APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | TEREZA PIDLESKI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215082v5 e, se solicitado, do código CRC 4D41D385. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | TEREZA PIDLESKI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A parte apelante alega que possuía a qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade. Destaca, nesse sentido, que recolheu contribuições por tempo superior à carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Refere que, embora a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico tenha sido efetuada apenas em 02/09/2015, a entrevista foi realizada já em 12/03/2015. Pontua que demonstrou integrar família de baixa renda, uma vez que a renda familiar é de R$ 619,00 (evento 49, OUT3). Argumenta que a inscrição no CadÚnico não é o único meio de prova para fins de demonstração de baixa renda. Requer, assim, seja reconhecida a sua condição de segurada, com a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de estudo socioeconômico.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215080v5 e, se solicitado, do código CRC 43346CBD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | TEREZA PIDLESKI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a qualidade de segurada da Previdência Social da autora na data de início da incapacidade. É o que principio, pois, por examinar.
Qualidade de segurado
Compulsando os autos, vejo que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social de 12/2012 até o presente momento. É o que se depreende das guias de pagamento acostadas aos autos (evento 49, OUT6 e OUT7), de extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SARCI (evento 1, OUT2, p. 13/14; evento 49, OUT2) e de consulta ao CNIS. Essas contribuições foram realizadas pelo código 1929, o qual corresponde à forma de filiação à Previdência Social prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91 - segurado facultativo de baixa renda, verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Desse modo, pelo texto legal, para que o segurado facultativo possa recolher a contribuição com a alíquota reduzida de 5%, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) o segurado não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (b) o segurado pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela: (b.1) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (b.2) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso em apreço, o INSS não validou o recolhimento das contribuições efetuadas pela autora sob o fundamento de que ela não estaria inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)
A dispensa de inscrição no CadÚnico não exime a parte, todavia, de demonstrar que não possui renda própria e que a renda obtida por sua família não supera dois salários mínimos. Cuida-se, afinal, de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Noutro giro, conforme entendimento sedimentado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, havendo inscrição no CadÚnico que abarque todo o período em discussão, "o segurado pode demonstrar em juízo que a situação familiar não foi modificada no período em que ele verteu contribuições, admitindo-se, assim, a atualização ou revalidação extemporânea das informações constantes no CadÚnico" (5003943-25.2014.404.7105, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 24/11/2016).
No caso em apreço, embora a parte autora tenha recolhido contribuições como segurada facultativa de baixa renda desde 09/2011, somente veio a obter a inscrição no CadÚnico em 02/09/2015 (evento 39, OUT3). Em relação ao período anterior, a parte autora não demonstrou integrar núcleo familiar com renda mensal não superior a dois salários mínimos nem comprovou que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência. Nesse sentido, friso que a renda mensal de R$ 619,00 foi mencionada apenas na própria folha de inscrição no CadÚnico, não havendo qualquer documento capaz de demonstrar a renda obtida pelo núcleo familiar (integrado, pelo que consta, pela autora e por seu filho) no período anterior à inscrição no CadÚnico. Noutro giro, há referência, na inicial e no laudo pericial, no sentido de que a autora possuiria renda própria, como doméstica/diarista.
Desse modo, à míngua de outros elementos, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à caracterização da autora como segurada facultativa, operada apenas em 09/2015, quando efetuada a inscrição no CadÚnico.
Ressalto, ainda, que o simples fato de a entrevista que precedeu a inscrição ter ocorrido em 12/03/2015 não possibilita o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda desde essa data, uma vez que a entrevista constitui apenas uma das etapas necessárias para a inscrição no CadÚnico. Apenas após o término das demais etapas, com a ultimação da inscrição, é que se tem caracterizada essa condição.
Tampouco se justifica, no caso, a reabertura da instrução para que seja realizado estudo socioeconômico, pois o ônus de provar a situação de baixa renda incumbia à parte autora, que deixou de trazer aos autos mesmo elementos mínimos nesse sentido. Note-se, inclusive, que a autora foi intimada a "especificar quem são os membros do grupo familiar e quais suas respectivas remunerações" (evento 48), deixando de carrear aos autos documentos capazes de demonstrar a remuneração percebida por seu filho. Saliento, outrossim, que a realização de estudo socioeconômico não foi requerida em momento oportuno, vindo a ser postulada apenas por ocasião do recurso de apelação, de sorte que, a rigor, a matéria está acobertada pela preclusão. Não há de se cogitar, portanto, da anulação da sentença.
Lado outro, vejo que a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/01/2014), ocasião em que, conforme alega, já estaria impossibilitada de exercer a sua atividade habitual. Não obstante, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia (12/06/2015 - evento 40). De qualquer sorte, resulta evidente que, em ambas as datas, a autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e, evidentemente, não havia cumprido a carência de doze meses prevista em lei como requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o primeiro recolhimento válido remonta a 09/2015.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215081v5 e, se solicitado, do código CRC EE83A179. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020352420148160097
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | TEREZA PIDLESKI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245077v1 e, se solicitado, do código CRC AFBBEB75. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |