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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. TRF4. 5010356-92.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE 1. Tendo em vista que em acórdão anterior, esta Turma já tinha considerado, devido ao quadro clínico apresentado pela autora, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aliada à constatação do perito judicial de que a incapacidade total e permanente se deu anteriormente à DCB, também levando em conta a documentação médica juntada aos autos, mostra-se viável a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente antes mesmo da DCB. 2. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 19/11/2019 (DCB). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 01/09/2019, é devido o benefício desde então. (TRF4, AC 5010356-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010356-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SUSANA APARECIDA DIAS BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 16/04/2020 (e. 30 - OUT1), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32), com efeito retroativo à DCB em 19/11/2019.

Sustenta, em síntese, que ajuizou pedido de benefício previdenciário em razão de encontrar-se acometida de grave doença, que lhe afeta a visão (estrias angiódes bilaterais, tendo evoluído com formação de membrana neovascular subretiniana bilateral, com baixa acuidade visual), e lhe acarreta limitações, ao ponto de estar impossibilitada de prover sua manutenção.

Alega que teve acolhido seu pedido principal de concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, o magistrado sentenciante não reconheceu o direito à concessão do benefício em data anterior a 19/11/2019, dado que a aquisição do direito ocorreu antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária.

Observa que a perícia judicial realizada nos presentes autos apontou que fazia jus à aposentadoria por invalidez ainda em setembro do ano de 2019. Ou seja, não se trata de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez apenas em 19/11/2019, dia posterior ao término do benefício de auxílio-doença, porquanto tal direito já existia em tempo anterior.

Requer a reforma parcial da sentença para que seja fixado o termo inicial da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do dia 01/09/2019, inclusive, com renda mensal inicial a ser apurada de acordo com a regra vigente na data da aquisição do referido do direito, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária (e. 34 - APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 40).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 30):

A qualidade de segurada da parte autora é presumida ante a prévia concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no período de 18/01/2018 a 18/11/2019 (doc. 13), quando se considerou que cumpria todos os requisitos legais.

Assim, resta saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de atividade laborativa e qual a causa da eventual incapacidade.

In casu, indagado se há incapacidade laborativa, o perito respondeu que a autora está total e permanentemente inapta ao labor por padecer de cegueira total em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, conforme se infere da resposta aos quesitos n. 15 e 16 (evento 16).

Questionado sobre a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, o expert respondeu negativamente (quesito n. 23, evento 16).

Em relação à causa, o perito afirmou que a doença não decorre do trabalho desempenhado pela autora (quesito n. 04, evento 16) e, quanto à data de início da incapacidade, fixou-a em setembro de 2019 (quesito n. 10, evento 16).

Neste viés, considerando que o perito reconheceu a insuscetibilidade de reabilitação, tenho que a incapacidade deve ser sopesada com as circunstâncias pessoais da segurada. Como se depreende dos autos, a autora conta atualmente com 46 anos de idade e, ao que tudo indica, possui experiência profissional restrita a atividades administrativas (exerceu atividade de auxiliar administrativa por aproximadamente 19 anos, conforme se retira do CNIS e dos laudos administrativos juntados no evento 07), o que, aliado à patologia que a acomete, torna-a definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A propósito, é pacífico o entendimento segundo o qual "[...] o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros são essenciais para a constatação do impedimento laboral." (TRF-4, Apelação/Reexame Necessário n. 5018399-63.2012.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/06/2015).

Desta forma, e considerando o caráter omniprofissional e permanente da incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

No que tange ao termo inicial do benefício em questão, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que "É devida a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença quando os elementos de prova demonstram que a parte autora em tal data já estava definitivamente incapacitada para o trabalho. [...]" (TRF4, AC 5031437-05.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2020).

Assim, inarredável a concessão da aposentadoria por invalidez e, no que concerne ao marco inicial do benefício, estabeleço o dies a quo no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença, que no presente caso corresponde a 19/11/2019 (doc. 13, evento 07), posto que a incapacidade total e permanente já estava presente naquela oportunidade.

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 23/03/2020 (e. 16 -LAUDOPERIC1), perícia médica pelo Dr. Cristiano Detoni, CRM/SC 20427, especializado em Oftalmologia, onde é possível constatar que a parte autora (professora, 47 anos de idade) possui quadro de degeneração da mácula e do pólo posterior (CID10 - H35.3) e cegueira e visão subnormal (CID10 - H54), desde novembro de 2016, que a incapacita total e definitivamente.

Na ocasião, o expert deixou consigando o seguinte:

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

Insurge-se a parte autora em relação à data estabelecida pelo juiz singular para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, 19/11/2019.

De fato, tal data se refere ao dia posterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença que a autora vinha recebendo até então (e. 7 - CERT2 , pp. 1 e 2), momento no qual já tinha entrado em vigor a Reforma Previdenciária (12/11/2019).

Impõe-se observar que a Reforma da Previdência (EC 103/19) impôs flagrante violação das expectativas de direitos dos segurados reduzindo drasticamente os coeficientes de cálculos dos benefícios para 60% do salário de benefício. As regras de transição criadas não mantiveram os coeficientes anteriores, apenas criando alguns subterfúgios para a concessão dos benefícios mediante pedágio (cumprimento da metade ou do total do tempo faltante), mas colocaram os segurados entre a cruz e a espada: ou trabalham alguns anos a mais ou recebem uma renda mensal aviltada. É interessante que o argumento do Executivo e dos parlamentares reformistas quanto a esta redução foi uma economia estimada em 19 bilhões em 10 anos. Quase o mesmo valor que foi suprimido do orçamento da Seguridade Social e destinado para custear emendas parlamentares agora na aprovação do orçamento, sob o argumento de que dito orçamento estava superestimado. Era ou não uma falácia o déficit da Previdência?

A redução dos coeficientes de cálculo dos benefícios por incapacidade temporária e definitiva, que não são programados e visam a substituir a renda do trabalho para o trabalhador incapaz, ao meu ver, viola múltiplos princípios constitucionais gerais e específicos da seguridade social: segurança jurídica, proibição de retrocessos sociais, isonomia, máxima proteção social, vedação de proteção deficiente, universalidade e seletividade. As rendas mensais destes benefícios sempre se aproximaram dos 100% do salário-de-benefício. Agora, ficam em 60%, para o segurado com menos de 20 anos de contribuição (exceção injustificada dos acidentários – 100%), equiparando benefícios programados e não-programados e olvidando a necessidade financeira que acomete com maior intensidade todo ser humano que se encontra incapaz para o trabalho.

Contudo, esta argumentação de inconstitucionalidade, que não pode ser utilizada neste órgão fracionário devido à reserva de plenário, é despicienda no presente caso, ficando no plano dos obiter dicta, justamente porque aqui é possível avaliar outros aspectos do caso em apreço que permitem a alocação do fato gerador, ou seja, a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, para data anterior à Reforma da Previdência.

De fato, no presente caso, o INSS deveria ter lhe concedido o benefício por incapacidade permanente antes mesmo de ter cancelado o auxílio-doença.

Pois bem, conforme documento médico juntado no e. 1 - EXMMED7, p. 5, em 17/01/2018, a autora já se encontrava impossibilitada de realizar suas atividades diárias. Veja-se:

Quatro meses depois, e mesmo em tratamento contínuo, a situação de incapacidade se mantinha, sendo para a autora inviável prosseguir com uma rotina de trabalho (e. 1 - EXMMED7, p. 7):

À época, buscou a concessão do benefício de auxílio-doença, junto ao INSS, cujo requerimento ocorreu em 18/01/2018. Entretanto, após a realização da perícia, não foi reconhecido seu direito ao benefício, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Não conformada, requereu nova perícia (02/03/2018), que restou indeferida pelo mesmo fundamento.

Em razão disso, ingressou com Ação Judicial, autuada sob n° 0300551-83.2018.8.24.0016, perante a 2° Vara da Comarca de Capinzal. Contudo, através do Recurso de Apelação protocolado junto a este Regional (nº 5026379- 84.2018.4.04.9999/SC) a sentença foi reformada e, portanto, concedido o auxílio-doença. Vale destacar que, no voto, da minha Relatoria, restou consignado que (e. 1 - ACOR6, p. 3):

Ironicamente, a fim de avaliar a situação da autora, a autarquia previdenciária marcou perícia administrativa para a data de 18/11/2019, concedendo-lhe a alta administrativa a partir de 19/11/2019 (e. 1 - PERÍCIA 4), motivo pelo qual a autora ingressou, de novo, judicialmente, através desta ação, objetivando demonstrar o equívoco ocorrido em razão da alta administrativa.

Acontece que a autora já fazia jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária. De fato, de acordo com a perícia judicial realizada nestes autos (e. 16), a autora apresenta estrias angioides bilateral com formação de membrana neovascular subretiniana. Trata-se de doença adquirida, degenerativa e progressiva. Em razão da moléstia, a autora possui visão subnormal em olho direito e cegueira total em olho esquerdo, ou seja, baixa de visão importante em ambos os olhos. Não há cura, nem recuperação da visão perdida. A autora encontra-se inapta devido à severa perda de visão em ambos os olhos. A incapacidade é total e permanente.

Questionado acerca das datas de início da doença e da incapacidade esclareceu o perito que:

(...) a data de início da doença foi em novembro de 2016 e a data de início da incapacidade em setembro de 2019.

Logo, tendo em vista que no acordão da apelação nº 5026379- 84.2018.4.04.9999/SC, esta Turma já tinha considerado, devido ao quadro clínico apresentado pela autora, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aliada à constatação do perito judicial de que a incapacidade total e permanente se deu a partir de setembro de 2019, também levando em conta a documentação médica juntada aos autos, entendo totalmente viável a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente na data de 01/09/2019.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE previdenciária (espécie 32). Contudo, fixa-se o termo inicial do benefício em 01/09/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486189v33 e do código CRC 82f817a5.Informações adicionais da assinatura:
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5010356-92.2020.4.04.9999
40002486189.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010356-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SUSANA APARECIDA DIAS BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE

1. Tendo em vista que em acórdão anterior, esta Turma já tinha considerado, devido ao quadro clínico apresentado pela autora, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aliada à constatação do perito judicial de que a incapacidade total e permanente se deu anteriormente à DCB, também levando em conta a documentação médica juntada aos autos, mostra-se viável a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente antes mesmo da DCB.

2. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 19/11/2019 (DCB). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 01/09/2019, é devido o benefício desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486190v5 e do código CRC f26c2891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:6:26


5010356-92.2020.4.04.9999
40002486190 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5010356-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SUSANA APARECIDA DIAS BATISTA

ADVOGADO: VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:15.

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