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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5002020-81.2021.4.04.7213...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial. (TRF4, AC 5002020-81.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002020-81.2021.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002020-81.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI ISRAEL (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TEREZINHA ALVES DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por RONI ISRAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) n. 619.518.915-8 desde 09/09/2017 até 21/12/2021;

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Conforme relatado na sentença:

Óbito da parte autora

A parte autora faleceu, deixando filhos maiores e a esposa Terezinha Alves de Souza, conforme certidão de óbito de (evento 41, CERTOBT3).

O INSS concordou com o pedido de habilitação (evento 44, PET1). A decisão do evento 45 determinou a inclusão da sucessora no polo ativo da demanda, visto que não ocorreu insurgência do INSS.

O INSS interpõe apelação pleiteando, em síntese, "que o benefício seja concedido da DER em 09/04/2021 até a data do óbito, visto que não tem direito ao restabelecimento por falta de pedido de prorrogação".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

No caso dos autos, não identifico razões para discordar da conclusão pericial. Entendo que as informações constantes no laudo pericial complementar são suficientes para o julgamento da causa.

O laudo pericial realizado em 27/08/2021 não indicava incapacidade ou, ainda, redução da capacidade laboral da parte autora, nos seguintes termos:

Histórico/anamnese: REFERE Q ESTA COM COM NEOPLASIA PROSTÁTICA E NEOPLASIA OUVIDO DIREITO. REFERE QUE TEVE UMA NEOPLASIA DE TESTICULO EM 2019, NAO PRECISOU DE QT E RT E APOS REFERE QUE AO FAZER UM TOQUE RETAL EM JUNHO/20 FOI DIAGNOSTICADO UMA NEO DE PROSTATA, E REFERE QUE TEM QUE OPERAR A PROSTATA MAIS AINDA AGUARDA E ESTA USANDO TRAMAL.REFERE QUE EM JUNHO/20 TAMBÉM ESTA COM NODULO OUVIDO DI E REFERE QUE SENTE MUITA DOR AP BX DE PROSTATA ( 24/07/2020): ADENOCARCIOMA ACINAR USUAL DE PROSTATA, GLEASON 9 ( 4+5) EM BASE, EM TERÇO MEDIO E APICE DO LOBO ESQ, CINTILOGRAFIA OSSEA ( 24/08/20): ESTUDO SEM EVIDENCIA DE METASTASE TAC PESCOÇO E FACE ( 24/09/20): FORMAÇÃO EXPANSIVA DE CONTORNOS REGULARES, MEDEM ATE 1,6CM NA PAROTIDA DIR, SUGERE LESAO SOLIDA; CISTO MED E0,4CM NA PAROTIDA DIR.
TC TORAX ( 24/09/20): FOCOS DE ENFISEMA, FORMAÇÕES NODULARIFORMES MEDINDO CERCA DE 0,8CM NO LSD, NAO CALCIFICADOS, IINDETERMINADAS ATM DO CIRURGIAO GERAL CRM 10321, DE 02/03/21 INFORMANDOI CID C61 SOLICTA AFASTAMENTO DEFINITIVO BEG, LUCIDO, ORIENTADO NODULO ENDURECIDO EM REGIAO PRE-AURICULAR E RETROAURICULA DIR, COM EDEMA DE CONDUTO AUDITIVO EXTERNO ABD: DOLOROSO A PALPAÇÃO EM BV.
EX TABAGISTA

Documentos médicos analisados: EVENTO 1- INC1,LAUDOPERIC12,ANEXO13,ANEXO14,ANEXO15,EXMMED16,EXMMED17,LAUDO18,LAUDO19,LAUDO20,RECEIT21,
ANEXO22,ANEXO23,ANEXO24.
EVENTO5 - LAUDO1 - DOSSIE MEDICO - Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 06/07/2021 06:27:14

Exame físico/do estado mental: Não faz uso de sonda vesical
Abd flacido, peristaltico, indolor palpação sup e profunda
marcha preservada, lasegue negativo
força motora preservada nos 4 membros
sem queixas urinárias e Gastrointestinais
NODULO ENDURECIDO EM REGIAO PRE-AURICULAR E RETROAURICULA DIR, COM EDEMA DE CONDUTO AUDITIVO EXTERNO

Diagnóstico/CID:

- C61 - Neoplasia maligna da próstata

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com exame físico dentro da normalidade , não havendo dor ao exame físico , com mobilidade preservada, marcha preservada , abdomen indolor e sem queixas urinárias
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

O perito foi instado a reanalisar o quadro, diante do falecimento do autor, e verificar se havia incapacidade na DCB do benefício, em 08/09/2017, ou em algum momento posterior (caso em que deveria ser indicada a data respectiva). O laudo complementar concluiu o seguinte (evento 67, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

Incluída a sucessora no polo ativo da demanda, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 dias, diante do falecimento do autor, reanalisar o quadro e verificar se havia incapacidade na DCB do benefício, em 08/09/2017, ou em algum momento posterior (caso em que deverá ser indicada a data respectiva).
Considerando os documentos juntados, pode se afirmar com base na análise destes que havia incapacidade na DCB.
Data de Cessação do Benefício 08/09/2017.
11/07/2021 - internação, posterior transferência
19/01/2022 - TC cisto parótida D
10/11/2021 tc
22/02/2020 indicação cirúrgica Neoplasia de próstata e parótida
09092020 tc 14/07/2021 cirurgia parotidectomia
24/07/2017 - exérese de cisto bolsa escrotal
21/07/2021 - anatomo patológico - glândula parótida - tumor de Whartin

O laudo complementar, portanto, indicou incapacidade do segurado falecido para o exercício das suas atividades laborativas habituais.

Entendo desnecessária nova complementação do laudo, requerida pelo INSS na manifestação do evento 73, diante do óbito do segurado em virtude da natureza da patologia relatada na respectiva certidão (evento 41, CERTOBT3).

Em passo adiante, analiso a existência de qualidade de segurado e carência pelo período necessário à concessão do benefício.

A carência e a qualidade de segurada da parte autora são inferidas da concessão anterior do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) (Benefício n. 619.518.915-8), cessado em 08/09/2017, cujo restabelecimento se pretende.

Portanto, como foram demonstradas a incapacidade e a qualidade de segurada da parte autora, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) n. 619.518.915-8 desde 09/09/2017 (dia imediatamente posterior à cessação) a 21/12/2021 (data do óbito do segurado).

Em suas razões de apelação o INSS sustenta que, uma vez que o autor não formulou pedido de prorrogação na via administrativa, não faria jus à concessão do benefício desde a data de sua cessação, mas apenas a contar da data do proximo requerimento administrativo.

Contudo, o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade que o autor vinha recebendo regularmente é suficiente para demonstrar o interesse processual, de modo que, comprovada a existência de incapacidade na ocasião, o autor faz jus ao respectivo benefício desde então, conforme determinou a sentença.

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AFASTADA HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. 1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. 2. Afastado o óbice da litispendência ou coisa julgada diante do protocolo de requerimento pedido administrativo, juntada de atestados médicos contemporâneos inéditos e também pela necessidade de produção de nova prova pericial médica que pode atestar o agravamento da doença. (TRF4, AC 5027470-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada. (TRF4, AC 0013912-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711741v5 e do código CRC 16dd1596.Informações adicionais da assinatura:
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5002020-81.2021.4.04.7213
40003711741.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002020-81.2021.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002020-81.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI ISRAEL (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TEREZINHA ALVES DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.

O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711742v3 e do código CRC 65124cd1.Informações adicionais da assinatura:
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5002020-81.2021.4.04.7213
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002020-81.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI ISRAEL (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TEREZINHA ALVES DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.

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