Apelação Cível Nº 5002669-30.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300489-43.2017.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ENI MARIA DE MATTOS SCHIMIDT
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
I. RELATÓRIO
Eni Maria de Matos Schimidr ajuizou "ação de concessão de benefício auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez" em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, como causa de pedir, que possui 57 anos, é segurada do RGPS, e, atualmente, é portadora de patologia que impede o exercício de suas atividades habituais; que sempre trabalhou na agricultura e, em razão da incapacidade, requereu benefício de auxílio-doença em 3 oportunidades, em 10.03.2016, 28.07.2016 e 31.01.2017, os quais foram indeferidos com fundamento na ausência de incapacidade; que discorda da decisão do réu.
Ao final, requereu: a) o deferimento da Justiça Gratuita; b) a tutela de urgência para restabelecimento do benefício; c) a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; d) a produção de todas as provas em direito admitidas; e e) a procedência da pretensão para condenar a ré: (e.1) a conceder auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade; (e.2) a pagar as parcelas em atraso; e (e.3) a pagar as custas e honorários advocatícios, em 20%.
Valorou a causa em R$ 15.929,00 (quinze mil novecentos e vinte e nove).
Juntou procuração (Ev. 2) e documentos (Ev. 1, 3-7).
Pela decisão do Evento 4, foi indeferida a tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça, designada audiência para colheita da prova pericial e determinada a citação da parte requerida para apresentar resposta.
Em contestação (Ev. 12), a parte ré discorreu acerca dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, alegando que a parte autora é “do lar” e realiza recolhimentos de forma facultativa de baixa renda não homologados, devendo tal circunstância ser considerada para verificação da carência e qualidade de segurado; que DIB não pode retroagir para antes do último benefício cessado ou indeferido. Ao final, informou quesitos para realização da perícia, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos (Ev. 12, 17).
Na audiência aprazada (Ev. 14), ausente a ré, o exame médico foi realizado e o laudo pericial anexado no Evento 16.
A parte autora renovou o requerimento de tutela de urgência (Ev. 20), o qual foi indeferido (Ev. 29).
Novos requerimentos de tutela de urgência foram protocolados (Ev. 33 e 45).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício de auxílio-doença, observadas as regras do art. 59 da Lei n. 8.213/91, pelo período de 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício; e (b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, decorrentes do auxílio-doença ora concedido, desde o requerimento, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a contar de 31.05.2017.
Defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS implante auxílio-doença à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC).
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A autora, em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente de auxílio-doença, desde a DER, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias alegadas (Evento 50).
Já o INSS, em suas razões, requer seja reformada a sentença, sustentando a ausência de incapacidade laboral para sua atividade atual (do lar). Aduz que os recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda não foram homologados em razão do não preenchimento dos requisitos legais para enquadramento. Requer a reforma da sentença para que seja fixada a DCB conforme o laudo pericial judicial, em 10/02/2018. Postula a atualização monetária pelo INPC (evento 62).
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade
A autora, atualmente com 62 anos, agricultora, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O INSS sustenta a ausência de incapacidade laboral para sua atividade atual (do lar).
Pois bem.
A perícia judicial, realizada em 10/08/2017, pelo Dr. Gabriel de Oliveira (CRMSC21081), especialista em Ortopedia, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (lombociatalgia) com incapacidade laboral parcial e permanente, a partir de 31/05/2017 (documentos apresentados em audiência), pelo período de 06 meses (Evento 16, OUT3).
Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos médicos unilaterais, e das perícias médicas do INSS, extrai-se que a autora foi agricultora, até 2011, e passou a trabalhar como vigilante. Não há menção nos autos de que a autora seja "do lar".
