
Apelação Cível Nº 5008294-40.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
E. M. M. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 19/04/2017 (NB 618.294.884-5).
Foi juntado o laudo pericial (
) .Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, na dicção do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por E. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença à autora, com termo inicial em 20.10.2019 (data fixada pelo perito) e termo final em 24.10.2021 (data em que o INSS concedeu benefício por incapacidade a autora), na forma da fundamentação exposta, com incidência de correção monetária.
No que se refere as parcelas vencidas até a vigência da EC nº 113 (09/12/2021), aplica-se o INPC como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905), além dos juros moratórios, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, a atualização deverá ser feita, única e exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.
Foram opostos embargos de declaração (
), os quais foram rejeitados ( ).Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
), alegou: a) que está incapacitada exercer as atividades laborais; b) que faz jus ao benefício por incapacidade temporária, desde a DER; c) que possuía qualidade de segurado especial na data da DER. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo que ficou comprovada a incapacidade laboral da parte autora desde a DII, fixada pelo perito judicial em 20/10/2019, concedendo o benefício por incapacidade temporária a partir dessa data.
A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que apresenta incapacidade laboral desde a DER, em 19/04/2017, sendo esta reconhecida pela perícia administrativa que negou a concessão do benefício sob a justificativa infundada de ausência de qualidade de segurada. Argumenta que, naquele período, possuía essa qualidade, razão pela qual a DIB do benefício deve ser retroagida para a DER, momento em que já apresentava incapacidade laboral.
Assiste razão à recorrente.
Da análise dos autos observa-se que a perícia realizada na via administrativa de fato concluiu pela incapacidade laboral da parte autora, indeferindo o benefício sob a alegação de suposta ausência de qualidade de segurada, conforme exposto a seguir:
Todavia, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, sua qualidade de segurada especial rural na DER, mediante apresentação de documentos comprobatórios, tais como ficha cadastral, registro de imóvel e blocos fiscais de produtor rural (abrangendo os anos de 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017 e 2018, juntados à inicial).
Foram colhidos depoimentos testemunhais em sede de justificação administrativa, os quais corroboram a prova material e são aptos ao reconhecimento da atividade rural. Aliás, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2010 a 26/06/2017 restou demonstrado conforme Relatório da autoridade processante, de acordo com o colacionado abaixo (
):Também as testemunhas ouvidas no curso deste processo no evento 15 são uníssonas ao afirmar que a autora sempre exerceu as atividades campesinas, inicialmente com os pais e depois com o companheiro, sem auxílio de empregados, contando eventualmente com favores de vizinhos, o que é corriqueiro no meio rural, mormente em pequenas propriedades.
Por fim deve-se pontuar que, pela análise do CNIS, a autora não possui qualquer vinculação com o meio urbano, constando como filiada do tipo Segurada Especial desde 10/04/2000:
Mais recentemente, em 28/07/2023, a autora obteve a concessão da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, NB 6450549100, também considerada sua qualidade de segurada especial:
Diante do reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora pela perícia administrativa, bem como da comprovação de sua qualidade de segurada, entendo que faz jus à parte autora ao benefício por incapacidade temporária a partir da data da DER, em 19/04/2017.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data indicada.
Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte e o Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho desde a DER é devido o benefício previdenciário, determinando-se o pagamento dos valores não adimplidos. Devem ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Consectários legais mantidos, portanto, conforme estabelecidos na sentença.
Honorários Advocatícios
Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido vai importar na alteração da base de cálculo e, consequentemente, no redimensionamento dos honorários.
Honorários Recursais
Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada e do provimento do recurso.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que a parte autora possui benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ativo.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada para retroagir à DIB do benefício por incapacidade temporária a contar da DER em 19/04/2017, devendo ser descontados os valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR 14.
Consectários alterados de ofício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008294-40.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. segurado especial. qualidade comprovada. incapacidade na der. retroação da DIB fixada na sentença
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Incontroversa a incapacidade e comprovada a qualidade de segurada especial no período contemporâneo à DER, a autora faz jus à concessão do benefício desde essa data, devendo ser retroagida a DIB fixada na sentença.
3. Consectários mantidos conforme sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5008294-40.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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