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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TAXISTA. SEQUELAS DE TRAUMATISMOS CRÂNIO-ENCEFÁLICOS. RISCO DE ACIDENTES. TRF4. 5007464...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TAXISTA. SEQUELAS DE TRAUMATISMOS CRÂNIO-ENCEFÁLICOS. RISCO DE ACIDENTES. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual e a inviabilidade de reabilitação profissional devido às condições pessoais do autor (62 anos de idade, escolaridade de 4ª série do ensino fundamental e restrições até mesmo para atividades braçais). 3. Reconhecido o direito do autor ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (23/09/2016), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia (22/04/2017). (TRF4, AC 5007464-79.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007464-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIO DOMINGUES MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 29/10/2019 (e.118.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, em virtude de acidente ocorrido no ano de 1992 (e não 1993, como informado na inicial), ficou com sequelas definitivas que o incapacitam para o labor de forma total e permanente. Alega, outrossim, que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o autor trabalhava nas lides campesinas, como segurado especial. Portanto, afirma ter restado comprovado que, na época do acidente, o autor não era contribuinte individual, passando a tal categoria somente em 01/08/2006. Aduz, ainda, que o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo apenas exercer atividade laboral em que não necessite dirigir ou controlar máquinas e em situações que não o exponha a risco de acidente, em caso de eventual crise convulsiva. Assim sendo, estaria totalmente incapacitado para exercer a atividade atual de taxista. Além disso, como já conta 60 anos de idade e possui baixa escolaridade (4ª série), não seria viável a reabilitação para outra atividade profissional. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (e.124.1).

Com as contrarrazões (e.131.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 09/12/2016, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade desde 23/09/2016 (DER).

Narrou, na inicial, que, no ano de 1993, quando desempenhava suas funções, sofreu acidente de trabalho com grave fratura craniana. Permaneceu afastado do labor até ter sido considerado apto, pelo INSS, para retornar às suas atividades laborais. Seguiu trabalhando por vários anos, mas, devido ao acidente, desenvolveu hemiparesia direita, cefaleia e passou a apresentar crises convulsivas esporádicas, o que foi se agravando ao longo dos anos até ficar incapacitado para o trabalho. Postulou, então, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER (23/09/2016).

Na perícia judicial, realizada em 22/04/2017 (e.30.1/10), o perito, Dr. Marco Aurélio Taucci de Castro Júnior (CRM/SC 9865), especialista em ortopedia e traumatologia, constatou que o autor apresenta sequelas decorrentes de traumatismos crânio-encefálicos ocorridos em 1993 e em 2017, as quais resultam em crises convulsivas esporádicas, apesar do uso diário de medicamentos específicos para o controle, e em dano neurológico refletido sobre os membros superior e inferior à direita, que implicam em perda de força e alteração na marcha (CIDs S06.9 e G40-9). Disse, também, que a data de início da doença e a data de início da incapacidade deram-se em 1993. Esclareceu que o grau de redução da capacidade laborativa é médio, havendo "um risco considerável ao trabalhar como motorista/taxista devido ao fato de ficar por tempo prolongado dirigindo e aumentar a chance de um acidente, no caso de eventual crise convulsiva". Concluiu, pois, pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando, ainda, que o autor "não está capacitado para desenvolver as funções no trabalho como taxista ou operar máquinas". Disse, também, que o autor poderia ser considerado apto para outras funções que exigem esforço físico, mas com restrições. Por fim, afirmou que "o autor pode exercer a atividade laboral que não necessite dirigir ou controlar máquinas e em situações que não o exponha ao risco de acidente em caso de uma eventual crise convulsiva".

Na primeira sentença proferida nos autos (e.45.1), o julgador a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

As partes apelaram (e.49.1 e e.57.1) e o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O TJSC, em 17/04/2018, declarou a nulidade da sentença em razão de não haver provas da qualidade de empregado, empregado doméstico ou segurado especial do autor, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para prolação de nova sentença, a fim de que o magistrado, no exercício da competência delegada e caso entendesse presentes os requisitos legais, concedesse algum beneficio de natureza comum (não acidentário), devendo eventuais recursos ser encaminhados ao TRF. Assim, o TJSC não conheceu da remessa oficial, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado o recurso do autor (e.69/70).

Com o retorno dos autos à origem, a jugadora intimou o autor para que comprovasse a sua qualidade de segurado (e.86.1).

O autor, então, juntou documentos visando comprovar a qualidade de segurado especial na época do acidente (e.89.3 e e.91.2).

Na sequência, foi realizada prova oral em 13/08/2019 (e.105).

Em 29/10/2019, foi proferida nova sentença (e.118.1), na qual a julgadora a quo julgou improcedentes os pedidos, pelos seguintes fundamentos:

"No que tange à alegada incapacidade laborativa, extrai-se do laudo pericial produzido às fls. 46-55 que o autor não apresenta incapacidade laborativa total, mas apenas redução da capacidade laboral (fl. 55), em razão de sequelas de traumatismo crânio encefálico ocorrido em 1993 (fl. 50). Além disso, as sequelas seriam decorrentes de acidente do trabalho (o que não resultou efetivamente comprovado nos autos).

