Apelação Cível Nº 5010336-04.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000134-81.2019.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FLORENTINO DA COSTA
ADVOGADO: LUCIANO BADIA (OAB PR044440)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORENTINO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição por FLORENTINO DA COSTA e CONDENO a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício AUXÍLIO DOENÇA no interregno que compreende 11/07/2018 (DIB) a 19/08/2020 (DCB), observados os demais termos da fundamentação.
Concedo a tutela de urgência para o fim determinar a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de implantação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o dia 11/7/2018 (DIB), até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Requisite-se os honorários periciais, se tal providência já não fora realizada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão do benefício, porquanto a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Requer o prequestionamento.
O autor também interpõe apelação, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem data de cessação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Destaca-se, nas razões de apelação da autarquia previdenciária (evento 28), o seguinte trecho nuclear:
No presente caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2017. No entanto, a parte autora não verte contribuições ao Regime Geral de Previdência Social desde 30/10/2014 (CNIS anexo aos autos), perdendo, pois, sua qualidade de segurado mais tardar em 15/11/2016 (caso ainda se considere a prorrogação de 24 meses).
Destarte, os pedidos devem ser julgados improcedentes, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do autor.
Como visto, a apelação em exame parte da premissa no sentido de que o perito judicial teria taxativamente fixado o início da incapacidade laborativa do autor no ano de 2007.
Veja-se, pois, o que diz o laudo pericial, a respeito da questão (evento 12, PERICIA1):
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICOPERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) (...)
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).
Impossível determinar o início da doença, mas a primeira evidencia é de 2017, data do sintoma de falta de ar, que motivaram a investigação inicial do caso.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Ano de 2017, quando apresentou sintomas.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
A incapacidade vem por agravamento de uma moléstia que tem data inicial impossível de ser determinada.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim, a primeira evidencia de doença é de 2017, quando apresentou falta de ar, que motivou a realização de exames cardiológicos.
(...)
QUESITOS DA DEFESA:
A. (...)
D. Sr. Perito, qual a data do início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados?
Impossível determinar o início da doença, mas a primeira evidencia é de 2017, data do sintoma de falta de ar, que motivaram a investigação do caso.
Como visto, o laudo pericial é impreciso e de certo modo contraditório, ao tratar da questão.
Veja-se que, consoante o referido laudo:
a) a primeira evidência da doença é de 2017;
b) no entanto a data provável do início da incapacidade é em 2017, quando o autor apresentou sintomas da doença;
c) a incapacidade laborativa do autor decorre do agravamento de sua doença, cuja data de início é impossível de ser determinada.
Nessa perspectiva, no que tange à questão, o laudo pericial não apresenta um norte seguro a ser considerado.
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em laudo elaborado em 18/07/2018 (Evento 8, CERT1), concluiu pela existência de incapacidade laborativa, cuja data de início ocorreu em 11/07/2018.
Entretanto, o benefício foi indeferido, ao entendimento de que o autor não possuía a carência necessária (Evento 1, INDEFERIMENTO19).
Ademais, em 11/07/2018, o autor revestia a qualidade de segurado, pois, após ter deixado de contribuir, em 30/04/1014, retomou suas cntribuições mensais, como contibuinte individual, em janeiro de 2018 (evento 8, CERT2).
Note-se que a quantidade de contribuições mensais vertidas pelo autor, até 30/04/2014, é bastante expressiva.
Assim, é certo que, na data de início da incapacidade aferida administrativamente, que ocorreu em 11/07/2018, o autor possuía a carência ordinária, de 12 (doze) contribuições mensais, além da carência extraordinária, de 6 (seis) contribuições mensais, exigida de quem perdia a qualidade de segurado e tornava a contribuir para a Previdência Social.
Veja-se que, na data de início da incapacidade, aferida administrativamente, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017)
Enfatize-se: sendo de 12 (doze) contribuições mensais a carência ordinária do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o acréscimo a ser considerado, no presente caso, é de 6 (seis) contribuições mensais.
E o autor as implementou, entre janeiro de junho de 2018.
Logo, não procede o motivo do indeferimento administrativo do benefício (falta de carência).
Consigne-se que o litígio decorreu do indeferimento administrativo do benefício, e das razões que o secundaram.
A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não merece prosperar.
Recurso do autor
Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 02/5/2019, pelo médico Rodrigo Hirsch Machado, especialista em cardiologia (evento 12 - PERÍCIA1), que apurou que o autor, atualmente com 59 anos de idade, pedreiro, é portador de Extrasístoles ventriculares em alta carga I49.8, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, desde o ano de 2017.
Contudo, há que se considerar que se trata de pessoa de idade avançada que trabalha como pedreiro, atividade que exige intenso esforço físico, incompatível com a patologia da qual é acometido.
A questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Cumpre ainda considerar, que a patologia apresentada pela parte autora é de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Então, ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (idade avançada e baixa escolaridade), demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, merece provimento a apelação do autor, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Disposições finais
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Finalmente, deixo de apreciar o cabimento da tutela específica, por ter sido deferida, na origem, a tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.
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Apelação Cível Nº 5010336-04.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000134-81.2019.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FLORENTINO DA COSTA
ADVOGADO: LUCIANO BADIA (OAB PR044440)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CUJA DIB RECAIU NA DER, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA DATA DO JULGAMENTO.
1. Presentes os requisitos de elegibilidade para a concessão de benefício por incapacidade (qualidade de segurado e carência) e comprovada a incapacidade laborativa do autor, impõe-se a concessão do auxílio-doença, com DIB na DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento das apelações, dadas as circunstâncias pessoais desfavoráveis do segurado, cuja idade é avançada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5010336-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: FLORENTINO DA COSTA
ADVOGADO: LUCIANO BADIA (OAB PR044440)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1297, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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