APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014893-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARCELO LUIZ DE BRITO |
ADVOGADO | : | SAUL BONIFACIO DOS SANTOS FILHO |
: | CEZIRA PEREIRA DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. CARÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível enquadrar como segurado especial quem exerce atividade rural antes de completar dezesseis anos de idade, ainda que o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal fixe essa idade mínima para o exercício de qualquer trabalho e que o art. 11, VII, c, da Lei nº 8.213/91 também só qualifique como segurado especial o filho de trabalhador rural que, além de trabalhar com o grupo familiar, possui essa idade mínima.
3. A ocorrência de acidente de qualquer natureza constitui causa legal que dispensa a carência para a concessão de auxílio-doença (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).
4. Estando demonstrado que a parte autora restou incapacitada de exercer a sua atividade habitual, ainda que por curto período de tempo, faz jus ao auxílio-doença nesse período.
5. Se o auxílio-doença é requerido administrativamente mais de trinta dias após o segurado se afastar de suas atividades laborativas, a concessão do benefício só é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, Lei nº 8.213/91; art. 72, III, Decreto nº 3.048/99).
6. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo deste, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão daquele.
7. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
8. Restando demonstrado que a parte autora possui redução parcial da capacidade para o trabalho em razão da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), faz jus à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
9. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
10. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
11. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença de 01/02/2013 a 12/02/2013 e de lhe conceder o benefício de auxílio-acidente desde então, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205249v8 e, se solicitado, do código CRC 431CD667. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014893-73.2016.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | MARCELO LUIZ DE BRITO |
ADVOGADO | : | SAUL BONIFACIO DOS SANTOS FILHO |
: | CEZIRA PEREIRA DE LIMA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas.
A parte apelante refere que o indeferimento do requerimento administrativo foi fundamentado no fato de que o autor tinha idade inferior a 16 anos quando se afastou da atividade rural, tendo sido reconhecida a sua incapacidade laborativa. Sustenta, assim, que não cabe perquirir, judicialmente, acerca da sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Postula, desse modo, a reforma da sentença,
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205247v6 e, se solicitado, do código CRC 7A77CEB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014893-73.2016.4.04.9999/PR
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: | CEZIRA PEREIRA DE LIMA | |
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VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - requisitos
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
No caso em comento, o autor requereu, em 01/02/2013, a concessão de auxílio-doença, alegando que estaria impossibilitado de exercer a sua atividade habitual (agricultura) desde 07/10/2012, quando sofrera acidente de trânsito. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi indeferido na esfera administrativa com base em duplo fundamento. De um lado, apontou-se que o autor não apresentaria a qualidade de segurado especial, uma vez que possuía, na data do acidente, idade inferior a dezesseis anos (evento 1, out6, p. 3/4; out7, p. 4). De outro, afirmou-se que, à luz da perícia administrativa, a incapacidade perdurara apenas até 01/12/2012, de modo que, na data de entrada do requerimento (DER), ela não mais subsistia; argumentou-se, nesse passo, que, como decorreu lapso superior a 30 dias entre o início da incapacidade e a DER, o benefício seria devido a partir da DER (art. 72, III, Decreto nº 3.048/99) e apenas se a incapacidade persistisse até esse momento - o que não constituiria a hipótese dos autos (evento 1, OUT9).
Irresignado em face do indeferimento administrativo, o autor ajuizou a presente ação. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, com fundamento na perícia judicial, que concluiu pela capacidade laborativa do autor. Os fundamentos da sentença, como visto, são impugnados no presente recurso de apelação.
Assim esboçados os limites da controvérsia, passo a examinar os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Qualidade de segurado e carência
Cumpre examinar se o autor possuía a qualidade de segurado e preenchia a carência exigida por lei na data de início da incapacidade (DII), qual seja: 07/10/2012.
No que concerne à qualidade de segurado, registro que o próprio INSS reconheceu que o "requerente possui características de trabalhador (rural)" (evento 1, out6, p. 4), deixando, todavia, de homologar o período de atividade rural porque, na época do acidente, o autor "não havia completado 16 anos" (evento 1, out7, p. 4). Com efeito, o autor possuía, então, 15 anos e 9 meses (nascimento em 23/12/1996), tendo apresentado diversos documentos aptos a configurar o início de prova material exigido (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ) para o reconhecimento da atividade rural, dentre os quais se destacam notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome de seus genitores, referentes a 08/2011 e a 10/2012 (evento 1, out5, p. 1/4).