No mais, não é possível a concessão de auxílio-acidente, pois segundo estabelece o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei", ou seja, o empregado (com vínculo empregatício), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Na espécie, o autor sequer apresentou início de prova material razoável e suficiente quanto à suposta atividade rurícola. Assim, considerando-se que o autor exercia ao tempo do acidente de trabalho descrito na inicial a atividade na qualidade de contribuinte individual, categoria prevista no art. 11, V, da Lei 8.213/1990, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - AMPUTAÇÃO DO 4° E 5° QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - VEDAÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE. [...] 'Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária. (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11)'. (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075320-1, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-05-2013)" (TJSC, AC 2011.074328-3, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-9-2013). E ainda: "PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - VEDAÇÃO LEGAL - BENEFÍCIO INDEVIDO. O contribuinte individual não está amparado pela lei infortunística no que diz respeito ao auxílio-acidente. Pelo contrário, a norma veda expressamente o recebimento da benesse por esta categoria de segurado especial (Lei n. 8.213/91, arts. 10, inc. I e 18, § 1º)" (TJSC, AC 2012.078238-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-8-2013)."

Inconformado, o autor, nas razões de apelação, primeiramente, retifica que o acidente referido na inicial ocorreu, na verdade, no ano de 1992, e não em 1993. Disse que, na época, era segurado especial e que somente a partir de 2006 passou a ser contribuinte individual. Afirmou que as sequelas do acidente foram se agravando ao longo dos anos e com o exercício do labor, até que ficou incapacitado de exercer sua atividade atual de taxista, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

Pois bem.

Primeiramente, registro que a natureza acidentária da ação foi afastada pelo TJSC.

Efetivamente, analisando o CNIS do autor (e.108.2), verifico que, na época do alegado acidente, ele recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário n. 049.167.310-8 (espécie 31), na categoria de segurado especial, no período de 27/08/1992 a 26/03/1994.

Após, também na condição de segurado especial, recebeu o auxílio-doença previdenciário n. 063.420.052-6 (espécie 31) no período de 08/06/1995 a 09/12/1999.

A partir de 01/08/2006, passou a contribuir como contribuinte individual e, nessa condição, recebeu o auxílio-doença previdenciário n. 617.414.534-8 (espécie 31) no período de 27/01/2017 a 08/05/2017.

De acordo com o perito judicial, que não é especialista nas doenças das quais o autor é portador, haveria incapacidade parcial e permanente para o labor desde a época do acidente, ocorrido em 1993 ou 1992.

No entanto, o próprio autor sustentou que ficou afastado durante um tempo e depois seguiu trabalhando, até que as sequelas do acidente se agravaram de modo a impedir que seguisse exercendo suas atividades laborais.

Realmente, as informações contidas no CNIS do demandante vão ao encontro de suas alegações, pois demonstram que, embora tenha aquele permanecido em gozo de benefícios por incapacidade laboral por longo período (de 27/08/1992 a 26/03/1994 e de 08/06/1995 a 09/12/1999), posteriormente conseguiu desenvolver atividade laboral, haja vista ter passado a contribuir como contribuinte individual a partir de 08/2006. Além disso, o demandante voltou a requerer benefícios por incapacidade laboral somente a partir do ano de 2015 (n. 610.652.602-1 - DER em 27/05/2015; n. 612.509.744-0 - DER em 13/11/2015; e n. 615.920.375-8 - DER em 23/09/2016; n. 617.414.534-8 - DER em 27/01/2017), o que leva a crer que, até então, sentia-se apto para realizar alguma atividade laboral, tendo as patologias se agravado a partir de 2015.

Assim sendo, embora o perito judicial tenha concluído que a incapacidade teve início junto com o acidente, ocorrido em 1992, o próprio autor admite e há evidências nos autos no sentido de que a incapacidade para o labor surgiu com o passar dos anos.

Segundo o perito, a incapacidade laboral do autor seria parcial e permanente, com possibilidade de realização de outras funções em que não necessite dirigir ou controlar máquinas ou em situações que não se exponha a risco de acidente em caso de crise convulsiva. No entanto, o expert deixou claro que, para a atividade habitual de taxista, há incapacidade total e permanente.

Ora, considerando que o autor já conta 62 anos de idade, estudou até a 4ª série do ensino fundamental e possui restrições até mesmo para atividades braçais, entendo inviável a reabilitação para outra atividade profissional, valendo referir que, ao longo dos anos, o próprio autor tentou se adaptar a uma nova atividade, quando deixou de trabalhar na lavoura e passou a trabalhar no meio urbano como jardineiro, em oficina, motorista e, por último, taxista.

Portanto, entendo que faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (23/09/2016), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia (22/04/2017).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (23/09/2016), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia (22/04/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002791241v36 e do código CRC 686122f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:15


5007464-79.2021.4.04.9999
40002791241.V36


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007464-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIO DOMINGUES MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. taxista. sequelas de traumatismos crÂnio-encefálicos. risco de acidentes.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual e a inviabilidade de reabilitação profissional devido às condições pessoais do autor (62 anos de idade, escolaridade de 4ª série do ensino fundamental e restrições até mesmo para atividades braçais).

3. Reconhecido o direito do autor ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (23/09/2016), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia (22/04/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002791242v4 e do código CRC 5197b1e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:15


5007464-79.2021.4.04.9999
40002791242 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007464-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIO DOMINGUES MACIEL

ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

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