APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018389-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS SILVERIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO. ACORDO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo, em que foi reconhecido o vínculo empregatício, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, quando ausentes indícios de fraude e presentes outros elementos a corroborar a existência da relação de emprego.
3. A anotação em CTPS, mesmo quando decorrente de acordo trabalhista, goza de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, mormente se apoiada noutros elementos probatórios, de modo que cabe ao INSS produzir prova capaz de infirmá-la (Súmula nº 12 do TST; art. 19, Decreto nº 3.048/99; Súmula nº 31, TNU).
4. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208489v7 e, se solicitado, do código CRC CEB3679. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativa e condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA (desde 30/05/2011) e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (desde a citação). Demais disso, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação do benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa.
A parte apelante sustenta, em suma, que o autor não demonstrou ser segurado da Previdência Social à época do surgimento da incapacidade. Destaca que a sentença reconheceu essa condição ao autor baseando-se unicamente em acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho e argumenta que a sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material do tempo de serviço. Menciona que essa conclusão é corroborada pela doutrina e pela jurisprudência do STJ. Pretende, assim, que, afastada a qualidade de segurado do autor, o pedido deduzido na petição inicial seja julgado improcedente. Noutro giro, defende que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aludindo à inexistência de trânsito em julgado das ADI nº 4.357 e nº 4.425. Requer, desse modo, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018389-13.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - requisitos
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em apreço, controverte-se sobre a qualidade de segurado do autor à época do surgimento da incapacidade - fixada, pelo perito e pelo juízo a quo, em fevereiro de 2010. É o que passo, portanto, a examinar.
Qualidade de segurado
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou reclamatória trabalhista em face de JMP de Souza Automotivo ME (Processo nº 00087-2010-152-15-99), em cujo bojo foi celebrado acordo (evento 1, desp12, p. 1/2). A transação foi realizada em 08/04/2010 e assegurou o reconhecimento do vínculo empregatício do autor de 06/01/2009 a 06/01/2010, bem como o pagamento de verbas trabalhistas no montante de R$ 6.000,00 e das respectivas contribuições previdenciárias.
Reconheço haver intensa controvérsia acerca da possibilidade de o acordo homologado em reclamatória trabalhista constituir início de prova material do tempo de serviço. Isso porque o acordo pode ser fruto de uma lide trabalhista simulada com o único intuito de produzir efeitos previdenciários, o que não se pode, por óbvio, admitir. Justifica-se, assim, a adoção de alguns cuidados na valoração desse elemento probatório, mas não - pura e simplesmente - o seu descarte.
Na hipótese em tela, cumpre registrar, inicialmente, que a ação trabalhista foi ajuizada em 08/04/2010, isto é, logo após o término do vínculo empregatício (06/01/2010). Não se trata, portanto, de demanda proposta muito tempo após o encerramento do vínculo, o que costuma ser um indício do intuito fraudulento.
De outra parte, percebe-se que o acordo acarretou ônus ao empregador, com o pagamento de diversas verbas rescisórias (R$ 6.000,00) - aliás, expressivas tendo em vista a remuneração mensal percebida (R$ 700,00) e a duração do vínculo (12 meses) - bem como das contribuições previdenciárias correlatas. A existência de ônus financeiro para o empregador também depõe contra a existência de uma lide simulada.
Noutro giro, constato que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor foi devidamente anotada, ainda que em razão do citado acordo trabalhista. Como é cediço (Súmula nº 12 do TST; art. 19, Decreto nº 3.048/99), as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, de modo que cabe ao INSS produzir prova capaz de infirmá-las - o que, na hipótese, não foi feito. Pontuo que o fato de as anotações da CPTS decorrerem de acordo trabalhista não lhes retira o valor probatório, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários."
Saliento, outrossim, que foi apresentada outra prova material do vínculo empregatício. Refiro-me ao contrato de experiência, datado de 06/01/2009, atestando o vínculo entre o autor e JMP de Souza Automotivo ME (evento 1, desp2, p. 7).
Ressalto, por fim, que o autor recebeu seguro-desemprego de 05/2010 a 08/2010 (evento 1, desp2, p. 8), o que igualmente corrobora a existência do vínculo empregatício de 01/2009 a 01/2010.
Sobressai, nesse contexto, um amplo conjunto de elementos probatórios a indicar que o autor efetivamente trabalhou perante a empresa citada de 01/2009 a 01/2010. De um lado, não há qualquer evidência de que o acordo trabalhista tenha sido simulado com o fim exclusivo de produzir efeitos previdenciários, tanto que foi ajuizado logo após o término da relação de emprego e encampou ônus financeiros para o empregador. De outro, há anotação em CTPS, prova do recebimento de seguro-desemprego e contrato de experiência a corroborar a existência do vínculo empregatício. O INSS, por sua vez, não produziu prova em contrário, sendo relevante notar que, malgrado tenha inicialmente requerido a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, quedou silente ante a sua não realização.
Destarte, cumpre reconhecer que o autor possuía a qualidade de segurado, na condição de empregado, de 01/2009 a 01/2010, estando no período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 na data de início da incapacidade (02/2010).
A corroborar o exposto, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EM AÇÃO TRABALHISTA FINDA POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA RELAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando secundada por outros elementos materiais que indiquem a existência de verdadeira relação de trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, a prova do trabalho urbano é baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. É possível a averbação somente do tempo de serviço de 01/01/1997 a 27/07/2000, considerando a existência de prova material do labor relativamente a tal interregno temporal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008228-05.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO LABORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Serve de início de prova material a sentença trabalhista homologatória de acordo, prolatada em processo no qual foi reconhecido vínculo de emprego, desde que tenha havido, pela parte reclamada na demanda trabalhista, o pagamento integral das contribuições previdenciárias devidas. 2. No caso dos autos, presente início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento judicial do tempo de labor urbano requerido. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000022-75.2011.404.7004, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS EM FACE DA ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode perfeitamente servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço. 2. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018558-56.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMPREGADO RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. 1. A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material para fins previdenciários, quando corroborada por outros elementos de prova, inclusive testemunhal. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. A exposição a agente nocivo à saúde ou integridade física de forma intermitente permite o enquadramento da atividade até 28/04/1995, após o que se exige exposição habitual e permanente, tendo em vista a nova redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95. 7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação dos período reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0016898-61.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
O cumprimento da carência também está demonstrado, uma vez que o autor foi empregado durante doze meses antes de restar incapacitado para o trabalho, como visto acima. Ressalto que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, de sorte que o eventual descumprimento desse dever não pode vir em prejuízo do empregado.
Restam cumpridos, destarte, os requisitos para a concessão do benefício, pelo que a sentença de procedência deve ser mantida.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tampouco nesse particular, portanto, merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018389-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041745120118160097
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS SILVERIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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