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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEVIDO. TRF4. 5010718-54.2022.4.04.7112...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEVIDO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Comprovada a presença de incapacidade laboral em período pretérito, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5010718-54.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010718-54.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADILAR MENEGUZZI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ADILAR MENEGUZZI propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.132.463-2), ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 620.002.079-9) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% para permanente acompanhamento de terceiros, a ser pago de forma retroativa desde a DCB em 07/04/2017 ou DER 04/09/2017.

Foram juntados laudo pericial e laudos complementares (evento 19, LAUDOPERIC1, evento 27, LAUDOPERIC1, evento 35, LAUDOPERIC1)​.

Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial (evento 43, SENT1).

A parte autora apelou. Em suas razões recursais, alega: a) que o laudo pericial diverge dos documentos e exames médicos juntados aos autos; b) que o laudo pericial complementar comprova que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 07/04/2017, bem como que indeferiu injustamente o benefício por incapacidade em 24/03/2017 e 04/09/2017, pois o expert afirmou expressamente que o autor estava incapacitado para o trabalho no ano de 2017; c) que o auxílio por incapacidade temporária (NB 617.132.463-2) deveria ter sido mantido ativo até pelo menos 31/12/2017; d) que foi acostado aos autos, no evento 32, documentos médicos novos comprovando o retorno do carcinoma/câncer do autor em 02/2022, o qual realizou novo procedimento cirúrgico em abril/2023, os quais não foram apreciados pelo perito na complementação do laudo, sob a alegação de que os acontecimentos foram posteriores à perícia médica; e) que as condições pessoais do requerente são desfavoráveis. Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 617.132.463-2) ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde 07/04/2017. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica com perito especialista em psiquiatria (evento 49, RecIno1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais.

Em seu apelo, a parte autora alega que o laudo pericial diverge dos documentos e exames médicos juntados aos autos, e que o laudo complementar comprova que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 07/04/2017, bem como que indeferiu injustamente o benefício por incapacidade em 24/03/2017 e 04/09/2017, pois o expert afirmou expressamente que o autor estava incapacitado para o trabalho no ano de 2017.

Sustenta que o auxílio por incapacidade temporária (NB 617.132.463-2) deveria ter sido mantido ativo até pelo menos 31/12/2017, e que foi acostado aos autos, no evento 32, documentos médicos novos comprovando o retorno do carcinoma/câncer do autor em 02/2022, o qual realizou novo procedimento cirúrgico em abril/2023, os quais não foram apreciados pelo perito na complementação do laudo, sob a alegação de que os acontecimentos foram posteriores à perícia médica. Por fim, afirma que as condições pessoais do requerente são desfavoráveis.

Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 617.132.463-2) ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde 07/04/2017. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica com perito especialista em psiquiatria

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico psiquiatra e do trabalho, referente a exame pericial ocorrido em 22/02/2023, concluiu-se que a parte autora não possui incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, como segue (evento 19, LAUDOPERIC1)​​:

Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL
Refere que iniciou quadro de desconforto cervical (orofaringe) há cerca de 3-4 anos. Procurou auxílio médico e foi diagnosticado como portador de carcinoma epidermoide de palato mole. Foi submetido a tratamento cirúrgico em 2 oportunidades (2018 e 2019). Não necessitou de quimioterapia e/ou radioterapia. Nega recidiva tumoral. mantém seguimento oncológico em HPCA. Não obstante, refere ser quadro de hepatite B, já tendo realizado tratamento específico. Mantém seguimento ambulatorial para este quadro. Ademais, refere diagnóstico de depressão/transtorno ansioso. Nega internações hospitalares de cunho psiquiátrico. Nega de trocas e/ou ajustes recentes de fármacos psicotrópicos (não sabe informar os medicamentos que faz uso).
2. HISTÓRIA MÉDICA PREGRESSA / DADOS PESSOAIS
Comorbidades: DM2;
Medicações em uso: metformina, entecavir, demais não soube informar / não apresentou receitas atualizadas;
Vícios: tabagismo;
Efeitos colaterais de medicações: nega;
Destria: destro

Documentos médicos analisados: 1. DOCUMENTOS MÉDICOS
- Periciado trouxe os mesmos exames anexados aos autos.
2. EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS
- Periciado trouxe os mesmos exames anexados aos autos.

