
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2025 A 23/09/2025
Apelação Cível Nº 5034851-70.2020.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) WALDIR ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 05/09/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPEDIDO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Tratando-se de sessão de julgamento sob a sistemática do art. 942 do CPC, viável, a partir da reapreciação dos autos, a revisão do voto anteriormente prolatado.
Analisando mais detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que a autora acostou atestados médicos indicando ser portadora de CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), CID F60.3 (Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável/Transtorno de Personalidade Borderline), com histórico de internação involuntária em função de uso de crack.
Neste contexto, em função dos graves transtornos que acompetem a parte autora, viável concluir que há incapacidade temporária para o exercício de atividade laboral, impondo-se restabelecer o auxílio-doença, desde 09/12/2019, até ulterior reavaliação do INSS, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar deste julgamento.
Portanto, revejo a posição anterior e voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, acompanhando a posição divergente, inaugurada pelo eminente Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Junior.
Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