Vê-se, portanto, que não há controvérsia quanto ao exercício de atividade rural pelo autor, discutindo-se, apenas, quanto à possibilidade de o menor de dezesseis anos ser considerado segurado especial. É o que impende, assim, examinar.
Atualmente, o art. 11, VII, c, da Lei nº 8.213/91 dispõe que pode ser considerado segurado especial o filho maior de dezesseis anos de idade que trabalha com o respectivo grupo familiar. A regra está em harmonia com a redação conferida pela EC nº 20/1998 ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, o qual proíbe o exercício de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz (a partir, nesse caso, dos quatorze anos). Note-se que, em sua redação original, a Constituição estabelecia a idade de quatorze anos como o limite para o exercício de qualquer trabalho, salvo o de aprendiz. Ou seja, o limite foi elevado de quatorze anos para dezesseis anos pela EC nº 20/1998.
Entretanto, cumpre observar que a proibição do trabalho infantil é fixada para proteger o menor. O seu objetivo é evitar que o menor trabalhe; todavia, se ele efetivamente trabalha - e a experiência mostra que isso não é incomum no campo - não há como sonegar-lhe a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela almeja proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.
A peculiaridade dessa situação, em suas delicadas nuances, foi bem apreendida pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0001593-25.2008.4.03.6318, no qual foi assentado que:
(...)
6. Tal caráter protecionista deve preponderar, de modo que se evite a dupla penalização do menor que, forçado pelas circunstâncias sociais, é conduzido ao trabalho na mais tenra idade: representaria a sobreposição ao desgaste físico e educacional pela necessidade da atividade laboral ao não reconhecimento dos efeitos previdenciários.
7. Em outras palavras, além de ter que trabalhar quando deveria estar estudando, comprometendo eventualmente não só o seu desenvolvimento físico e emocional, mas também o seu preparo profissional necessário a obter melhores colocações no mercado profissional, ainda se imporia aquele trabalhador infantil o ônus de não ver reconhecido tal trabalho para efeitos previdenciários, sobretudo quando precisar se aposentar.
8. Note-se que a norma em questão não deve ter uma aplicação retrospectiva-punitiva do hoje beneficiário, então menor trabalhador, mas, sim, prospectiva-protetiva, o que não se dá negando efeito previdenciário a um trabalho - embora lamentavelmente - já desenvolvido, mas, sim, cobrando-se do Estado e da família o cumprimento das normas impeditivas do odioso trabalho infantil.
9. Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada.
(...)
Cuida-se, ademais, de entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)
Por comungar, destarte, dos fundamentos aí expostos, entendo que a atividade rural exercida antes dos dezesseis anos de idade enseja o enquadramento como segurado especial. Consequentemente, resta afastado o óbice imposto pelo INSS ao reconhecimento da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (07/10/2012).
De outra parte, tendo em vista que a incapacidade se originou de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), a hipótese é de dispensa da carência, ex vi do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Incapacidade laborativa
Conforme o laudo pericial produzido em juízo, o autor padece de seqüelas de traumatismo craniano, com perda da visão do olho direito (CID H54.4 - evento 33, quesito 1). Com base no exame dos documentos médicos apresentados pelo autor, o perito concluiu que o autor esteve incapacitado temporariamente para o trabalho, a contar da ocorrência do acidente de trânsito, em 07/10/2015. Referiu, então, que a incapacidade laboral perdurou por 120 dias a partir do dia 15/10/2012 (quesito 2), ou seja, até 12/02/2013.
Percebe-se, portanto, que, diferentemente do que foi afirmado na seara administrativa, a incapacidade subsistia por ocasião da DER (01/02/2013). Daí por que o fato de o benefício ter sido requerido mais de 30 dias após o afastamento das atividades laborativas do autor não impede, in casu, a concessão do benefício. Isso porque, embora, nessa situação, o benefício só deva ser concedido a partir da DER (art. 60, § 1º, Lei nº 8.213/91; art. 72, III, Decreto nº 3.048/99), certo é que a incapacidade persistia por ocasião da DER. Destarte, cumpridos os demais requisitos, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença da DER (01/02/2013) até 12/02/2013.
Em relação ao período posterior, o perito foi enfático quanto à existência de capacidade laborativa. Assentou, assim, que o autor "no momento não apresenta seqüelas incapacitantes" (quesito 2), bem como que "não há incapacidade no momento" (quesito 3). Não obstante, reconheceu a redução da capacidade laborativa, em virtude da perda da visão do olho direito, a justificar a concessão de auxílio-acidente. Confira-se, nesse sentido, excerto do laudo pericial (quesito 2):
Apresentou acidente automobilístico com traumatismo craniofacial com classificação grave e que evoluiu com seqüelas: perda da visão do olho e anosmia (perda do olfato).
