| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA EDEMILDA DE LIMA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747469v10 e, se solicitado, do código CRC F9B42798. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA EDEMILDA DE LIMA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões, requer a realização de nova perícia.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 17/12/2013 no Juízo Estadual de GIRUA / RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais: a primeira, pelo Dr. Juarez Antonio Guarienti, Médico do Trabalho (fls. 93-96); a segunda, pela Dra. Lana Rúbia Bárbaro, especialista em Psiquiatria (fls. 97 e 98), chegando às seguintes conclusões, respectivamente:
- quadro mórbido: artrite reumatóide (CID10 M 05); hipertensão (CID 10 I10); depressão (CID 10 - F32).
- incapacidade: não há incapacidade para as atividades habituais
- quadro mórbido: episodio depressivo leve (CID 10 F32.0).
- incapacidade: não há incapacidade para as atividades habituais
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 64 anos (nascimento em 09/03/1951);
- atividades laborais: do lar;
- escolaridade: ensino fundamental/primário incompleto;
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
A despeito de a parte autora comprovar, em 17/09/13, que realizava tratamento psicológico, psiquiátrico e medicamentoso no CAPSI, desde outubro/2011 (fl. 26), não significa que estava incapacitada para o trabalho.
Diga-se, ainda, que a divergência quanto às conclusões do laudo pericial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, que contava com 62 anos de idade na época da cessação do benefício e que não possui elevadas qualificações profissionais ou educacionais, verifica-se suas dificuldades de reinserção no mercado de trabalho não decorrem, majoritariamente, de doença/lesão incapacitante, mas sim de um processo natural de envelhecimento e desgaste do corpo humano; diante dessa premissa, entende-se que a idade, por si só, não pode ser considerada como impedimento laboral. Em razão disso, aliás, a cobertura previdenciária do risco social idade avançada (CF/88, art. 201, caput, I) é realizada pelo benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida, portanto, a sentença de improcedência.
Ônus de sucumbência
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, nos termos do § 11º do art. 85 do NCPC, advertindo-se, porém, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747468v3 e, se solicitado, do código CRC 5DDF0E29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA EDEMILDA DE LIMA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Na presente ação, a autora, sustentando ser portadora de artrite reumatóide soro-negativa (CID M06.0) e de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e, em razão disso, estar incapacitada para o trabalho, postula a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença foi de improcedência, e a autora apelou, pleiteando a concessão do benefício.
O eminente Relator nega provimento à apelação.
Peço vênia para divergir.
Primeiramente, verifico que a autora esteve em gozo do auxílio-doença n. 602.022.953-3 no período de 04/06/2013 a 11/09/2013, em razão de estar acometida de episódio depressivo moderado (CID F32.1). Porém, alega permanecer incapacitada para o labor.
A fim de comprovar a permanência do estado incapacitante mesmo após a cessação do auxílio-doença, a autora trouxe aos autos vários documentos médicos, dentre os quais destaco:
a) atestado médico de reumatologista, com data de 24/10/2013, declarando que a demandante faz acompanhamento reumatológico com patologia compatível com CID M06.0 e, atualmente, encontra-se com sua patologia descompensada, incapacitando-a para o trabalho (fl. 23);
b) atestado médico de reumatologista, com data de 22/08/2013, declarando que a demandante faz uso de diversos medicamentos e atualmente apresenta doença em franca atividade com DAS28 de 5,35 (fl. 24);
c) atestado médico de psiquiatra, com data de 10/09/2013, declarando que a autora apresenta "sintomas depressivos graves, com dores impactantes no corpo, mantém desânimo e assedonia em excesso, pensamentos de morte recorrentes", constando CID F32.2 (fl. 27);
d) atestado médico de psiquiatra, com data de 15/10/2013, declarando que a autora apresenta "sintomas compatíveis com transtorno depressivo moderado (agravado por doença reumática). Ainda instável, com dores excessivas, com redução da capacidade laboral", constando CID F32.1 (fl. 25);
e) receitas médicas com a prescrição de diversos medicamentos a serem usados pela demandante, com datas de 12/04/2013, 07/06/2013, 21/06/2013, 22/08/2013 e 15/10/2013 (fls. 28/34).
Além disso, a autora ainda trouxe exames comprovando ter tido gastrite (fls. 45/46 e 50) e indicando possíveis alterações cardíacas (ritmo sinusial: bloqueio da divisão anterossuperior do ramo esquerdo; espessamento valvar aórtico; regurgitação aórtica leve - fls. 38, 47/49).
Na hipótese dos autos, embora, em um primeiro momento, o julgador tenha determinado a realização de perícias reumatológica e psiquiátrica, diante do silêncio dos peritos nomeados, considerou que não possuíam interesse em aceitar o encargo. Assim, nomeou, em substituição, médico do trabalho para realizar a perícia reumatológica e outro psiquiatra para a perícia psiquiátrica.
Na perícia realizada pelo médico do trabalho, em 09/06/2015, o perito afirmou que a autora é portadora de artrite reumatóide (com início dos sintomas há 25 anos), hipertensão e depressão. No entanto, considerou que a autora não se encontra incapacitada para o labor o pode trabalhar, desde que evite exercer atividades com deambulação constante, que exijam esforços físicos ou demandem ficar muito tempo em pé (fls. 93/96).
Na perícia realizada pela médica psiquiátrica, em 11/06/2015, a perita afirmou que a autora apresenta episódio depressivo leve, mas não está incapacitada para o labor sob o ponto de vista psiquiátrico. Frisou, no entanto, que a autora possui patologia reumática e "necessita avaliação com médico reumatologista e cardiologista" (fls. 97/98).
Ora, tendo em vista o teor dos documentos médicos juntados aos autos, indicando a presença de incapacidade laboral logo após a cessação do auxílio-doença (fl. 23) e possíveis problemas cardíacos, entendo seja necessária a reavaliação da demandante por especialistas em reumatologia e cardiologia, como, aliás, referiu a perita psiquiatra.
Dessarte, impõe-se a conversão do julgamento do presente feito em diligência, na forma do art. 938, §3º, do NCPC, com o objetivo de produção, no juízo de origem, de novas perícias com médicos especialistas em reumatologia e cardiologia.
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por converter o julgamento em diligência, com o objetivo de produção de novas perícias com médicos especialistas em reumatologia e cardiologia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037802620138210100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA EDEMILDA DE LIMA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037802620138210100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA EDEMILDA DE LIMA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM O OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS EM REUMATOLOGIA E CARDIOLOGIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 17/04/2017 16:07:10 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037802620138210100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA EDEMILDA DE LIMA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM O OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS EM REUMATOLOGIA E CARDIOLOGIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 26/05/2017 12:15:53 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator
Comentário em 26/05/2017 13:05:49 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência
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