ordinário estabelecido no art. 15 da Lei 8.213/91, a demandante manteria a qualidade de segurada até 15/03/2016 (inciso II do mencionado art. 15 c/c o §4º do mesmo artigo da Lei 8.213/91 e com o art. 30, inciso II da Lei 8.212/91).
Outrossim, não soma ela mais de 120 contribuições de modo a fazer jus da dobra do período de graça estabelecida no § 1º do art. 15 e, ainda que se a considerasse em situação de desemprego, de modo a aplicar o §2º, mesmo artigo, somando mais 12 meses ao período de graça, só manteria a qualidade de segurada até 15/03/2017, data em que não se infere a existência de quadro incapacitante.
De tal sorte, à DII fixada nesta sentença, não mais detinha ela a qualidade de segurada da Previdência Social, o que remete à improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 07/12/2013 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC."
Sem razão, no entanto. No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 07/08/2019 (e. 72), perícia médica por perita, especializada em Oftalmologia , onde é possível constatar que a parte autora (auxiliar de serviços gerais/faxineira com 32 anos de idade atualmente) possui quadro de Ceratocone congênito que a incapacita permanentemente para as funções habituais:
I. HISTÓRICO
Na data de 05/08/2019 procedeu-se a realização dos exames periciais no paciente SILVANA APARECIDA BRUM SIQUEIRA, desempregada, com 31 anos de idade a época da consulta, consubstanciados em exames de Acuidade Visual, Teste de Cobertura, Movimentação Ocular, Versões e Ducções, Reflexos Pupilares, Palpação Órbitas, Biomicroscopia com Lâmpada de Fenda, Tonometria, Exame Refracional, Oftalmoscopia Binocular Indireta e Biomicroscopia de Fundo, PAQUIMETRIA E TOPOGRAFIA corneanas a fim de comporem os autos do processo de Nº 5010025- 33.2018.4.04.7202/SC .
QUESITAÇÃO
A) Que doenças oftalmológicas acometem, hoje, a parte-autora? Informe o CID. RESPOSTA: CERATOPATIA CHAMADA DE CERATOCONE (PATOLOGIA GRAVE DAS CORNEAS DE AMBOS OS OLHOS) GRAU IV - CID H18.6
B) Quantifique o perito a acuidade visual aferida por ocasião da pericia, em ambos os olhos, com a melhor correção possível, segundo a escala de Snellen, decimal e em porcentagem.
RESPOSTA: Olho Direito MENOR QUE 20/400 ( menos de 5%) (< 0,05 DECIMAL) sem melhora * Olho Esquerdo MENOR QUE 20/400 ( menos de 5%) (< 0,05 DECIMAL) sem melhora * *APRESENTA INTOLERÂNCIA A LENTES DE CONTATO RÍGIDAS GÁS PERMEÁVEIS OU ESCLERAIS, E MESMO QUE NÃO APRESENTASSE, NÃO APRESENTA CONDIÇOES DE USO PELO ALTO CUSTO E DA INEXISTÊNCIA VIA SUS, TAMBEM NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CROSSLINKING E NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL, POIS ESTE ESTROMA EM AMBOS OS OLHOS, É EXTREMAMENTE DELGADO.ÚNICA OPÇÃO SERIA TENTAR O TRANSPLANTE DE CÓRNEA UNILATERAL (EM TEMPOS DIFERENTES, PROIBIDO AMBOS OS OLHOS NO MESMO ATO) O QUAL AGUARDA NA FILA, PORÉM NÃO HÁ GARANTIAS DE MELHORA SENDO QUE APRESENTA RISCO DE REJEIÇÃO E LEMBRANDO QUE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE UM TRANPLANTE PODE LEVAR ANOS. NÃO ESQUECENDO DE REGISTRAR QUE ÓCULOS NÃO MELHORA.
C) O decreto 5.296/2004 define legalmente cegueira enquanto “a acuidade visual for igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.” A parte se enquadra nesse conceito de cegueira legal?
RESPOSTA: SIM.
D) Qual a natureza da patologia (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica)? No caso de evento traumático, há documentação médica da época conferindo a ocorrência?
RESPOSTA: CONGÊNITA DE CARÁCTER GENÉTICO.
E) Informe quais as restrições de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta á pessoa examinada ( capacidade de alimentar-se , vestir-se, realizar higiene pessoal, ministrar seus medicamentos, intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimentos, etc.).Fundamente. RESPOSTA: PREJUDICADA a capacidade de alimentar-se , vestir-se, realizar higiene pessoal, ministrar seus medicamentos, SENDO QUE APRESENTA 2 FILHAS.
F) Informe quais os esforços físicos, esforços mentais ou atividades que o examinado pode realizar. De exemplos.
