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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 3. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo. (TRF4, AC 5003118-32.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003118-32.2020.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003118-32.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUMBERTO DE ALENCAR MAURICI (AUTOR)

ADVOGADO: JADERSON CIM (OAB SC033863)

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária até 12/05/2019, quando retornou às suas atividades laborais.

Regularmente processado o feito, foi realizada perícia médica. O INSS foi citado e apresentou contestação e propôs acordo, o que não foi aceito pela parte autora.

Após o que vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o feito, com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se eventual pedido de prescrição quinquenal e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação e cálculos em anexo, condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora, conforme informações do quadro de dados para cumprimento abaixo; e

b) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.

Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Tendo em vista que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, evidenciando-se assim, no caso concreto, o risco de dano irreparável, bem como estando presente a verossimilhança da alegação nos termos da fundamentação, defere-se a tutela de urgência de natureza antecipatória para o fim de determinar a imediata implantação da concessão/revisão do benefício da presente sentença. Prazo para efetivação: 20 dias.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não cabe a fixação de DCB, devendo a parte autora ser encaminhada para a reabilitação profissional.

(...)

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB

a definir

ESPÉCIE

31

DIB

03/11/2020

DIP

01/04/2020

DCB

reabilitação

RMI

a apurar

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Foram opostos embargos declaratórios pelo autor, os quais foram acolhidos para fixar a DIB em 03/04/2018 (Evento 58).

Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, sustentado a inexistência de incapacidade laborativa do autor, uma vez que estava exercendo atividade remunerada no período concedido de benefício por incapacidade. Aduz a impossibilidade de cumulação de remuneração com benefício por incapacidade, bem como a condenação da autarquia em realizar reabilitação profissional, uma vez que, em sua concepção, o autor já está habilitado para atividade capaz de lhe garantir a subsistência, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, muito menos à inserção em programa de reabilitação profissional. Aduz a necessidade de determinação de devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

O autor, atualmente com 57 anos, trabalhador da indústria calçadista, postula, na presente ação, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do NB 620.184.847-2, em 04/12/2017, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias ortopédicas alegadas, das suas condições pessoais, da sua idade, da baixa escolaridade e em razão de ser um trabalhador braçal.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 03/04/2018 (DER, do NB 622.571.648-1, Evento 1, PROCADM6, Página 1).

O INSS apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS do autor o recebimento de benefício previdenciário, em razão de moléstias ortopédicas:

NB 6201848472 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 18/09/2017 04/12/2017 CESSADO

A perícia judicial, realizada em 10/02/2021, pelo Dr. Luís Fernando de Oliveira (CRM007503), especialista em ortopedia, conclui ser o autor portador de moléstias ortopédicas (CID M17.3 - Outras gonartroses pós-traumática), com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (Evento 33).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Restrição de mobilidade e força em joelho , tanto para postura em pé quanto para deambulação, ou atividade esportiva profissional.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 18-09-17.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10-2-2021

- Justificativa: - Avaliação médico pericial de hoje;
- longo tempo de afastamento do labor;
- falta de outros tratamentos médicos par melhorar capacidade física;
- idade e escolaridade.
- não apresenta outras restrições físicas.Pelo descrito acima entendo que seja elegível a reabilitação profissional.

- Quais as limitações apresentadas? Restrição de mobilidade e força em joelho , tanto para postura em pé quanto para deambulação, ou atividade esportiva profissional.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades ditas administrativas.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A fim de comprovar a alegada incapacidade, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, DOC_IDENTIF4, Página 1 e ss):

Atestado médicos:

04/08/2017: Atestado médico afirmando ser o autor portado de moléstias no joelhos, estando em recuperação de procedimento cirúrgico, devendo ser afastado de 04/08/2017 a 04/12/2017.

30/05/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de cervicobraquialgia, lombociatalgia, lesão na porção longa do bíceps, prótese de joelho direito, artrose grau 4 no joelho esquerdo, sem condições laborais, pedido aposentadoria. (CID M19.9, M53.1, M54.3 e M77.9).

14/08/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de dores crônicas na coluna cervical, lombar, joelho esquerdo e quadris, com alta incapacidade funcional, dificuldade de locomoção. Paciente não apresenta condições de retornar às atividade, sugerindo afastamento em definitivo. (CID M51.0, M54.2, M54.5, M16.9, M17.9).

Exames complementares:

28/03/2019: RM de coluna cervical, concluindo por protusões discais tocando a face ventral do saco dural e a medula espinhal, e estenose degenerativa.

04/08/2020: RX bacia, concluindo por osteoartose coxofemoral bilateral. Rx punho bilateral. TC computadorizada de coluna cervical, concluindo por espondiloartropatia degenerativa, abaulamento discal, tocando a face do saco dural, redução da amplitude. TC da coluna lombar, concluindo por espondiloartropatia degenerativa, abaulamentos dicais, tocando a face ventral do saco dural. US de punhos, concluindo por artrose.

Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia após a cessação do benefício em dezembro de 2018, nos termos do laudo pericial judicial.

Veja-se, ainda, que o perito confirmou que o autor não será mais capaz de exercer suas ocupações habituais.

Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica, com dores ainda persistentes, que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.

Assim sendo, não há falar em reforma da sentença quanto à determinação de inclusão do autor em Programa de Reabilitação Profissional.

Cumpre salientar que o autor peticionou, em 14/12/2021, informando que está acometido de nova moléstia (neoplasia de próstata), necessitando do julgamento da lide e levantamento dos valores para realização de procedimento cirúrgico.

Assim, merece confirmar a sentença, no ponto.

Cumulação de remuneração com benefício por incapacidade

Quanto à tese de incompatibilidade de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, tecem-se as seguintes considerações.

O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado.

Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria, desprovendo o Recurso Especial do INSS (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Confira-se a respectiva ementa do precedente de observância obrigatória:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).

Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas.

A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência.

A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.

Nesse contexto, não merece acolhimento a tese do INSS.

Conclusão

Da análise dos elementos probatórios do presente feito, merece manutenção a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 03/04/2018 (DER, do NB 622.571.648-1, Evento 1, PROCADM6, Página 1), com encaminhamento para reabilitação profissional (conforme orientação do perito judicial).

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 03/04/2018.

Analisando a tese de que o autor estava trabalhando e não pode receber o benefício, verifica-se ser incabível os descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que o autor estava recebendo benefício por incapacidade até 04/12/2017.

Honorários Recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, em favor da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento á apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001873v14 e do código CRC e33f6c87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:55


5003118-32.2020.4.04.7215
40003001873.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003118-32.2020.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003118-32.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUMBERTO DE ALENCAR MAURICI (AUTOR)

ADVOGADO: JADERSON CIM (OAB SC033863)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. requisitos preenchidos. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

3. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001874v5 e do código CRC bb45f2af.Informações adicionais da assinatura:
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40003001874 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5003118-32.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUMBERTO DE ALENCAR MAURICI (AUTOR)

ADVOGADO: JADERSON CIM (OAB SC033863)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

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