A perda da visão de um olho ocasiona uma redução do campo de visão periférico de aproximadamente 25% e também causa uma ausência da estereopsia, visão tridimensional, ocasionando uma dificuldade na percepção de profundidade, principalmente determinar a distância dentro de um metro do olho. A literatura médica demonstra que as atividades mais afetadas pela perda da visão de um olho são aquelas que requerem o de precisão a uma curta distância dos olhos; aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista) e trabalhos que exigem vigilância visual por tempo prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo). Não gera Incapacidade atual, mas permite seu enquadramento no item A do quadro 1 do anexo III do auxilio-acidente.
Cumpre, assim, seja examinado, com maior vagar, o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente
À luz da fungibilidade entre as ações previdenciárias, já referida alhures, o fato de a parte autora não ter requerido, na inicial, a concessão de auxílio-acidente - limitando-se a postular o restabelecimento de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez - não impede o juízo de origem e este Tribunal de concederem à parte o benefício de auxílio-acidente, se preenchidos os requisitos para tanto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários decorrentes da invalidez, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, e o benefício assistencial de prestação continuada a deficiente, autoriza a concessão de um benefício por outro, independente da especificação que houver em petição inicial. Precedente. Não se aplica fungibilidade quando resultar em prejuízo ao segurado. 2. Comprovadas a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5016846-72.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0006748-16.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
Destarte, passo a examinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Reza o art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
No caso, o perito afirmou, como visto, que a seqüela de traumatismo craniano sofrido pelo autor implica redução de sua capacidade laborativa, eis que houve a perda da visão do olho direito. O perito fez expressa referência, inclusive, ao item A do Quadro 1 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que contempla a concessão de auxílio-acidente nas situações de "a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado."
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Desse modo, está caracterizada a redução parcial da capacidade para o trabalho.
Resta igualmente demonstrado que a seqüela experimentada pela autora decorre de lesão sofrida em acidente de trânsito ocorrido em 10/2012. A situação se amolda, a toda evidência, ao conceito de acidente de qualquer natureza delineado pela norma previdenciária, o qual deve ser entendido como o evento "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, parágrafo único, Decreto nº 3.048/1999). Estão presentes, portanto, o acidente de qualquer natureza e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade da autora.
A qualidade de segurado, por sua vez, está igualmente caracterizada, conforme já examinado acima. Afinal, o autor detinha a condição de segurado especial quando ocorreu o acidente que originou a redução de sua capacidade laborativa. Nessa linha, confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Reformada a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em auxílio-acidente a contar de 13-02-15, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele tinha qualidade de segurado especial quando sofreu acidente de qualquer natureza que o incapacitou temporariamente para o trabalho e do qual resultou sequela definitiva que implicou redução da capacidade para o trabalho que exercia naquela época. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0000428-13.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/10/2017)
Não há dúvidas, portanto, de que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Isso posto, sublinho que, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. (TRF4, APELREEX 0007568-35.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007282-05.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)
Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, justificando, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Sublinho que, embora a parte autora não tenha se sagrado integralmente vencedora (pois não obteve auxílio-doença em todo o período requerido), a sua sucumbência é mínima, de modo que não deve responder pelos ônus da sucumbência (art. 21, parágrafo único, CPC/1973). Passo, portanto, à quantificação da verba honorária sucumbencial.
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, arbitro a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, faço ver que, à luz da Súmula nº 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Este Tribunal Regional Federal, por sua vez, complementando o entendimento firmado pelo STJ, editou o seguinte enunciado sumular (Súmula nº 76): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." No caso, portanto, a verba honorária deve ser calculada sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a publicação deste acórdão.
Noutro giro, incumbe ao INSS arcar com o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Logo, deve ser condenado a ressarcir, à Justiça Federal, o valor por esta adiantado para a realização da perícia, uma vez que a parte autora goza de AJG.
Por derradeiro, embora o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença de 01/02/2013 a 12/02/2013 e de lhe conceder o benefício de auxílio-acidente desde então.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014893-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050596020148160097
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARCELO LUIZ DE BRITO |
ADVOGADO | : | SAUL BONIFACIO DOS SANTOS FILHO |
: | CEZIRA PEREIRA DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE 01/02/2013 A 12/02/2013 E DE LHE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE ENTÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383981v1 e, se solicitado, do código CRC 39C16D0D. | |
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