Remessa Necessária Cível Nº 5016474-16.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: JOAREIS PEREIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença, publicada em 17-11-2022, nestes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido (01/03/2018) até 19/06/2023, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, ressalvados eventuais valores já percebidos pelo autor decorrentes de outro(s) benefício(s) de natureza inacumulável, bem como a prescrição quinquenal;
b) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação;
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
P.R.I. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, considerando que é obrigatória a submissão ao reexame necessário de sentença ilíquida prolatada contra autarquia federal, em consonância com o art. 10 da Lei 9.469/1997 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.101.727).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade desde 01-03-2018 (DCB).
A sentença acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos (
):Passo à análise do caso em exame.
Com relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, reputo-os devidamente cumpridos, pois o autor percebeu benefício por incapacidade até 28/02/2018 (evento 1, doc. 22). Além disso, não houve qualquer impugnação específica da parte ré quanto ao preenchimento de tais requisitos.
No que tange à alegada incapacidade laborativa, extrai-se do laudo pericial produzido nos autos, o qual não foi devidamente impugnado pelas partes na forma do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que "o periciado não está apto atualmente e não vai estar apto no futuro (Após realizar nova cirurgia de coluna e artroplastia de quadril) para retorno a sua atividade laboral habitual (agricultura), mas poderia ser reabilitado para atividades laborais que não exijam carregamento de peso e deambulação por longos períodos do dia. Co ingressar no mercado de trabalho. - DII - Data provável de início da incapacidade: 28/05/2010 - Justificativa: Atestado médico anexado aos autos - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 19/06/2023 - Observações: Prazo de 12 meses para que o periciado seja reabilitado a outras atividades laborais. A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO" (evento 49).
Desse modo, não se cuida de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de restabelecimento de auxílio-doença de natureza previdenciária (comum).
O laudo esclarece os quesitos formulados pelas partes com rigor técnico, apresentando conclusões seguras quanto à incapacidade laboral da parte autora e sua repercussão funcional, não sendo o caso de complementação da prova produzida no feito sob o crivo do contraditório. No mais, foram abordadas todas as questões suscitadas pelas partes, de modo que a matéria discutida nos autos restou suficientemente esclarecida.
Tendo em vista que a perícia judicial foi realizada por profissional competente devidamente registrado no conselho de classe, mostrando-se bem fundamentada e elucidativa, calcada em fundamentos técnicos idôneos, desnecessária sua renovação, não havendo que se falar em nulidade do laudo ou ainda em eventual cerceamento de defesa.
Cabe ressaltar que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentaria por invalidez, o julgador, em regra, firma sua convicção na prova pericial (TRF4, AC 0003744-78.2010.404.9999, rel. Juiz Celso Kipper, j. 01/03/2011). Logo, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Saliente-se que o laudo pericial não foi impugnado por profissional qualificado na forma do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nem mesmo houve qualquer impugnação da parte autora quanto ao perito nomeado. A par disso, o laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes, não havendo qualquer motivo para realização de nova perícia.
Assim, diante da incapacidade de natureza temporária evidenciada no laudo pericial desde 28/05/2010 (DII), pois o autor se encontrava incapacitado a toda atividade laboral, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de então, com data de cessação em 19/06/2023, consoante conclusão pericial (data provável de recuperação da capacidade).
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício efetivamente restaram cumpridos e não houve apelação das partes.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários Advocatícios
Diante da ausência de recurso das partes, fica mantida a verba honorária fixada em sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | a definir |
Espécie | Auxílio por incapacidade temporária |
DIB | 01-03-2018 - dia seguinte à DCB do benefício anterior |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | 19-06-2023 |
RMI | a apurar |
Observações | Em remessa necessária, confirma-se a decisão que condenou o INSS a implementar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar de 01-03-2018, que deve ser mantido até 19-06-2023. |
Requisite a Secretaria da Nona Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656731v9 e do código CRC 471369cd.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5016474-16.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: JOAREIS PEREIRA DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de coxartrose - M16.1, estenose da coluna vertebral - M48.0, espondiloses - M47.8 e dor lombar baixa - M54.5.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656732v8 e do código CRC 682670da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5016474-16.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: JOAREIS PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)
ADVOGADO(A): WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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