Apelação Cível Nº 5023490-91.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: MARILTON CARLOS DOMICIANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/63889042-0, com DIB em 03/03/2021), mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
Os pedidos foram julgados improcedentes, ao argumento de que nao há inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
Inconformada, a parte autora apelou. Em suas razões, aponta a inconstitucionalidade do art. 26, caput e §2º, inciso III da EC 103/2019, fazendo
incidir, com efeito ex tunc, o art. 44 da Lei nº. 8.213/91, apenas para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC 103/19. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento decorrente da diferença entre RMI’s vencidas mensalmente desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização os termos firmados pelo STF no julgamento do Tema 810. Pugna pela modificação do julgado.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal Substituto GUSTAVO BRUM, assim analisou a questão:
Trata-se de ação através da qual a autora pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/63889042-0, com DIB em 03/03/2021), mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
A Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 alterou as regras de cálculo do benefício por incapacidade permanente. Especificamente, o art. 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019 assim dispôs:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
Depreende-se desse novo regramento que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, quando não decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponde a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição.
No caso dos autos, a parte autora não questiona o cálculo da sua renda mensal quanto à correta aplicação do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, mas sim requer o seu completo afastamento, para que o cálculo da RMI corresponda a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, sob alegação de inconstitucionalidade.
Argumenta a parte autora que a EC nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, porém, manteve regra de cálculo do benefício de auxílio-doença, que continua sendo 91% do salário de benefício, conforme arts. 61 e 29, § 10, da Lei de Benefícios. Ao assim proceder, possibilitou benefício por incapacidade temporária com RMI maior do que a do benefício por incapacidade permanente, ofendendo aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor do benefício, conforme já decidido pela TRU4 no julgamento do 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022).
É certo que, como pacificado pela Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A carta de concessão demonstra que a data de início do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103/2019, fato não contestado pela parte autora na inicial.
Portanto, de acordo com as inovações legislativas, a parte autora não faz jus à concessão com 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Não se vislumbra inconstitucionalidade na emenda, visto que o tema em que houve a inovação não configura cláusula pétrea. Tampouco se verifica afronta indireta a alguma cláusula pétrea, já que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não foi extinto, tampouco se permitiu o recebimento de valor inferior ao salário mínimo, ou seja, esse mínimo existencial é garantido.
Não há que se falar, ainda, em vedação ao retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. O argumento, no caso, impediria o legislador ou mesmo o constituinte derivado de promover alterações que reduzissem valores de benefícios. Embora existam diversas formas possíveis de manter o sistema previdenciário atuarialmente saudável, houve uma opção política por esse tipo de reforma, patrocinada pelo Executivo e por mais de 3/5 do Legislativo, todos eleitos. Poderia ter-se optado, por exemplo, por regras de transição mais brandas ou por uma menor redução dos benefícios por incapacidade e morte, associadas ou não a uma majoração das contribuições, em especial patronais. Mas o projeto político aprovado pelos representantes eleitos foi em sentido diverso sendo as consequências suportadas por toda população brasileira. Não há inconstitucionalidade nisso, há consequências jurídicas de uma opção política. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário deter poder de declarar a inconstitucionalidade de emenda constitucional, não se pode violar a autonomia entre os poderes, sendo a opção normativa claramente respaldada pelo Poder Legislativo, fundada em motivações preponderantemente de ordem econômica de abrangência nacional, as quais não resultaram na violação de cláusula pétrea apta a inquiná-la de inconstitucionalidade.
Deve-se lembrar ainda da presunção de constitucionalidade das leis e que o controle de constitucionalidade deriva do princípio da separação de poderes, nos termos do art. 97 da CF. O trabalho do legislador deve ser preservado tanto quanto possível, sendo uma imposição do sistema de freios e contrapesos que o controle de constitucionalidade seja exercido com moderação e comedimento. Nesse contexto, sabe-se que há matéria idêntica objeto da ação de inconstitucionalidade (ADI 6.916/DF), sem concessão de medida liminar, fato que reforça a presunção de constitucionalidade das regras da EC 103/2019 que alteraram a forma de cálculo dos benefícios por morte e por incapacidade permanente.
Sabe-se, ainda, que o INSS apresentou pedido de uniformização contra acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que, reformando parcialmente a sentença e o acórdão de procedência, reconheceu ao autor da ação o direito de ver concedido seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, requerido sob a regência da EC n. 103/2019, em regramento anterior à edição da referida emenda. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, conheceu do pedido de uniformização e o afetou como representativo de controvérsia, com a seguinte questão controvertida (autos de processo nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR:
"Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" - Tema 318.
