Apelação Cível Nº 5005087-04.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DE LEMOS LEITE SARAIVA
RELATÓRIO
ELIANE DE LEMOS LEITE SARAIVA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 30/04/2019 (
).Foi juntado o laudo pericial (
).Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada, julgo PROCEDENTE o pedido aventado na exordial por ELIANE DE LEMOS LEITE SARAIVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de CONDENAR a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/05/2019 - data da cessação do benefício na via administrativa, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, com atualização das parcelas em atraso nos termos da fundamentação.
Sucumbente a autarquia, isenta de custas, conforme art. 2º, parágrafo único, e art. 5º, I, ambos da Lei Estadual 14.634/2014.
Condeno, outrossim, a parte requerida a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Apelou o INSS. Em suas razões recursais (
) discorreu de forma genérica sobre os requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade e que no caso em tela o médico da autarquia concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho ou o servidor concluiu que não preenchia os requisitos de qualidade de segurado ou da carência. Requereu a reforma da sentença com a cessação do benefício.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso concreto
A qualidade de segurado é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social. Os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/91 relacionam as pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos autos, embora exista a alegação de ausência de qualidade de segurada da apelada, o próprio apelante a reconheceu administrativamente (
e ).O recorrente alegou também ausência de carência.
Todavia, tratando-se de segurada especial o benefício independe de carência:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Com relação a incapacidade laboral, no laudo pericial realizado nestes autos (
) concluiu-se que a parte autora apresentava para o exercício de sua atividade laboral, não sendo possível determinar a DII. O perito fixou a DCB em 25/08/2020.Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Portanto, comprovados qualidade de segurada, carência e incapacidade laboral, é devido o restabelecimento do benefício pleiteado.
Data de cessação do benefício - DCB
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
No mesmo sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando do julgamento do Tema 246, in verbis:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Saliente-se que a fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, uma vez que, persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
No caso dos autos, o perito fixou o período de recuperação em 25/08/2021, devendo o benefício ser mantido por esse prazo, ressalvada à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.
Tendo em vista, entretanto, o transcurso do prazo fixado pelo perito e pela sentença, bem como o fato do benefício já ter sido implantado em razão de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, de modo a viabilizar à segurada o pedido administrativo de prorrogação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação. (TRF4, AC 5009539-91.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)
Honorários Recursais
Vencido o recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeitam-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Apelação do INSS não provida.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, de modo a viabilizar à segurada o pedido administrativo de prorrogação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a manutenção do benefício pelo prazo de 30 dias após a publicação do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5005087-04.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DE LEMOS LEITE SARAIVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS presentes. QUALIDADE DE SEGURADO. Carência. incapacidade laboral. benefício devido.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a manutenção do benefício pelo prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5005087-04.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DE LEMOS LEITE SARAIVA
ADVOGADO(A): SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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