Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5016349-82.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4 5016349-82.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016349-82.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: FRANCIELLI RODRIGUES ROSA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária em face da sentença, publicada em 25-04-2019, nestes termos (e. 41.1):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francielli Rodrigues Rosa na ação previdenciária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a demandada a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) salário mínimo (art. 61 da Lei 8.213/91), a contar da data da cessação administrativa da benesse 04/10/2017 (fl. 18), o qual deve ser mantido pelo prazo de 01 (um) ano após a perícia médica (29/06/2018 – fl. 105), abatendo-se a diferença relativa ao período de pagamento em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela.

[...]

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Escoado o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens de estilo

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Depreende-se do laudo pericial confeccionado no decorrer da instrução processual que a parte autora, escriturária, com aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, apresentava quadro clínico de síndrome do túnel do carpo (CID G56), o que, segundo o expert, o incapacita total e temporariamente para o seu trabalho.

Assim, da leitura detida do laudo pericial, conclui-se que a parte autora está temporariamente inapta para o trabalho, necessitando de afastamento de suas funções até que seja possível a reabilitação (fls. 105/109).

Com efeito, se a conclusão pericial foi pelo reconhecimento da incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de reabilitação após o prazo de 01 (um) ano da perícia médica (quesito 'p'), outra não poderia ser a alternativa na ocasião senão o deferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que há o preenchimento dos demais requisitos (art. 59 da Lei 8213/91).

Ainda, o benefício não possui natureza acidentária, conforme salientado pelo expert durante o exame clínico realizado. Salienta-se que a hipótese dos autos não autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez, pois não se enquadra nos requisitos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a incapacidade apresenta possibilidade de reabilitação, ou auxílio-acidente, porquanto a doença é de cunho degenerativo.

[...]

Destarte, considerando que no laudo foi relatada a incapacidade parcial, é necessária a concessão de auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa da benesse em 05/10/2017 (fl. 18), eis que conforme os exames físicos acostados à exordial à época a demandante já possuía a patologia incapacitante.

Isso porque "evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91"1 .

Por fim, registra-se a impossibilidade de abatimento com eventuais valores percebidos pelo segurado nesse período a título de salário, em razão da ausência de demonstração nos autos pela autarquia.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em junho de 2017, é devido o benefício desde 04/10/2017 (DCB - e. 1.5), sendo mantido pelo prazo de 01 (um) ano após a data da perícia judicial (29/06/2018 – e. 31.1)

Portanto, não havendo motivos para reparo, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792170v6 e do código CRC 1b6961b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:31:56


5016349-82.2021.4.04.9999
40002792170.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016349-82.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: FRANCIELLI RODRIGUES ROSA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. auxílio por incapacidade temporária. restabelecimento.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792171v3 e do código CRC b06f2de1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:31:56


5016349-82.2021.4.04.9999
40002792171 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5016349-82.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: FRANCIELLI RODRIGUES ROSA

ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora