Apelação Cível Nº 5000775-48.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAMIRIS CANSSI
RELATÓRIO
TAMIRIS CANSSI propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou benefício de prestação continuada (BPC), a partir da 1ª DER, em 19/02/2008, ou da 2ª DER, em 16/02/2016.
Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de TAMIRIS CANSSI, para o fim de:
a) DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (19/02/2008), observada a prescrição quinquenal, impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ1, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC.
Apelou o INSS. Em suas razões recursais (
) alegou: i) falta de qualidade de segurada especial da autora na DER, uma vez que ela própria informou, por ocasião da entrevista rural, que é estudante e não ajuda nas lides rurais; ii) incapacidade congênita, ou seja, preexistência à filiação ao RGPS, o que lhe retira o direito ao benefício; iii) atualização monetária e juros, pela Selic a contar de 09/12/2021, iv) isenção das custas e, v) honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação.Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 26/07/2017, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 26/07/2012.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, total ou parcialmente, de caráter temporário. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social. Os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/91 relacionam as pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado independentemente de contribuições, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Caso concreto
A sentença corretamente analisou a questão da incapacidade nos seguintes termos (
):(...)
Presentemente, no que se refere à condição de segurado(a) da parte autora, embora não questionada pelo INSS em sua contestação, tem-se como suficientemente comprovada, seja pelos documentos acostados aos autos, seja pela prova testemunhal.
Ademais, a circunstância de a autora, por breve período, ter cursado ensino superior noturno não afasta sua condição de segurada especial, seja pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, que informaram que a autora não deixou o meio rural no período, seja porque se tratava de curso noturno, frequentando a requerente apenas algumas matérias, em nada impedindo o desempenho simultâneo do labor, condição, aliás, comum à grande maioria dos estudantes brasileiros.
A irresignação da Autarquia reside substancialmente na alegada incapacidade da parte Autora, pois, segundo alega, estaria apto(a) para o trabalho, o que teria ficado evidenciado pela perícia médica a que se submeteu.
Resta, portanto, analisar a condição de labor da parte autora.
Segundo Miguel Horvath Júnior, na obra acima citada:
Expressão digna de nota é que a incapacidade geradora da aposentadoria por invalidez há de impedir o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não se deve entender o evento gerador da aposentadoria por invalidez, a incapacidade absoluta, total e completa do segurado. O sistema não exige o estado vegetativo laboral para concessão deste benefício. A incapacidade de trabalho não precisa ser total e cabal, mas deve atingir um percentual significativo, sob pena de desvirtuamento do benefício numa tutela genérica do desemprego.
Da análise pormenorizada do Laudo pericial anexado aos autos conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que atestou estar a autora total e definitivamente incapacitada para “todas as atividades laborais”, devido ao quadro de “cegueira total e irreversível”, “CID Q13.1; Q.15; H55; H54.1”, o qual se apresenta desde a infância, tendo contudo, havido agravamento da doença, ao ponto de atualmente necessitar de acompanhante.
Inquestionável, portanto, o quadro incapacitante, tornando imperiosa a concessão de aposentadoria por invalidez.
A natureza do benefício é previdenciário, nos termos da conclusão pericial, por ausente nexo com o labor.
O benefício será devido desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/02/2008), pois a perícia apontou que a incapacidade existe previamente a tal data, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
(...)"
No tocante à qualidade de segurada da parte autora, como bem fundamentado na sentença, trata-se de inovação recursal, eis que matéria não ventilada em contestação.
Não obstante, o fato de a autora ser estudante de psicologia, no curso noturno, não é empecilho ao labor campesino, como restou comprovado nos autos.
Do mesmo modo, no tocante a alegada preexistência da incapacidade ao ingresso ao RGPS, inova o INSS em apelação.
Frise-se, que o fato de a autora apresentar doença preexistente (congênita) à filiação, ao contrário da incapacidade preexistente, não obsta, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. No caso dos autos, a perícia realizada por médico oftalmologista (
) atestou que a autora apresenta a doença (cegueira e visão subnormal) desde a infância e que houve agravamento da doença.Assim, entendo correta a sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a previsão do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que garante a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
Diante desses fundamentos, evidenciadas as condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença, para conceder aposentadoria por invalidez a contar de 19/02/2008, data do primeiro requerimento administrativo, ressalvada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 26/07/2017.
Assim, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
A sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 86, § único, do CPC, os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Logo, com razão o INSS no ponto.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e isentar o INSS das custas processuais.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000775-48.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAMIRIS CANSSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. qualidade de segurado ESPECIAL e incapacidade. reconhecidos. AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Nos casos em que há preexistência de doença mas a incapacidade decorre do seu agravamento, em data em que o beneficiário já é filiado ao RGPS, não há óbice à concessão do benefício pretendido.
3. A circunstância de a autora, por breve período, ter cursado ensino superior noturno não afasta sua condição de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5000775-48.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAMIRIS CANSSI
ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)
ADVOGADO(A): KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)
ADVOGADO(A): JISLÂNDIA PICININ (OAB RS099461)
ADVOGADO(A): LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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