Exame físico/do estado mental: 1. EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,74m; Peso: 65Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades;
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação);
2. EXAME DO ESTADO MENTAL: consciente, aparência compatível com a idade, contato visual adequado, bons sinais de autocuidado, orientação auto e alopsíquica (temporal e espacial) preservada, atitude amistosa, humor eutímico, normovigil, normotenaz, afeto modulado, psicomotricidade preservada, pensamento organizado, com velocidade normal e conteúdo normal, sem alterações na sensopercepção (alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas), memória preservada (curto e longo prazo), juízo crítico (insight) presente, sem ideação suicida, linguagem (normolálico e discurso lógico), inteligência não avaliada.

Diagnóstico/CID:

- C05 - Neoplasia maligna do palato

- B18 - Hepatite viral crônica

- F41 - Outros transtornos ansiosos

- F32 - Episódios depressivos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): O quadro psiquiátrico/oncológico que o autor apresenta possui origem multifatorial, sendo fatores hereditários e ambientais envolvidos.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2016 (estimado - anamnese);

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Em acompanhamento ambulatorial para suas patologias. Sem ajustes medicamentosos documentados. Sem nova indicação cirúrgica documentada.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de quadro psiquiátrico e oncológico:
- Sobre patologia psiquiátrica, autor é portador de transtorno do humor tipo depressão associado a transunto ansioso. Revisão dos documentos acostados e exame pericial permite verificar que não há seguimento psiquiátrico recente (anexa estados de 2017), não se podendo concluir sobre trocas e/ou ajustes recentes de psicofármacos (estabilidade farmacológica em esquema que autor sequer sobre informar / comprovar). Não há histórico e/ou comprovação de internações psiquiátricas no curso evolutivo do quadro. Destaco o fato de autor possuir CNH válida para a categoria B (Evento 1, CPF3, Página 1) renovada em 2018. Tal documento foi emitido em vigência de patologia alegadamente incapacitante, denotando plena capacidade de suas funções mentais. Ao exame do estado mental, autor não apresenta alterações. Observo que a maior parte dos transtornos psiquiátricos (altamente prevalentes na população em geral) permite manter a funcionalidade diária em concomitância a eventuais tratamentos. Sem incapacidade psiquiátrica.
- Sobre o quadro oncológico, autor apresentou quadro de carcinoma epidermoide em região de palato mole (Evento 7, ATESTMED3, Página 1). Foi submetido a tratamento cirúrgico de forma exitosa, com margens livres em anatomopatológico (Evento 7, ATESTMED3, Página 2). Presentemente, em estágio estabilizado. Pode manter seguimento oncológico em concomitância com o trabalho habitual.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que houve período prévio de incapacidade laboral, como segue (evento 27, LAUDOPERIC1):

1) Tendo em vista que sofre o autor com câncer de garganta, o qual necessitou realizar procedimento cirúrgico anos atrás em duas oportunidades, ANALISANDO SOB O PONTO DE VISTA UNICAMENTE DE INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, o expert reconhece que houve incapacidade durante o período de recuperação das referidas cirurgias?

Certamente houve período prévio de incapacidade. Estima-se período de recuperação cirúrgica de cirugia cervical (orofacial) entre 3-4 meses.

2) Sabe-se que neoplasia maligna causa diversos efeitos colaterais no corpo e saúde, no caso do autor, este descobriu em 2017 um câncer em sua garganta, o qual lhe causava dificuldade para comer, falar, mal estar, e fortes dores, fora desde a descoberta da doença, diversas tentativas frustradas de tratamento, até que fora realizado procedimento cirúrgico (em duas oportunidades, tendo em vista o retorno do tumor. Sendo assim, tendo em vista que no ano de 2017 o autor estava em tratamento para o câncer, o Douto perito reconhece que houve incapacidade laboral no ano de 2017?

Sim.

