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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL D...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE PSIQUIATRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios. (TRF4, AC 5009458-45.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009458-45.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES CONSONI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 12/03/2021, nestes termos (evento 57, OUT1):

Ante o exposto e com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício da aposentadoria por invalidez em favor de ANTONIO CARLOS BORGES CONSONI, devido a partir do dia seguinte a data da cessação aministrativa do benefício n. 6179974032 (09/04/2018), abatendo-se eventuais valores recebidos em decorrência de outro benefício, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 a partir do dia 01/10/2020, bem assim pagar as parcelas vencidas, razão pela qual julgo extinto o processo.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Sustenta, em síntese, que no caso em análise, determinou-se a realização de perícia médica, que atestou a presença de patologia de natureza psiquiátrica, sem que o profissional respectivo tivesse especialidade na área.

Alega ser do conhecimento de todos que, em se tratando de enfermidade de origem psiquiátrica, necessária a realização de perícia por médico especializado na área.

Requer a anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa, com a designação de nova perícia judicial com profissional da área de psiquiatria, a fim de que se possa aferir a real existência de incapacidade da parte autora (evento 61, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (montador de mármore, 27 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 09/04/2018 (DCB do NB 31/617.997.403-2), decorrente de doença psiquiátrica (sequelas mentais de esquizofrenia - CID10 F20), comprovada pela seguinte documentação clínica (evento 1, DEC19):

Processado o feito, foi elaborado, em 01/10/2020, laudo pericial pelo Dr. Roberto Yasuyuki Hamada, CRM/SC 20970, com especialização em Perícia Médica e Psiquiatria (evento 47, PERÍCIA1):

Trata-se de periciando de 26 anos de idade que compareceu, acompanhado, à perícia médica judicial previamente agendada.

Informou, na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como auxiliar de produção. Encontra-se SEM Benefício Previdenciário AD (Auxílio-Doença), desde 09 /04/2018, oriunda de perícia administrativa no INSS.

Informou, na anamnese (entrevista clínica), que iniciou com sintomas mistos de depressão e ansiedade aos 20 anos, posteriormente evoluindo para retração social e alterações mais graves de humor, associado com uso de múltiplas drogas. Apresentou quadro de surto psicótico e foi encaminhado com urgência para internação hospitalar psiquiátrica, onde foi feito o diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, sendo encaminhado para seguimento ambulatorial. Atualmente em uso de Imipramina 25mg; Clonazepam 6mg; Risperidona 2mg e Depakene 750mg.

(...) sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 166 folhas dos autos, esse perito conclui que existe incapacidade laboral TOTAL E PERMANENTE, devido as sequelas mentais apresentadas no ato pericial.

Parte autora também apresenta necessidade de auxílio de terceiros de forma integral, a fim de cuidar das suas medicações e higiene básica.

É possível afirmar que tal status incapacitante está presente desde 11/03/2017, data em que a doença apresentou progressão e deterioração cognitiva, conforme prontuário médico anexado nos autos fls. 26.

QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA

1.1. QUESITOS D A JUÍZA

1 - Qual a doença que o(a) examinado(a) apresenta?

Resposta: Sequelas mentais de Esquizofrenia CID F20.

2 - Existe incapacidade? Caso positivo, qual a espécie e extensão.

Resposta: Sim, de forma total e permanente.

5 - Qual a data inicial da incapacidade verificada?

Resposta: É possível afirmar que tal status incapacitante está presente desde 11/03/2017, data em que a doença apresentou progressão e deterioração cognitiva, conforme prontuário médico anexado nos autos fls. 26.

6 - A incapacidade inviabiliza o desenvolvimento de atividade laboral usual do(a) periciado(a)?

Resposta: Sim.

7 - Havendo incapacidade temporária, referir tratamento indicado e prazo (mínimo) para recuperação.

Resposta: Prejudicado, a incapacidade é permanente.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 11/03/2017, é devido o benefício desde a DCB em 09/04/2018 (evento 1, DEC35, p. 2 e evento 9, DEC2, p. 8).

Não merece guarida o inconformismo do INSS.

De fato, improcede a alegação de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não há motivo, portanto, para cogitar de anulação do laudo, que cumpriu sua função na instrução do feito.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Ademais, vale ressaltar que o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, CRM/SC 20970, também é especialista em Psiquiatria (evento 69, CONTRAZAP1, p. 4).

Assim, correta a sentença que entendeu (evento 57, OUT1):

(...) já existente a incapacidade no momento do da cessação administrativa do benefício anterior, o benefício ora concedido deverá ter início a partir de tal data (09/04/2018), abatendo-se, logicamente, valores recebidos em decorrência de outro benefício posteriormente a esta data.

Por derradeiro, sabe-se que "o acréscimo de 25% ao valor que o segurado aposentado por invalidez percebe mensalmente fica condicionado tão somente à comprovação, mediante laudo pericial, de que necessita da assistência permanente de outra pessoa, para o desempenho de suas atividades habituais" (TJSC, Reexame Necessário n. 0011408-60.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-11-2017).

No caso dos autos, o perito reconheceu que a "Parte autora também apresenta necessidade de auxílio de terceiros de forma integral, a fim de cuidar das suas medicações e higiene básica", fazendo jus, assim, ao recebimento do adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

Desse modo, deverá o INSS efetuar o pagamento sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica judicial (01/10/2020).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB617.997.403-2
Espécie31 - Auxílio-doença
DIB09/04/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesConcedida aposentadoria por incapacidade permanente em razão da conversão de auxílio-doença anterior, NB 617.997.403-2.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício da aposentadoria por invalidez em favor de ANTONIO CARLOS BORGES CONSONI, devido a partir do dia seguinte a data da cessação aministrativa do NB 6179974032 (09/04/2018), abatendo-se eventuais valores recebidos em decorrência de outro benefício, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 a partir do dia 01/10/2020, e a pagar as parcelas vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129198v15 e do código CRC a6c7adcd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009458-45.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES CONSONI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. cerceamento de defesa. pedido de designação de nova perícia judicial com profissional da área de psiquiatria.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129199v4 e do código CRC eb2ea83b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5009458-45.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES CONSONI

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO: JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:28.

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