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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. TRF4. 5001034-71.2014.4.04.7117...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. 1. A prova testemunhal realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a pesquisa administrativa do INSS amparada em relatos anônimos. 2. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação. (TRF4, APELREEX 5001034-71.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
1. A prova testemunhal realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a pesquisa administrativa do INSS amparada em relatos anônimos.
2. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054433v3 e, se solicitado, do código CRC E41A5FFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2015 13:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor, assim como à declaração de inexigibilidade de débito decorrente da cessação do benefício mencionado, no valor de R$ 41.351,99.

O MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (NB 31/523.057.745-9);
b) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao autor - no valor de R$ 41.351,99 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos)" (Evento 67 - SENT1, Juiz Federal Luiz Carlos Cervi).

Apelaram as partes.

O INSS, visando à restituição dos valores indevidamente recebidos pelo autor na esfera administrativa.

O autor, por sua vez, pede o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de complementação da perícia e audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. No mérito, requer o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

Na sessão de 27/01/2015, a Turma a turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença e determinar a realização de novas provas pericial e testemunhal, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, como se depreende da ementa a seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.
III. Sentença anulada para realização de nova perícia, bem como colheita de prova testemunhal.
IV Hipótese em que as conclusões peremptórias do perito judicial, acerca da inexistência de doença nos casos em que verificadas degenerações da coluna, vão de encontro com as inúmeras perícias diariamente examinadas por esta Corte nos processos previdenciários, dando conta de incapacidades permanentes para o trabalho, decorrentes de tais processos degenerativos" (Evento 8 - ACOR2).

Realizada nova perícia médica e audiência para oitiva de testemunhas e depoimento do autor, seguiu-se nova sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (NB 31/523.057.745-9);
b) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao autor - no valor de R$ 41.351,99 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos)" (Evento 136 - SENT1, Juiz Federal Luiz Carlos Cervi).
Apelaram as partes.

O INSS, visando à restituição dos valores recebidos pelo segurado, alegando a comprovação de sua má-fé no exercício de atividade laboral concomitantemente com a percepção do benefício.

O autor, por sua vez, pugna pela anulação da sentença e realização de nova perícia médica. No mérito, entende restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão dos benefícios postulados, especialmente no que toca à incapacidade laboral.

Com contrarrazões do Autor, o feito retornou a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Da realização de nova perícia judicial

Quanto ao alegado cerceamento de defesa por nulidade da perícia, tenho-o como improcedente. Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, que trazem conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia e necessidade de complementação.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente - ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados - se considerados impertinentes pela ausência de incapacidade verificada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral do Autor, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.


Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade e do termo inicial

Trata-se de segurado especial, nascido em 08/3/1962, contando, atualmente, com 53 anos de idade.

O laudo pericial atesta a presença do seguinte quadro: artrose coluna, discopatias degenerativas e protusões discais (Evento 113 - LAU1).

Em relação à alegada inaptidão laboral, ressaltou que não há sinais objetivos de incapacidade, apresentando a seguinte conclusão:

"Apesar das queixas referidas (e das alterações apresentadas), não se percebe no momento da perícia sinais objetivos de incapacidade" (Evento 113 - LAU1).

É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)

Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Da devolução dos valores recebido a título de antecipação de tutela

Filio-me ao entendimento no sentido de que, em relação aos valores recebidos em razão de tutela antecipada, não pode o INSS os cobrar ou descontar de outro benefício, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).

Esse também é o entendimento da Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-05-2008, o REsp 991.030-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no Informativo de Jurisprudência n. 0355 (www.stj.jus.br/SCON/infojur), merecendo transcrição, in verbis:

"RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No caso foi deferida antecipação de tutela para que a ora recorrida tivesse complementação do benefício de pensão por morte. Posteriormente tal decisão foi revogada segundo orientação do STF, que afirmaria que os benefícios deferidos anteriormente à Lei n. 9.032/1995 deveriam ser regulados pela legislação vigente no momento de sua concessão, e não que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior. Contudo, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário, não se deve determinar sua devolução quando revogada decisão judicial que o concedeu. A boa-fé da ora recorrida está presente e a mudança do entendimento jurisprudencial, por muito controvertida, não deve acarretar a devolução das parcelas previdenciárias, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes citados do STF: RE 416.827-SC, DJ 26-10-2007, e RE 415.454-SC, DJ 26-10-2007; do STJ: EREsp 665.909-SP e REsp 991.030-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14-05-2008."

No caso dos autos, não restou evidenciada má-fé do segurado.

Assim, impróprio o pleito do INSS, veiculado em sede de apelo, no sentido da devolução dos valores recebido a título de antecipação de tutela.

Conclusão

Desprovidas tanto a apelação do autor, quanto a apelação do INSS e a remessa oficial, e mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747413v2 e, se solicitado, do código CRC 2CF13ECD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial, pedi vista dos autos para melhor exame.

Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.

O autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 523.057.745-9, do qual esteve em gozo no período de 01/12/2007 a 02/12/2013, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez se for constatada incapacidade definitiva.

O referido benefício previdenciário foi concedido, originalmente, no período de 01/12/2007 a 31/03/2008 pela Autarquia Previdenciária. Diante da cessação administrativa, o demandante postulou e obteve o seu restabelecimento em juízo, por meio da ação n. 2008.71.67.001898-6, a qual tramitou no JEF de Erechim/RS e transitou em julgado em 16/02/2009.

Na perícia judicial realizada naquela demanda, o perito constatou que, em razão de ser portador de cervicalgia (CID M54.2), o autor encontrava-se, desde setembro de 2007, permanentemente incapacitado para o trabalho habitual de agricultor e para atividades que demandem esforços físicos de grau moderado a intenso, bem como movimentos de repetição dos membros superiores, podendo, entretanto, ser reabilitado para atividade diversa da habitual (evento 60, LAU2).

Analisando o procedimento administrativo anexado aos autos (evento 1, procadm5), verifico que a suposta irregularidade no recebimento do auxíio-doença teve origem em denúncia anônima registrada na ouvidoria, no sentido de que o senhor Altevir Pasa estaria exercendo atividade rural normalmente, em sua propriedade, localizada na Linha Monte Alegre, no interior de Barão de Cotegipe/RS, concomitantemente ao recebimento de benefício por incapacidade.

A partir de tal denúncia, foi realizada pesquisa in loco na data de 15/07/2013. O pesquisador do INSS, senhor Raul Herdt, relatou que "testemunhas locais que não quiseram se identificar por medo de sofrer alguma represália informaram que conhecem o segurado há muitos anos e que o mesmo faz em torno de uns 07 a 10 dias que não aparece nestas terras. Relataram que o segurado em questão mora em Erechim, no Bairro Três Vendas, e que se desloca mais seguidamente na época do plantio e da colheita. Neste momento não está sendo plantado nem colhido nada. O segurado está indo até a terra para tocar e carpir o terreno. Nos 03 (três) últimos anos, a plantação e colheita realizada nesta terra sempre foi executada pelo próprio segurado, não arrendou as terras para terceiros, era ele mesmo quem trabalhava nesta propriedade rural. Disseram ainda que possui uma casa em cima da terra a qual ele vem e fica uns 03 dias na semana e após retorna para Erechim". Em razão disso, concluiu que o segurado estava trabalhando no meio rural ao mesmo tempo em que recebia o auxílio-doença e sugeriu fosse realizada perícia médica, a fim de averiguar a incapacidade para o labor, bem como a existência de algum indício de labor atual.

No procedimento administrativo de averiguação de irregularidade, o próprio INSS, considerando que o benefício de auxílio-doença fora reativado por meio de ação judicial (ação 2008.71.67.001898-6), entendeu inviável proceder à análise dos indícios de irregularidade antes de 22/01/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Na verdade, somente após o trânsito em julgado da referida ação, ou seja, após 16/02/2009, é que o INSS poderia rever, administrativamente, a permanência da incapacidade laborativa do demandante.

Pois bem. Em nova perícia administrativa, realizada em 02/12/2013, o perito do Instituto constatou que, muito embora portador de dorsalgia (CID M54), Altevir Pasa estaria apto ao labor, concluindo - a toda evidência por equívoco de digitação - pela existência de incapacidade laborativa (evento 1, lau6). Após, o benefício de auxílio-doença foi cessado.

Ora, me parece que a questão central, na hipótese dos autos, é verificar a efetiva existência/permanência da incapacidade para o labor rurícola do demandante e se ele estava, realmente, exercendo a atividade rural concomitantemente ao recebimento do benefício por incapacidade, o que, em tese, seria incompatível.

No que tange ao suposto exercício de labor rural pelo demandante, durante o período em que estava recebendo o auxílio-doença n. 523.057.745-9, verifico que foi realizada prova oral, em 22/04/2015, com a oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor e uma testemunha arrolada pelo Juízo - o senhor Raul Herdt, que realizou a pesquisa in loco do INSS (evento 119).

As três testemunhas do autor afirmaram que o conhecem há muitos anos e que faz aproximadamente três anos que ele está residindo em Erechim; que o autor é proprietário de terras, localizadas no município de Barão do Cotegipe/RS, nas quais há uma área cultivável de 6 a 8 hectares; que o autor criava vacas de leite e tinha plantação de pêssego, mas deixou de fazê-lo por volta de 2006 ou 2007, quando ficou com problemas de saúde e não pôde mais trabalhar; que, na área cultivável, é plantada soja ou milho, com máquinas; que o autor não consegue mais trabalhar em suas terras, devido às condições de saúde, há vários anos; que paga pessoas para plantar e colher; que o autor costuma ir às terras para acompanhar, fiscalizar os serviços que contrata; que uma das testemunhas trabalhou para o autor e ele ia fiscalizar o trabalho; que as testemunhas moram próximo ou na divisa com as terras do autor e nunca foram procuradas pelo INSS para prestar informações; que não vêem o autor trabalhar efetivamente nas terras há muitos anos.
A testemunha do juízo Raul Herdt relatou, em suma, que, na pesquisa administrativa realizada, dirigiu-se à região onde ficam as terras do autor e entrevistou duas pessoas que encontrou na estrada, as quais teriam dito que o autor trabalhava em suas terras, mas que fazia alguns dias que não aparecia.

