Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara. (TRF4, AC 5023416-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023416-98.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000627-93.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAKSON ANTONIO NASCIMENTO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente (decorrente de acidente de qualquer natureza) ou de restabelecimento de auxílio-doença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial resolvendo o mérito e extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, salientando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita (despacho/evento 3).

Em caso de pendência, libere-se/requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma de costume.

Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.

Local e data lançados na assinatura digital.

P. R.I.

O INSS pugna pela reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.

Logo, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser ressarcido dos honorários periciais que adiantou, por força do despacho de que trata o evento 14.

Assinalo que não se trata de ação acidentária propriamente dita, e sim de pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, não baseado em acidente do trabalho.

De tal modo, ao presente caso não se aplica o seguinte dispositivo da Lei nº 8.620/93:

Art. 8º. (...)

§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Por conseguinte, o presente caso não se subsume ao tema repetitivo n. 1044, do STJ, no qual será submetida a julgamento a seguinte questão:

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Outrossim, embora o feito haja tramitado, em primeiro grau de jurisdição, perante da Justiça do Estado de Santa Catarina, isto ocorreu com base na competência federal delegada.

Logo, não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.

Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, e que o orçamento federal aloca verbas para esse fim.

Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984770v2 e do código CRC 46790e17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:21


5023416-98.2021.4.04.9999
40002984770.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023416-98.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000627-93.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAKSON ANTONIO NASCIMENTO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.

Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984771v2 e do código CRC da86b3cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:21

5023416-98.2021.4.04.9999
40002984771 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5023416-98.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAKSON ANTONIO NASCIMENTO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1178, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora