Apelação Cível Nº 5018519-95.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DENILSON DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11/01/2019 (e. 2.45), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo improcedente a pretensão formulada por Denilson de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para rejeitar os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 2.51).
Com as contrarrazões (e. 2.54), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A parte autora (Auxiliar de Serviços Gerais e 22 anos de idade atualmente) objetiva a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1 desde 27/02/2017 (DER - e. 2.13), decorrente de doenças psiquiátricas (Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Esquizofrenia - CID 10 F20.8, Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides – Síndrome de dependência - CID 10 F12.2), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) e. 2.17:
b) e. 2.17:
Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda por falta de qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, em face de laudo pericial que considerou a parte autora inapta ao labor desde 01/04/2016 (e. 5.1):
a) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID.
R: Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31, Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides – Síndrome de dependência - CID 10 F12.2 e Esquizofrenia - CID 10 F20.8.
b) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial?
R: Há incapacidade total, com esquizofrenia descompensada.
c) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R: É temporária, estimada em dois anos.
d) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade?
R: 01/04/2016.
Todavia, não merece trânsito a fundamentação de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício. Vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento das moléstias que a acometem, não pode mais realizar seu trabalho.
No caso sub examine, ao analisarmos o laudo pericial, verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laboral.
Com efeito, segundo a documentação juntada aos autos, a autora é portadora de Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Esquizofrenia - CID 10 F20.8, Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides – Síndrome de dependência - CID 10 F12.2. Logo, não há dúvida de que se trata de incapacidade mental total e de caráter temporário.
Tais condições, somadas, configuram alienação mental, sendo que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o segurado é acometido de tal doença, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Grifei).
Ademais, cumpre destacar o equívoco da Autarquia ao negar a concessão do benefício em tela, alegando ser a data do início das contribuições (01/04/2016) da autora posterior à data na qual foi reconhecida sua incapacidade pelo perito médico administrativo (11/02/2017):
Por conseguinte, o indeferimento do benefício requerido em 27/02/2017, seja sustentado na justificativa de "falta de período de carência" ou "incapacidade preexistente à filiação", foi equivocado. De fato, a autora faz jus à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER em 27/02/2017 (e. 2.13).
Portanto, com a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Esquizofrenia - CID 10 F20.8, Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides – Síndrome de dependência - CID 10 F12.2), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Auxiliar de Serviços Gerais) e idade atual (22 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1, desde 27/02/2017 (DER - e. 2.13), até a recuperação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder o AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1 à autora, desde 27/02/2017 (DER - e. 2.13), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394013v15 e do código CRC afaf8004.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018519-95.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DENILSON DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, bem como a qualidade de segurado.
3. Com a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Esquizofrenia - CID 10 F20.8, Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides – Síndrome de dependência - CID 10 F12.2), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Auxiliar de Serviços Gerais) e idade atual (22 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1, desde 27/02/2017 (DER), até a recuperação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394014v3 e do código CRC 067df2db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5018519-95.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DENILSON DE SOUZA
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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