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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO. TRF4. 5001...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TRSC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019). (TRF4 5001394-71.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001394-71.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001394-71.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: RENI LUCIO MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante pede a realização de perícia médica na agência de São Miguel do Oeste/SC, mais próxima de seu local de residência.

Na petição inicial, a parte impetrante informa que requereu a prorrogação de seu benefício previdenciário por incapacidade, mas teve a perícia médica agendada para a cidade de Francisco Beltrão/PR, local distante de seu domicílio, sem a possibilidade de agendamento na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC.

Alega que a designação para local distante fere seu direito líquido e certo de ter o serviço prestado em agência mais próxima de seu domicílio e que não tem condições de deslocar-se até o estado do Paraná para submeter-se à perícia médica.

O pleito liminar foi deferido em parte, assim como o benefício da justiça gratuita.

A União informou não ter interesse no feito, alegando que o ato impugnado é atinente ao INSS, e requereu o redirecionamento da citação/intimação para a Procuradoria Federal.

O INSS requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, justificou a não intervenção no caso dos autos.

As autoridades impetradas, em cumprimento à decisão liminar, informaram o reagendamento da perícia para a Agência de São Miguel do Oeste/SC.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que as autoridades impetradas promovam a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que recebam os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.

Cientifiquem-se as autoridades impetradas, atentando-se para o fato de que a determinação para reagendamento da perícia já foi cumprida.

Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou promoção, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a questão foi assim examinada:

Do acordo homologado no RE 1171152/SC

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

O acordo também:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).

Da proibição de agendar perícias médicas em outras cidades que não as da própria agência previdenciária

O agendamento das perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado às custas do próprio segurado consiste em medida utilizada pelo INSS para driblar o cumprimento da liminar proferida na ACP n. 50042271020124047200.

Há bastante tempo vêm sendo proferidas decisões pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades (a exemplo das APS de Maravilha, Pinhalzinho ou Chapecó) para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público (a exemplo do Mandado de Segurança n. 50040859720174047210).

Ademais, sobre a matéria, foi proferida sentença na Ação Civil Pública n. 50030804020174047210, cujo dispositivo a seguir se transcreve:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que os réus efetivem a contratação temporária de 3 (três) médicos, no prazo de 30 (trinta) dias, para a realização de perícias na Agência de Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, nos termos da Resolução INSS nº 430, de 21/7/2014. A decisão impõe a obrigação de ser mantido o número de peritos credenciados compatível à realização de no mínimo 500 (quinhentos) exames periciais ao mês na agência, devendo ser promovido novo credenciamento sempre que necessário, até que sejam providas as vagas de perito por concurso público.

b) ratificar a liminar proferida no evento 31/DEC1 que proíbe as agências do INSS localizadas na área geográfica desta Subseção Judiciária de agendar perícias médicas em outras cidades, ressalvados os casos em que a outra unidade seja mais próxima ao domicílio declarado pelo segurado e a APS de Dionísio Cerqueira que foi inaugurada sem quadro de peritos.

Desde já, findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que os réus comprovem que tomaram as providências para o credenciamento de 3 (três) médicos peritos, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência. Da mesma forma, incidirá a multa caso não sejam mantidos médicos credenciados em número suficiente para a realização de 500 (quinhentas) perícias mensais na agência.

Indefiro a suspensão da liminar requerida pelo INSS no evento 197/PET1, tendo em vista que o credenciamento de médicos determinado na presente decisão possibilitará a realização das perícias na agência de São Miguel do Oeste/SC e que, diante dos reiterados afastamentos da médica perita da unidade, a Previdência Social já deveria ter tomado há muito tempo as medidas cabíveis (a exemplo de remanejamentos, recomposição dos quadros, credenciamento temporário de peritos) para a adequada prestação do serviço público. Registro, inclusive, que o próprio INSS informa que foram deslocados peritos por diversas vezes para cumprimento da liminar que proíbe o agendamento em outras unidades, indicando que tem condições de contornar a situação sem ônus aos segurados.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Caso seja interposta apelação, proceda-se conforme determinado no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ainda sobre a prática de agendar perícia médica em local diverso do domicílio do segurado

O acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.

Sobre a matéria, trago à colação trecho da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 50594876020204040000 pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação (vide ev. 01, inf7, inf8, inf9), tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença.

O acordo, obviamente, não obsta decisões judiciais em casos particularizados em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nos documentos particulares a serem apresentados pelo segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Do caso concreto

A parte impetrante, na forma dos documentos anexados à petição inicial, comprovou que tem domicílio na cidade de São José do Cedro/SC, e que a sua perícia médica foi agendada para a cidade de Francisco Beltrão, no estado do Paraná:

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante que poderá ser cessado no caso de não comparecimento na perícia agendada.

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar que a autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.

Não tendo vindo aos autos elementos aptos a produzir alteração no entendimento vestibular, deve ser mantida a decisão liminar e concedida a segurança.

Com efeito, no que toca às alegações do INSS, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, haja vista que o controle recíproco, na sistemática dos freios e contrapesos, lhe é inerente. A reserva do possível, por sua vez, exige demonstração clara da inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia.

Registre-se, por fim, que consoante noticiado nos autos, em cumprimento à decisão liminar houve agendamento de perícia médica na Agência da Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC (evento 22, INFBEN2).

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.

No que toca à prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, a sentença coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal que tem, reiteradamente, vedado tal prática. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. É defeso ao INSS agendar perícia médica em localidade diversa daquela que atende o domicílio do segurado. (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.

2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda no prazo determinado na ACP 5004227-10.2012.404.7200 não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.

3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o redirecionamento da perícia médica agendada para a agência de Dionísio Cerqueira/SC ou de São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados particulares apresentados pelo impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815419v3 e do código CRC c3e5a7cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:20:38


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001394-71.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001394-71.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: RENI LUCIO MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA em LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TRSC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815420v2 e do código CRC f027d582.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:20:38

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001394-71.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: RENI LUCIO MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1495, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:08.

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