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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO E CONDIÇÕ...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:16

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de reabilitação para outra profissão são remotas, tendo em vista as graves restrições psicomotoras. 3. Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. Embora o demandante tenha, atualmente, apenas 36 anos de idade, possui baixa instrução e está afastado do mercado de trabalho por quase 15 anos. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5004966-91.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004966-91.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, desde a DCB (28/02/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 37 dos autos originários):

Ante o exposto Julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, conforme o exposto no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar ao réu o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente n. 619.314.286-3 desde o início da mensalidade de recuperação em 01/09/2019.

Haja vista a declaração apresentada, defiro o benefício de gratuidade da justiça à parte autora.

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB619.314.286-3
ESPÉCIE32
DIB01/09/2019
DIPnão se aplica
DCBnão se aplica
RMIa apurar

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Os honorários periciais deverão ser restituídos pelo réu em favor do Tribunal, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético e claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

O INSS apela (evento 43). Sustenta que o perito judicial concluiu que a incapacidade laborativa é parcial, sendo passível de reabilitação profissional, motivo pelo qual não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta, ainda, que se trata de pessoa jovem.

Com contrarrazões (evento 46), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 28/06/1988, atualmente com 36 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2009 a 27/10/2014, para se recuperar de traumatismo craniano, ocorrido em 27/09/2009, causado em acidente de moto, e de 07/05/2015 a 10/08/2015, em virtude de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, convertido em aposentadoria por invalidez, cessado em 28/02/2021, após o pagamento das mensalidades de recuperação (eventos 07, INFBEN3).

Foi concedido auxílio-doença, de 06/04/2022 a 10/11/2024, em razão das sequelas do traumatismo da cabeça.

A presente ação foi ajuizada em 14/09/2023.

A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez "desde o início da mensalidade de recuperação em 01/09/2019".

A controvérsia recursal cinge-se à natureza da incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 22/11/2/23, colhem-se as seguintes informações (evento 19):

- enfermidades (CID): F31 - transtorno afetivo bipolar, T90.9 - sequelas de traumatismo não especificado da cabeça e R41 - outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da incapacidade: 26/11/2009;

- idade na data do exame: 35 anos;

- profissão: bloquista em gráfica, até 2009;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

O histórico restou assim relatado:

Periciando mora em Marmeleiro, junto com o pai e mãe. Aparece desacompanhado na perícia. Desempregado.
Sofreu traumatismo craniano grave em 2009 após acidente de moto e desde então desenvolveu transtorno bipolar, disartria e redução de força em dimídio esquerdo. Relata que é capaz de auxiliar nas atividades de casa, faz lanches na cozinha sozinho e eventualmente sai sozinho. Relata não depender de ajudar para mobilizar-se e realizar suas atividades diárias como comer, ir banheiro, tomar banho e trocar de roupa. Costuma ingerir cerveja a cada 2 dias. Sem episódios maníacos no ultimo ano pelo trasntorno bipolar e sem necessidade de nenhum tipo de internamento por transtornos psiquiátricos.
Em uso de: Clorpromazina 2cp a noite | Acido valproico 500mg 12/12 | Carbonato de litio 300mg 12/12 horas - Retirada de paroxetina, quando comparado com o receituário de 2022.
Refere que em 2014 foi encaminhado para reabilitação profissional pelo INSS mas que não deu seguimento.
Ultimo atestado de psiquiatra assistente (CRMPR 22/08/2023) não menciona necessidade de afastamento e relata uso abusivo de alcool e pouco comprometimento com o tratamento proposto.

