
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5012429-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIR ROSSONI
ADVOGADO: ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Apesar de, tal como o e. Relator, entender que o agravamento da patologia que acomete o segurado autoriza a repetição de pleito já anteriormente deduzido em juízo de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho, diversamente de Sua Excelência, não compartilho da afirmação no sentido de que, "no período de tempo posterior à perícia e anterior à decisão final, não fica o direito do segurado limitado pela coisa julgada da sentença de improcedência da primeira ação".
Tenho sustentado, em hipóteses tais, com amparo na jurisprudência mais atualizada deste Colegiado e em precedentes da Corte Especial deste Regional, restar caracterizada a prejudicial da res judicata até o dia seguinte do trânsito em julgado da decisão meritória prolatada no primeiro processo.
Ocorre, todavia, que a questão é irrelevante para o caso concreto ora posto em julgamento, considerando que a parte autora busca a concessão da prestação previdenciária a partir de 30/06/2016 e a sentença da ação anterior transitou em julgado em 07/08/2015.
Logo, com ressalva, acompanho o Des. Paulo Afonso.
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.
