Apelação Cível Nº 5005129-24.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001881-76.2013.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADILAR LUIS ROSSINI
ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)
ADVOGADO: ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILAR LUIS ROSSINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a DER (18/09/2013), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença (evento 114), com o seguinte dispositivo:
Por isso, julgo procedente o pedido para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data da perícia judicial (27.11.2018 – p. 169) e condenar o réu ao pagamento, de uma só vez, de eventuais prestações vencidas desde a data inicial até a conversão do benefício.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros equivalentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir do vencimento de cada parcela mensal, conforme RE n. 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017. Fica ressalvada, contudo, eventual modulação da tese estabelecida naquele julgamento.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que está incapacitado desde a data do requerimento administrativo (18/09/2013).
Requer o deferimento do benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo (18/09/2013) até a data de concessão do benefício de auxílio-doença que vem recebendo atualmente (16/10/2017), com sua conversão para aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença, a partir da realização da perícia judicial (27/11/2018).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apela.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Apenas o autor apela.
Vejamos a razão em face da qual ele o faz.
O requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade foi apresentado em 18/09/2013.
Esta ação, por sua vez, foi proposta em novembro de 2013.
No curso da ação o autor requereu a concessão de novo auxílio-doença, que lhe foi deferido, com início em 16/10/2017.
Foi esta último benefício que a sentença determinou que fosse convertido em aposentadoria por invalidez, deste a data da perícia (27/11/2018).
Na realidade, o autor/apelante sustenta que o auxílio-doença é devido desde 18/09/0213, devendo tal benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
Passemos à análise do caso.
O autor, nascido em 30/12/1965 (atualmente 54 anos), churrasqueiro, ensino fundamental incompleto, requereu a concessão de auxílio-doença em 18/09/2013 (NB 6033642760), o qual, todavia, não lhe foi concedido, por não ter sido constatada a sua incapacidade laborativa, sob o entendimento de que a cardiopatia estaria compensada (evento 26 - AUD4 a AUD6).
Por meio deste processo, almeja a concessão de benefício por incapacidade desde essa data.
Em 16/10/2017, passou a perceber administrativamente auxílio-doença.
A sentença julgou procedente (em verdade, parcialmente procedente) o seu pedido, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença que vem percebendo desde 16/10/2017 para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (27/11/2018).
Por meio deste recurso, o autor almeja a concessão de auxílio-doença entre 18/09/2013 (DER do NB 6033642760).
São esses os contornos da lide.
Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira perícia foi anulada por julgado deste Tribunal.
A perícia judicial (evento 83 - LAUDOPERIC2 até LAUDOPERIC4, complementado no evento 104 - DEC2 até DEC6), realizada, em 27/11/2018, pelo Dr. Márcio Augusto Chinazzo, CRM10687, Cardiologista, apurou que o autor é portador de insuficiência valvar aórtica severa, insuficiência cardíaca, hipertensão essencial e diabetes mellitus.
Concluiu o perito que, naquela data, havia incapacidade total e permanente.
Consignou, ainda, que o autor aguarda cirurgia cardíaca para trocar valvar aórtica.
O perito afirmou não poder precisar nem a data de início da doença, nem a data de início da incapacidade.
Ora, uma patologia cardíaca dessa magnitude não surge repentinamente, na data em que o laudo pericial é realizado.
Outrossim, o autor juntou aos autos documentos médicos emitidos a partir do ano de 2006 (evento 9 - ANEXO21 e seguintes; evento 10 - ANEXO1 e ANEXO3; evento 25 - ANEXO1), dos quais se destacam:
a) exames de imagem, realizados em 07/02/2006, 04/03/2009 e 01/10/2013, que evidenciam a existência de doenças cardíacas (sobretudo o aumento do tamanho do coração);
b) atestados médicos, emitidos em 03/10/2011, 04/02/2013, 10/09/2013 e 05/05/2014, sendo o último deles com o seguinte teor:
Registra-se, ainda, que o autor percebeu benefício de auxílio-doença em razão de cardiopatias, nos seguintes períodos:
NB 516.079.282-2, de 10/03/2006 a 20/09/2007
NB 527.747.955-0, de 06/02/2008 a 20/02/2009
NB 536.409.483-2, de 04/05/2009 a 01/04/2011
NB 546.093.843-7, de 03/04/2011 a 13/12/2012
NB 600.002.059-0, de 14/12/2012 a 06/02/2013
As doenças que acometem o recorrente, portanto, não surgiram em 2013. Elas foram se agravando com o passar dos anos, conforme se demonstra no quadro de concessão de benefícios.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias anteriores à perícia judicial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os atestados médicos, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional (evento 9 - ANEXO21 e seguintes; evento 10 - ANEXO1 e ANEXO3; evento 25 - ANEXO1).
Assim, merece reforma, em parte, a sentença para conceder benefício de auxílio-doença para o autor, desde a DER, em 18/09/2013 (NB 603.364.276-0), data em que ostentava, além da incapacidade, os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Devem ser deduzidas as parcelas de auxílio-doença já recebidas administrativamente.
O auxílio-doença ora concedido é que´deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, em 27/11/2018, data do laudo pericial.
Correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios
A apelação não contém pedido de alteração da parte da sentença atinente à fixação dos honorários advocatícios, cujo teor é o seguinte:
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuitade.
No entanto, evidencia-se que a sentença incorreu em erro material, pois a parte vencida é que deve surportar o pagamento dos referidos honorários advocatícios.
Corrijo, apenas, esse erro material da sentença.
Custas processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material da sentença e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988406v21 e do código CRC c592a8fc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005129-24.2020.4.04.9999/SC
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APELANTE: ADILAR LUIS ROSSINI
ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)
ADVOGADO: ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A DER, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na primeira DER, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença, que fizera com que a DIB do auxílio-doença recaísse na última DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material da sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988407v9 e do código CRC d5ad587f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5005129-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ADILAR LUIS ROSSINI
ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)
ADVOGADO: ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1153, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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