O exame físico/mental foi assim descrito:

Colaborativo, orientado em tempo e orientado em espaço (sabe referir data e em que local estamos), pensamento com curso, forma e conteúdo preservados apesar de lentificados, humor e afeto congruentes, disartrico e com fala lentificada mas com bom estabelecimento de comunicação verbal e memória preservada (no inicio da pericia solicitado para que gravasse as palavras casa e caneta e o mesmo soube reproduzir as mesmas no fim do exame)
Vestes adequadas para clima e ocasião.
Sobe e desce da maca sem auxílio e sem dificuldade.
Simetria de membros com trofismo muscular preservado. Não noto hipotonia.
Discreta redução de força em braço e perna esquerda. Sensibilidade de membros preservada.
Capaz de compreender e executar pedidos complexos como: encostar o dedo na ponta do nariz e, na sequencia, na ponta do dedo do examinador
Cicatriz de traqueostomia.
Dominância: destro

Após análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Periciando com redução de força em dimídio esquerdo (não dominante) além de fala e pensamento lentificados após traumatismo craniano grave em 2009. Apresenta transtorno bipolar também em decorrência do acidente mas bem controlado no momento, embora o mesmo não faça tratamento regular. Considero a última atividade exercida (bloquista em gráfica) como complexa para sua condição atual tendo em vista que, pelo relato do periciando, envolvia agilidade nos processos. Não considero-o inapto para toda atividade: periciando jovem, com pensamento de forma e conteudo preservados, pouca redução de força em membro não dominante no exame físico, fala arrastada e lentificada mas ainda sim capaz de compreensão e comunicação eficaz, bom controle dos sintomas psiquiatricos (redução da medicação, sem surtos/manias recentes, sem indicação clara de afastamento por medico psiquiatra assistente e sem nenhum internamento por queixa psiquiatrica nos ultimos anos).

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/11/2009

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/10/2013

- Justificativa: Data de inicio da doença baseada em atestado do dia do acidente
Data do caráter permanente: avaliação do INSS ainda constatando as alterações no exame físico e sem novas progressões do quadro, ao contrário das ultimas avaliações em que era possivel notar melhoras graduais. Na ocasiao, encaminhado para reabilitação profissional bem como em avaliação no dia 10/08/2015.

- Quais as limitações apresentadas? Restrição para atividades que exijam movimentos rápidos, atividades cognitivamente complexas devido a lentificação do pensamento e fala elaborada.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades adaptadas para pessoas com dificuldade cognitiva.

No tocante à natureza da incapacidade, não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era parcial, uma vez que o autor poderia desempenhar "Atividades adaptadas para pessoas com dificuldade cognitiva", explicitou a gravidade das patologias, tendo em vista a redução de força em dimídio esquerdo e fala e pensamento lentificados, que o impede de exercer profissões que exigem agilidade de pensamento e movimento.

Com efeito, depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de reabilitação para outra profissão são remotas.

A par disso, vale mencionar que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, foi concedido auxílio-doença, porém o INSS não encaminhou o segurado para reabilitação profissional, tendo em vista as graves restrições psicomotoras, conforme se depreende dos laudos médicos periciais produzidos em sede administrativa (evento 03).

Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. Embora o demandante tenha, atualmente, apenas 36 anos de idade, possui baixa instrução e está afastado do mercado de trabalho por quase 15 anos. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, valendo destacar o seguinte excerto da sentença:

Considerando que o perito deixou claro que a parte autora está impossibilitada de realizar as atividades habituais de modo permanente desde 26/11/2009, ao passo que fatores como as limitações cognitivas descritas no laudo e o tempo de afastamento do mercado de trabalho indicam que é improvável a reabilitação para outra atividade, é devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente n. 619.314.286-3 desde o início da mensalidade de recuperação em 01/09/2019.

Feitas essas considerações, a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida.

Desprovido o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6193142863
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB01/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843705v6 e do código CRC b9d3f3d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:30:38


5004966-91.2023.4.04.7007
40004843705.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004966-91.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. restabelecimento de aposentadoria por invalidez. incapacidade parcial. peculiaridades do quadro clínico e condições pessoais desfavoráveis. impossibilidade de reabilitação profissional. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de reabilitação para outra profissão são remotas, tendo em vista as graves restrições psicomotoras.

3. Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. Embora o demandante tenha, atualmente, apenas 36 anos de idade, possui baixa instrução e está afastado do mercado de trabalho por quase 15 anos. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843707v4 e do código CRC c663f85d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:30:38


5004966-91.2023.4.04.7007
40004843707 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5004966-91.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:15.


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