Ora, entendo que os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, se sobrepõem àqueles colhidos por meio da pesquisa in loco da Autarquia, na qual, frise-se, sequer foram referidos os nomes das pessoas entrevistadas, a indicar que se trata de pessoas ouvidas aleatoriamente, ao acaso.

Ademais, ressalto que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, que vivem próximo ou na divisa com as terras do demandante, foi procurada pelo senhor Raul Herdt por ocasião da pesquisa administrativa, o que enfraquece, ainda mais, a veracidade das informações prestadas pelas pessoas entrevistadas pelo pesquisador do Instituto.

No tocante à incapacidade laboral do demandante, é de ver-se que, nos presentes autos, foram realizadas duas perícias.

Na primeira perícia (evento 20, lau1, e evento 46, lau1), realizada em 09/05/2014, o perito afirmou que, apesar de ser portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar e de protrusão discal (CID M50.3 e M51.3), o autor não estaria incapacitado para o trabalho.

Em 27/01/2015, porém, a Quinta Turma anulou a primeira sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a nomeação de outro perito (ortopedista), bem como para realização de audiência.

Na segunda perícia (evento 113, lau1), realizada em 07/04/2015 por especialista em ortopedia e traumatologia, o perito afirmou que o autor é portador de artrose da coluna (CID M47.8), de discopatias degenerativas (CID M51.3) e de protrusões discais (CID M51.2), mas que tais moléstias não o incapacitam para o labor rurícola, o qual, reconheceu o expert, exige esforços físicos de grau intenso.

De outro lado, na perícia realizada em 02/12/2013 nos autos do processo n. 2008.71.67.001898-6 (evento 60, lau2), o perito afirmou que o autor é portador de cervicalgia (CID M54.2) e, em razão disso, está incapacitado de forma permanente de exercer a atividade habitual na agricultura - a qual exige esforços físicos de grau moderado a intenso - ou atividade que necessite movimentos de repetição dos membros superiores. Disse, ainda, que a incapacidade laboral constatada remonta a setembro de 2007. Sugeriu, por fim, a reabilitação profissional do demandante.

Ora, analisando o conjunto probatório dos autos e considerando que, de um lado, o autor: a) já conta 53 anos de idade (nascido em 08/03/1962); b) sempre trabalhou em atividades braçais na agricultura; c) esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por problemas relacionados à coluna no período de 01/12/2007 a 02/12/2013 (n. 523.057.745-9); d) já obteve judicialmente o restabelecimento do referido auxílio-doença, desde a primeira indevida cessação, em 31/03/2008 (ação n. 2008.71.67.001898-6); e e) é portador de patologias permanentes, de natureza sabidamente degenerativa e sujeitas ao agravamento com o esforço físico, e, de outro lado, o motivo que ensejou a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, não restou confirmado em juízo (o suposto labor rural concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade), entendo não ser razoável supor que o autor tenha recuperado a capacidade laboral após o trânsito em julgado da ação n. 2008.71.67.001898-6, sobretudo porque os problemas de saúde (artrose da coluna, discopatias degenerativas e protrusões discais) constatados na segunda perícia realizada nos autos levam a crer que houve, possivelmente, um agravamento das condições de saúde constatadas pelo perito da ação n. 2008.71.67.001898-6 (cervicalgia).

Portanto, deve ser restabelecido ao autor o auxílio-doença n. 523.057.745-9, desde a indevida cessação (em 02/12/2013), o qual deve ser pago até a efetiva reabilitação profissional do demandante, descontando-se todos os valores eventualmente já recebidos na esfera administrativa a tal título.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28/11/2014.

Não há que se cogitar, outrossim, de ressarcimento ao INSS de valores recebidos pelo autor a título do benefício ora restabelecido (R$ 41.351,99), tendo em vista não ter restado comprovado o exercício de labor concomitante ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.

Nesse ponto, faço uma pequena ressalva ao entendimento colocado no voto do eminente Relator, no sentido da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, o qual igualmente adoto, uma vez que, no caso dos autos, não houve antecipação de valores, tendo em vista que a antecipação de tutela foi deferida apenas para suspender a exigibilidade da cobrança, pelo INSS, do valor de R$ 41.351,99, não tendo sido deferido o restabelecimento do benefício (evento 11).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (02/12/2013), bem como para adequar os consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50010347120144047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos - presencial
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808485v1 e, se solicitado, do código CRC 627E08D1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50010347120144047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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