| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011731-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELIEZER SPILMANN GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO.
1. Nas ações em que se objetiva a revisão ou conversão de benefício, a ausência de prévio requerimento administrativo não implica falta de interesse de agir.
2. A autarquia previdenciária tem o dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário.
3. Anulada a sentença para reabrir a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011731-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o feito, o qual objetivava a revisão de ato administrativo concessório de benefício assistencial para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, cuja executividade fica suspensa em face da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que foi equivocadamente concedido o benefício assistencial, até porque a saída do último emprego, no qual permaneceu três anos, deu-se 11 meses antes do requerimento administrativo, fazendo jus, assim, a benefício por incapacidade. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas na presente ação. Postula, assim, o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 23/01/2015 no Juízo Estadual da Comarca de CAMAQUÃ/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
O Juiz singular entendeu por extinguir o feito, sem julgamento, de mérito, em face da ausência de interesse de agir do requerente, uma vez que não comprovou prévio requerimento administrativo.
É de ver-se, todavia, que o autor protocolizou pedido de concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com DIB em 14/06/2013 (fl. 20).
Pretende, portanto, por meio da presente ação, a conversão do benefício assistencial em benefício por incapacidade.
Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Dessa forma, então, tenho que seja de afastar-se a preliminar de falta de interesse de agir, determinando a reabertura da instrução processual e permitindo à parte que comprove seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Conclusão
De acolher-se o apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011731-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006850520158210007
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELIEZER SPILMANN GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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