3) Observa-se que o demandante sofre com cirrose desde o ano de 2017 (conforme documentação médica), e problemas de depressão desde tal ano devido a descoberta do câncer e cirrose. Diante de tais doenças, notório que o autor não possuía condições físicas nem psicológicas de realizar as atividades inerentes ao auxiliar de carga e descarga, sendo assim, o conjunto probatório leva a crer e concluir pela incapacidade laboral do autor no ano de 2017, o Douto perito concorda?

Sim, certamente houve incapacidade no período. Todavia, por documentos anexados e, na falta de exames administrativos, é difícil fixar datas técnicas de incapacidade pretérita ao caso. [grifos acrescidos]

Em resposta a novos quesitos complementares, o perito afirmou que houve período prévio de incapacidade laboral, como segue (evento 35, LAUDOPERIC1):

1) Tendo em vista que o autor necessitou de novo procedimento cirúrgico em 11/2019, bem como em 04/2023, tudo devido ao carcinoma que lhe acomete, o Douto perito reconhece que encontra-se o autor incapacitado para o labor desde então? Visto que além da moléstia oncológica, o seu psicológico também resta abalado.

Sim, com o período de 1 mês a contar do procedimento realizado em 11/2019. Sobre o quadro ocorrido em 04/2023, este é posterior ao evento pericial realizado em 02/2023, logo o perito não pode emitir parecer por doença posterior à avaliação pericial.

2) Diante dos novos e atuais documentos médicos apresentados, é possível verificar que o câncer do autor voltou, sendo necessária a realização da terceira cirurgia, em 04/2023, sendo assim, reconhece o Douto perito a incapacidade atual sofrida pelo demandante?

Prejudicado, uma vez que é quadro posterior ao evento pericial realizado.

3) Do ponto de vista psicológico, em se tratando de doença oncológica, a qual persiste mesmo após cirurgias e tratamentos, reconhece o expert que o autor encontra-se incapacitado desde 2019? Tendo por base estes novos documentos médicos apresentados.

Não.

4) Em 11/2019 passou o autor por procedimento cirúrgico, conforme comprovam os documentos que ora se anexam, por tal razão, reconhece o Douto perito que houve incapacidade laboral?

Sim, pelo período de 1 mês a contar de retirada de lesão (DII 21/11/2019 - DCB 21/12/2019) - Evento 32, ATESTMED3, Página 6

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

O laudo pericial apresentado no evento 19, LAUDOPERIC1 apresenta diversas contradições com os dois laudos complementares apresentados. Desta forma, deve-se privilegiar as conclusões do expert no sentido de que houve períodos pretéritos de incapacidade laboral do requerente. O período concluiu que o requerente esteve incapaz no ano de 2017, quando esteve em tratamento da neoplasia maligna, e no ano de 2019, quando passou por procedimento cirúrgico.

Ademais, de acordo com o laudo complementar apresentado no evento 35, LAUDOPERIC1, o requerente nunca se recuperou das doenças que o incapacitam, devendo ser provido o apelo para restabalecer o auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (07/04/2017).

Data de cessação do benefício - DCB

Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.

No mesmo sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando do julgamento do Tema 246, in verbis:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Saliente-se que a fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, uma vez que, persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.

Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a incapacidade laboral é permanente para as atividades desenvolvidas, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Assim, nestas hipóteses, não será fixada data de cancelamento do benefício de incapacidade, uma vez que dependerá de futura reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso dos autos, o perito estimou período de recuperação cirúrgica de cirurgia cervical entre 3 e 4 meses. Contudo, tendo já transcorrido o referido prazo, o benefício deverá ser mantido pelo menos pelo prazo de 30 dias após o acórdão, a fim de viabilizar ao segurado o pedido administrativo de prorrogação.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Provido o apelo, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, em 07/04/2017.

O benefício deverá ser mantido pelo menos pelo prazo de 30 dias após o acórdão, a fim de viabilizar ao segurado o pedido administrativo de prorrogação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



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5010718-54.2022.4.04.7112
40004238367.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010718-54.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADILAR MENEGUZZI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEVIDO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Comprovada a presença de incapacidade laboral em período pretérito, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



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5010718-54.2022.4.04.7112
40004238368 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5010718-54.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ADILAR MENEGUZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATASHA GIACCHIN MINCATO (OAB RS099451)

ADVOGADO(A): KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:16.

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