Não obstante o perito judicial tenha estabelecido o momento de início da incapacidade para o trabalho em 31/05/2017, por se encontrar a autora acometida de lombociatalgia, observa-se a existência de registros clínicos dando conta da presença de um quadro álgico da coluna lombar pretérito a esse momento, consistentes nos seguintes achados médicos (Evento 1, DEC6, fls. 1, 2 e 4):
a) atestado datado de 20/04/2017 em que consignada a inaptidão funcional da demandante por dor lombar baixa (CID M54.5);
b) atestado emitido em 02/05/2017 em que o profissional que o firma assevera que a paciente não consegue realizar suas atividades laborais em virtude de encontrar-se acometida de degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3);
c) atestado de 11/05/2017 afirmando ser a autora portadora, dentre outras comorbidades, de transtorno de discos intervertebrais (CID M51), com dificuldade de exercer suas atividades profissionais.
Esses elementos aliados às circunstâncias do caso (a autora desempenhava o mister de agricultora e contava, na formulação do pleito administrativo, com 57 anos de idade) indicam, acima de qualquer dúvida razoável, que a incapacidade já se fazia presente por ocasião da DER (31/01/2017), razão pela qual deve ser esse o marco inicial da prestação previdenciária por incapacidade provisória concedida neste feito.
Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, sua idade avançada, sua baixa escolaridade e o fato de que trabalhou na atividade braçal (agricultura/vigilante), que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias ortopédicas degenerativas que apresenta.
Tal inaptidão pode ser considerada total, eis que, malgrado possa vir a lograr melhora com o tratamento indicado, não terá condições de reinserção no mercado de trabalho, dada a associação de fatores, como, sua idade, experiência profissional, sendo duvidosa até mesmo sua elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional.
Dessa forma, restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente da autora.
Demais Requisitos
Extrai-se do CNIS da autora (Evento 12, DEC2):
3 168.94367.23-0 SEGURADO ESPECIAL 01/07/2011 31/07/2011 Segurado Especial
4 168.94367.23-0 RECOLHIMENTO 01/08/2011 30/09/2011 Contribuinte Individual
5 168.94367.23-0 RECOLHIMENTO 01/11/2011 31/12/2014 Facultativo IREC-LC123, PREC-FBR
6 168.94367.23-0 RECOLHIMENTO 01/03/2015 29/02/2016 Facultativo IREC-LC123, PREC-FBR
7 168.94367.23-0 RECOLHIMENTO 01/04/2016 30/06/2016 Facultativo IREC-LC123, PREC-FBR
8 168.94367.23-0 RECOLHIMENTO 01/08/2016 28/02/2017 Contribuinte Individual
9 168.94367.23-0 RECOLHIMENTO 01/05/2017 30/06/2017 Contribuinte Individual
NB 613.604.257-0 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO DER 10/03/2016 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA
NB 617.356.009-0 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO DER 28/07/2016 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA
NB 615.253.242-0 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO DER 31/01/2017 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA
Os referidos benefícios foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
Isso, por si só, afastaria as alegações de ausência de qualidade de segurada e de ausência de carência.
Ainda que assim não fosse, é preciso reconhecer que a autora contribuiu para o RGPS como segurada facultativa de baixa renda, sendo que essas contribuições ainda não foram validadas pelo INSS, por supostamente não haver inscrição no CadÚnico.
De acordo com a contestação, as contribuições efetuadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda não teriam sido validadas, por não terem sido preenchidos todos os requisitos legais.
Entretanto, não se pode deduzir, a partir dos elementos constantes dos autos, quais as razões específicas que levaram o INSS a utilizar a sigla "IREC-INDPEND" (recolhimentos com indicadores/pendências).
Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal, a inexistência de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
E, embora a parte autora, por vezes, caracterize-se como agricultora, não há comprovação de que, no período em que efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, tenha laborado fora do lar.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência da autora,
Conclusão
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) conceder o auxílio-doença, desde a DER (31/01/2017);
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação.
Outras disposições
Devem ser descontados os eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 31/01/2017.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do Benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, bem assim ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003357846v15 e do código CRC c0f69c21.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002669-30.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300489-43.2017.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ENI MARIA DE MATTOS SCHIMIDT
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes).
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas porventura recebidas administrativamente.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, bem assim ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003357847v7 e do código CRC ab03f32c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022
Apelação Cível Nº 5002669-30.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ENI MARIA DE MATTOS SCHIMIDT
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 12/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM ASSIM AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:30.