Tem-se, assim, que a matéria não está pacificada, admitindo-se o seu enfrentamento, desde que expessamente fundamentado a fim de se evitar o vício do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
Ademais, a Previdência Social no Brasil foi estruturada sob viés contributivo, visando à preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da CF, o que impede a aplicação de legislação anterior a fato gerador ocorrido após a Emenda Constitucional, na forma como pretendida pela parte autora. Não cabe ao Judiciário estender ou criar vantagens que desbordem dos limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, encartado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Não pode ele atuar como legislador positivo, sob pena de violação da tripartição e independência dos poderes da República. Ou seja, é defeso ao Juiz substituir os critérios escolhidos pelo legislador para a apuração da renda mensal inicial de um benefício, por outros que o segurado entende ser mais adequados.
A propósito, dispõe o art. 195, §5º, da CF que: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Nesse sentido, precedente elucidativo:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (RE 415454 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 08/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Considerando que o RGPS é um sistema de previdência de repartição, em que todos contribuem para os benefícios de todos, o equilíbrio atuarial é indispensável à solvabilidade do sistema. Quando se alteram critérios de um benefício, altera-se toda a estrutura, sendo esse mais um motivo pelo qual tais modificações são exclusivas do legislador, como reza o citado art. 195, § 5º, da Constituição. O equilíbrio entre custeio e prestações requer estudos atuariais específicos. Desse modo, a substituição de uma opção atuarial por outra não poderia ser feita pelo Judiciário, em especial no controle difuso de constitucionalidade.
Diante do exposto, não há inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, razão pela qual não procede pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Pois bem.
Como é cediço, a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
No tocante à renda inicial mensal da aposentadoria por invalidez concedida, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que, em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, teve o julgamento suspenso em face do pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5038868-41.2022.404.0000, sob relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e se encontra igualmente pendente de julgamento.
A par disso, na sessão de 29/06/2023, a maioria do Colegiado, acolhendo o voto divergente inaugurado pela Des. Taís Schilling Ferraz no sentido de acolher a preliminar suscitada pelo INSS no sentido de suspender o julgamento até a conclusão da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do julgado.
Nesse contexto, dispõe o art. 187, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que:
§ 10. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em Súmula serão aplicadas aos processos submetidos à Corte Especial, às Seções ou às Turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da Súmula."
Já o art. 927, V, do CPC, prevê que:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Conclui-se, portanto que, até ulterior declaração no julgamento do incidente de inconstitucionalidade, a legislação é considerada vigente.
Naqueles casos em que há a concessão do benefício, está Turma vem acolhendo a solução preconizada pela Juíza Federal MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, no julgamento do AI n. 5005049-79.2023.4.04.0000/PR, na sessão de 09/05/2023, por esta 10ª Turma, entendendo ser mais razoável que se dê prosseguimento ao pagamento do benefício conforme pretendido pelo INSS, sendo esta parcela incontroversa da RMI, permitindo-se ao autor, após a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, acaso existentes.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o benefício foi deferido administrativamente, adotando a sistemática de cálculo originada pela EC nº 103/2019, sem adentrar na discussão acerca da nova redação conferida ao seu art. 26, caput e § 2º, inciso III..
Assim, é caso de reformar em parte a sentença, mandando aplicar o que for decidido pelo STF nos autos da ADI 6.279/DF, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
CONCLUSÃO
Parcial provimento do apelo para reformar em parte a sentença, mandando aplicar o que for decidido pelo STF nos autos da ADI 6.279/DF, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388691v10 e do código CRC 4837fa1f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023490-91.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: MARILTON CARLOS DOMICIANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade temporária. conversão em aposentadoria por invalidez. legislação vigente. ADI 6.279/DF. questão de ordem.
1. Naqueles casos em que há a concessão do benefício, está Turma vem acolhendo a solução preconizada pela Juíza Federal MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, no julgamento do AI n. 5005049-79.2023.4.04.0000/PR, na sessão de 09/05/2023, por esta 10ª Turma, entendendo ser mais razoável que se dê prosseguimento ao pagamento do benefício conforme pretendido pelo INSS, sendo esta parcela incontroversa da RMI, permitindo-se ao autor, após a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, acaso existentes.
2. Solve-se questão de ordem para determinar que a sentença, na origem, observe ulterior decisão nos autos da ADI 6.279/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388692v6 e do código CRC 1f828206.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5023490-91.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARILTON CARLOS DOMICIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:26.