Apelação Cível Nº 5040200-92.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300121-49.2016.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GRESCKI
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO GRESCKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença (31/12/2015), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença (evento 95), com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Por isso, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez e para condenar o réu ao pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas desde a data inicial do benefício (1°.1.2016) até sua implementação, excluídas as eventualmente vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação (Lei n. 8.213/1991, arts. 103, parágrafo único).
Ante a informação de que o réu cessou o benefício concedido à autora em sede de tutela de urgência, embora esta não tenha sido revogada (e. 66, p. 6), intime-se-o para que em até 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reimplante a benesse concedida provisoriamente e agora confirmada.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros equivalentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir do vencimento de cada prestação mensal (apenas a remuneração adicional, não à básica que é a própria TR com função de correção monetária).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula n. 111 do STJ). Registro que o INSS é isento de custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), não das demais despesas processuais, se houver.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela postulando a reforma da sentença. Alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, não sendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso concreto. Aduz que a perícia judicial constatou o início da incapacidade da parte autora em outubro de 2017, data da cirurgia (evento 40 - VÍDEO78), não havendo elementos que permitam a retroação do benefício da forma como foi feito na sentença (01/01/2016, DCB). Requer, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A cessação do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, se deu em 31/12/2015.
Esta ação, por sua vez, foi proposta em 11/02/2016.
A tutela antecipada foi deferida, para determinar a reimplantação do benefício de auxílio-doença ao autor, em 06/07/2018 (evento 61).
Foi esta último benefício que a sentença determinou que fosse convertido em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior (01/01/2016).
Passemos à análise do caso.
O autor, nascido em 16/01/1967 (atualmente 53 anos), trabalhador do setor industrial, ensino fundamental incompleto, requereu a concessão de auxílio-doença (NB 611690034-1, DIB 01-09/2015 e DCB 31/12/2015), o qual, todavia, não lhe foi prorrogado, por não ter sido constatada a sua incapacidade laborativa.
O autor já havia recebido benefício de auxílio-doença, pela mesma moléstia, de 27/05/2011 a 04/02/2014 (NB 546383951-0).
Por meio deste processo, almeja a concessão de benefício por incapacidade desde cessação do benefício NB 611690034-1, DCB 31/12/2015.
Em 06/07/2018, passou a perceber auxílio-doença, por força do deferimento da antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o seu pedido, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença que vem percebendo desde 06/07/2018 para aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior (01/01/2016).
Por meio deste recurso, o INSS almeja a concessão de auxílio-doença ao autor, desde 01/01/2016.
São esses os contornos da lide.
Neste processo, foram realizadas três perícias médicas.
A primeira perícia foi anulada por julgado deste Tribunal.
Após reabertura da instrução processual, o laudo pericial realizado pelo especialista em ortopedia consta no evento 61 enquanto que aquele feito pelo expert em psiquiatria apresenta-se no evento 79.
O especialista em psiquiatria afirmou que, do ponto de vista psiquiátrico, o segurado não está incapacitado para o labor (ev. 79).
Já o expert em ortopedia, declarou que o autor está definitivamente incapacitado para atividades que exijam (i) o levantamento e/ou transporte de peso acima de 7 kg, (ii) ficar em pé ou sentado por tempo excessivo e (iii) permanecer com a coluna curvada para frente.
Concluiu, ainda, que o evento não decorreu de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doença grave especificada no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 (ev. 61).
Em que pese o perito tenha concluído ser parcial a incapacidade, é imprescindível considerar, além das limitações físicas, as condições pessoais do segurado, que, no caso, conta com idade avançada (53 anos), possui baixo grau de escolaridade e, apesar de atualmente estar desempregado, sempre laborou em serviços braçais, como auxiliar de produção, atividades que são completamente incompatíveis com as limitações físicas do autor expostas pelo perito.
Ora, uma patologia ortopédica dessa magnitude não surge repentinamente, na data em que o laudo pericial é realizado.
Outrossim, o autor juntou aos autos documentos médicos emitidos a partir do ano de 2011 (anteriores à cirurgia de coluna lombar, em 2017), dos quais se destacam as seguintes moléstias:
- CID 10 M51.1
- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID 10 M54.3
– Ciática; - CID 10 M190
- Artrose primária de outras articulações;
Registra-se, ainda, que o autor percebeu benefício de auxílio-doença em razão de moléstias ortopédicas, nos seguintes períodos:
NB 546383951-0, de 27/05/2011 a 04/02/2014
NB 611690034-1, dev 01/09/2015 a 31/12/2015
As doenças que acometem o recorrente, portanto, não surgiram em 2018, na data da perícia judicial. Elas foram se agravando com o passar dos anos, conforme se demonstra no quadro de concessão de benefícios.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias anteriores à perícia judicial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os atestados médicos, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional (evento 2, OUT 9 a OUT17).
Assim, merece reforma, em parte, a sentença para conceder benefício de auxílio-doença para o autor, desde a cessação do benefício administrativamente, em 31/12/2015 (NB 611690034-1), data em que ostentava, além da incapacidade, os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Devem ser deduzidas as parcelas de auxílio-doença já recebidas administrativamente.
O auxílio-doença ora concedido é que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, em 10/2017, data da realização da cirurgia de coluna, conforme especificação do laudo pericial judicial.
Correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Custas processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081944v6 e do código CRC b55e5001.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5040200-92.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300121-49.2016.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GRESCKI
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA da CIRURGIA DE COLUNA, conforme LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na cessação do benefício NB 611690034-1, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da cirurgia de coluna lombar, conforme afirmação que consta do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081945v3 e do código CRC 22e71590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5040200-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GRESCKI
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1589, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.