RESPOSTA: VIDE QUESITO ANTERIOR.
G) Qual a profissão habitualmente exercida referida pela parte?
RESPOSTA: ATUALMENTE DESEMPREGADA PELA INCAPACIDADE, E ANTERIORMENTE LABOROU COMO SERVENTE, VIGILANTE, FAXINA, SERVIÇOS GERAIS, ABATE DE ANIMAIS, MAS PARA TODOS É INCAPAZ!
H) Trata-se de doença/lesão decorrente de trabalho, na sua profissão declarada? Fundamente.
RESPOSTA: NÃO. É CONGÊNITA.
I) Para o exercício da referida atividade, há exigência legal de acuidade e campo visual? (exemplo: para atividades remunerada por direção de veículos da categoria “C” , “D” , “E” , é exigida acuidade visual igual a 0,66 = “20/30” dos dois olhos e campo visual: limites satisfatórios – isóptera horizontal=””140° em ambos os olhos). Explique.
RESPOSTA: IMPOSSÍVEL. PREJUDICADA.
J) A Doença que acomete a parte autora é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente ou para a ultima profissão que exercia? RESPOSTA: SIM E PARA TODAS.
K) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente. RESPOSTA: PERMANENTE, A NÃO SER QUE APÓS ALGUNS ANOS, PÓS CIRURGIA DE TRANSPLANTE, SEJA UM SUCESSO SUA RECUPERAÇÃO. L) A doença apresentada incapacita ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
RESPOSTA: SIM.
M) Informe o perito se a patologia verificada é curável mediante tratamento, que elimine ou atenue os sintomas. Informe qual foi o tratamento e se o mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde, ou caso negativo, seu custo aproximado. RESPOSTA: COMO JÁ RESPONDIDO, SE FOR CHAMADA PARA TRANSPLANTE UNILATERAL, PRIMEIRAMENTE, NECESSITAR-SE-Á EXAME PERICIAL NOVO, APÓS, NO MÍNIMO, DE 1- 2 ANOS DO PÓS OPERATÓRIO, POIS A CÓRNEA APÓS TRANSPLANTES, PENDURA MESES OU ANOS PARA ESTABILIZAR, DEPENDE DO CASO.
N) Se possível na constatação da doença, desde quando a parte foi acometida de tal moléstia? RESPOSTA: AO NASCIMENTO (CONGÊNITO, DE CARÁCTER GENÉTICO). O) Se existe incapacidade, desde quando a parte apresenta os sintomas incapacitantes?
RESPOSTA: DESDE INFÂNCIA.
P) No caso do quesito “n” ( existindo incapacidade), 1) informe o perito se o inicio da incapacidade foi fixado com base da declaração do(a) paciente; 2) Esclareça qual o primeiro exame ou documento médico que indica o inicio da incapacidade; 3) Caso a incapacidade tenha decorrido de progressão da doença, descreva de forma pormenorizada o quanto a doença da parte precisou evoluir pra chegar a esse grau incapacitante.
RESPOSTA: 1 – Não. 2 – Já na descoberta do diagnóstico, á BIOmicroscopia , Topografia e Paquimetria corneanas. 3 – Doença com início manifestação e agravamento já na primeira infância chegando a Grau IV provável já na adolescência.
Q) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe? RESPOSTA: DESDE INFÂNCIA.
Ao contrário do juízo a quo, fica sobejamente demonstrado que houve um agravamento da doença da autora, que trabalhou até onde pode, inclusive sofrendo fratura, possivelmente em decorrência da precariedade da sua visão.
Sendo assim, tendo o laudo pericial sido categórico a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (05-05-2011) até a sua reabilitação para outra atividade profissional compatível com a doença.
Com efeito, revela-se assaz prematura a aposentadoria por incpacidade permanente postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
No tocante ao termo inicial do benefício, é devido o benefício desde a DER (05-05-2011), descontadas eventuais prestações pagas na esfera administrativa, bem como a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 07-12-2018 (e. 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (05-05-2011) até a sua reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua doença, descontadas eventuais prestações pagas na esfera administrativa, bem como a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 07-12-2018 (e. 1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572372v13 e do código CRC f28c8193.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:39:5
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Apelação Cível Nº 5010025-33.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVANA APARECIDA BRUM SIQUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada pela perícia médica realizada em juízo a incapacidade laborativa em decorrência de agravamento de doença visual (ceratocone), é devido auxílio por incapacidade temporária até reabilitação profissional.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572373v4 e do código CRC 041cc6f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:39:5
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5010025-33.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SILVANA APARECIDA BRUM SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LISANDRÉIA TONIN THOMÉ (OAB SC024032)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.