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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE....

Data da publicação: 28/06/2020, 21:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. 4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5050144-89.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050144-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ELIBIA TEREZINHA RAMOS
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050144-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ELIBIA TEREZINHA RAMOS
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas.

A parte apelante alega, inicialmente, que a incapacidade restou demonstrada mediante laudo pericial, uma vez que a autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, o que a impede de prover a sua subsistência. Defende, noutro giro, que se enquadra no conceito de segurado facultativo de baixa renda, pois vive, juntamente com o marido, apenas com o valor de um salário mínimo recebido mensalmente por ele. Pontua que, mesmo com essas dificuldades, passou, em 09/2011, a contribuir mensalmente para a Previdência Social. Alega que a exigência de inscrição do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal não foi informada à autora pelo servidor do INSS, pelo que a autora - pessoa idosa, humilde e com baixa escolaridade - deixou de efetuá-la. Afirma que a autarquia previdenciária agiu de má-fé ao não informar a autora acerca do procedimento correto para efetuar os recolhimentos como segurada facultativa, os quais foram feitos durante mais de três anos. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050144-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ELIBIA TEREZINHA RAMOS
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

No caso em comento, controverte-se sobre a qualidade de segurada da Previdência Social da autora na data de início da incapacidade. É o que principio, pois, por examinar.

Qualidade de segurado

Está demonstrado que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social de 09/2011 a 07/2014, conforme guias acostadas aos autos (evento 1, OUT9 a OUT11) e registro do próprio INSS (evento 12, OUT6 e OUT7). Essas contribuições foram realizadas pelo código 1929, o qual corresponde à forma de filiação à Previdência Social prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/91 - segurado facultativo de baixa renda, verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Desse modo, pelo texto legal, para que o segurado facultativo possa recolher a contribuição com a alíquota reduzida de 5%, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) o segurado não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (b) o segurado pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela: (b.1) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (b.2) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

No caso em apreço, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas pela autora sob o fundamento de que ela não estaria inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

A dispensa de inscrição no CadÚnico não exime a parte, todavia, de demonstrar que não possui renda própria e que a renda obtida por sua família não supera dois salários mínimos. No caso em apreço, a parte autora não produziu essa prova. Embora refira que vive da renda de um salário mínimo obtida pelo marido, não foi juntado qualquer documento capaz de demonstrar a remuneração por ele percebida. Noutro giro, a autora referiu, perante o perito, trabalhar como "diarista, boia-fria e babá" (quesito 2 do INSS - evento 48), o que coloca em dúvida o fato de não possuir renda própria.

Vê-se, assim, que, independentemente da inscrição no CadÚnico, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche os requisitos para ser considerada segurada facultativa de baixa renda. Logo, não pode ser considerada segurada do RGPS no interregno de 09/2011 a 07/2014.

Ressalto, de qualquer sorte, que a falta da qualidade de segurado não é o único óbice à concessão do benefício. É que, mesmo na hipótese de se reputar atendida essa exigência, o ingresso da autora no RGPS seria posterior à data de início da incapacidade, o que também impede a concessão do benefício postulado. Explico.

Incapacidade preexistente

A autora pretende, como visto, seja reconhecida a sua condição de segurada da Previdência Social entre 09/2011 e 07/2014. Não obstante, ainda que o pleito merecesse acolhida, vê-se que, conforme o perito judicial, o início da incapacidade remonta a 11/2010. Com efeito, o perito, quando indagado especificamente acerca da data de início da incapacidade, fixou-a no momento de surgimento da doença, qual seja: 11/2010 (quesito 10 do INSS - evento 48). A conclusão pericial foi apoiada no exame de "ecografia com calcificações do anel mitral", datada de 05/12/2003, e em "cateterismo com cineangiocoronariografia com resultado apresentando Hipertrofia Concêntrica", que remonta a 27/01/2011 (quesito 11 do INSS).

Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito -- hipótese de que, aqui, não se cuida.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 deixa claro que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Ou seja, a preexistência da doença ao ingresso no RGPS impossibilita a concessão do benefício do auxílio-doença (há regra idêntica para a aposentadoria por invalidez - art. 42, § 2º, LBPS), exceto se restar comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da doença. O ônus de produzir essa prova incumbe, naturalmente, ao segurado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

No caso, como visto, o expert fixou a DII, com base nos documentos médicos que lhe foram apresentados, na data de surgimento da doença - 11/2010, momento anterior à alegada filiação da autora ao RGPS (09/2011).

Destarte, também por esse fundamento é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício previdenciário requerido.

Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050144-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016159520148160104
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ELIBIA TEREZINHA RAMOS
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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