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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada. (TRF4, AC 5043294-53.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043294-53.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ZENI APARECIDA OLIVEIRA TABORDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ZENI APARECIDA OLIVEIRA TABORDA ajuizou ação de procedimento comum em 16-08-2019, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 15-06-2015.

Sobreveio sentença de improcedência, da qual extraio o seguinte excerto (evento 66, SENT1):

"[...]

Designado perito pelo Juízo, Dr. Fabio Noll Carbone, especialista em psiquiatria, este concluiu que a parte autora (63 anos, doméstica, com F99 - Transtorno mental não especificado em outra parte) está capaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais (evento 46):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima da(o) periciada(o) ZENI APARECIDA OLIVEIRA TABORDA, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima, a(o) examinada(o) NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
Salienta-se que conforme despacho/decisão no evento 33, não houve realização de exame do estado mental e nem exame fisico para comprovar o quadro clínico da parte autora podendo ser posteriormente complementado com estes exames presenciais. A conclusão do perito é presuntiva baseada na analise das provas documentais nos autos, na historia natural da doença descrita e na evolução clinica documentada. Este perito neste momento tem a singela função de fornecer subsídios e auxiliar este Juízo em prover ou não a tutela antecipada deste caso.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também adotado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, de que nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial (AC n. 0008009-21.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23.08.2013).

O perito do juízo concluiu de maneira expressa que atualmente não há incapacidade laborativa.

A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 62 não deve ser acolhida. O perito nomeado por este juízo se manifestou de forma fundamentada e suficiente em seu laudo e levou em consideração as provas documentais disponíveis nos autos, a história natural da doença descrita e a evolução clínica documentada.

Esclareço que a perícia judicial é justamente marcada em virtude da divergência de entendimento entre o médico assistente e o perito do Instituto Nacional do Seguro Social, não devendo o médico nomeado acolher necessariamente o ditame do assistente.

É certo que os atestados médicos do segurado são elementos de cognição fundamental para que seja determinada a capacidade ou incapacidade do requerente de benefícios previdenciários, porém, tais documentos médicos não tem valor probatório absoluto, cabe ao perito judicial designado examiná-los e, conforme sua experiência profissional, denotar se o quadro referido nestes documentos é incapacitante.

Além disso, insta consignar que a existência de doença, de acompanhamento clínico e de tratamento medicamentoso não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa. Assim, os documentos mencionados pela parte autora não tem o condão de infirmar a conclusão do expert, já que não fornecem elementos convincentes da presença de incapacidade para o trabalho.

Indefiro, portanto, a realização de perícia complementar, uma vez que médico designado é psiquiatra, de modo que possui qualificação para analisar as patologias da parte autora. Além disso, o perito nomeado é imparcial, de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.

Portanto, não há como acolher o pedido da parte autora."

Apela Zeni Aparecida Oliveira Taborda. Defende que se faz necessária "a complementação do laudo pericial com a designação de tele pericia com psiquiatra, afim que o mesmo possa realizar analise clinica com a autora. Caso não seja esse o entendimento do MM. Juiz, verifica-se que os documentos médicos da autora comprovam que a autora não tem condições de exercer as atividades que exercia habitualmente".

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Da Prova Pericial

Extraio desta as seguintes informações (evento 46, LAUDOPERIC1):

Diagnóstico/CID:

- F99 - Transtorno mental não especificado em outra parte

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima da(o) periciada(o) ZENI APARECIDA OLIVEIRA TABORDA, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima, a(o) examinada(o) NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
Salienta-se que conforme despacho/decisão no evento 33, não houve realização de exame do estado mental e nem exame fisico para comprovar o quadro clínico da parte autora podendo ser posteriormente complementado com estes exames presenciais. A conclusão do perito é presuntiva baseada na analise das provas documentais nos autos, na historia natural da doença descrita e na evolução clinica documentada. Este perito neste momento tem a singela função de fornecer subsídios e auxiliar este Juízo em prover ou não a tutela antecipada deste caso.

Da complementação da perícia

Alega a parte autora que a prova técnica - perícia simplificada - no estado em que se encontra é insuficiente para a formar o entendimento do juízo a quo. Pleiteia a complementação da perícia, com realização de perícia presencial ou designação de tele-perícia com psiquiatra.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados posteriormente estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova.

A par disso, vale esclarecer que a realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida, não se confunde com a perícia indireta e foi feita por médico habilitado e especialista em medicina do trabalho.

Outrossim, a utilização da ferramenta eletrônica do laudo pericial em nada impede que o expert nomeado exerça a função que lhe fora atribuída pela designação da prova técnica simplificada. A verificação de que alguns quesitos ou questionamentos naturais de uma perícia clássica não são aplicáveis à espécie probatória questionada, não é motivo para que seja descartado o uso do laudo eletrônico, expediente que se revela extremamente útil ao esclarecimento do ponto controverso da causa e nítido instrumento facilitador do trabalho do médico nomeado.

Colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA PRESENCIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pela parte autora - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Improcedência do pedido. 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5062452-60.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Assim, analisando-se todo do conjunto probatório, não se mostra imprescindível a realização de complementação da perícia.

Caso Concreto

Cuida-se de segurada que conta com 65 anos de idade, e que possui como atividade habitual a de "do lar".

Ingressou no RGPS em 09-2012, na qualidade de segurada facultativa, tendo recolhido contribuições nos períodos de 08-2013 a 11-2013; e 10-2014 a 07-2015. A partir de 14-10-2022 passou a receber amparo social ao idoso (evento 3, CNIS2).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

No caso, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos atestados médicos que assistem a autora, tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia (no sentido de que não haveria incapacidade para a função habitual como "do lar").

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691408v7 e do código CRC c27cbb68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:35:31


5043294-53.2019.4.04.7000
40003691408.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043294-53.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ZENI APARECIDA OLIVEIRA TABORDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.

2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691537v4 e do código CRC f4056e31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:35:31


5043294-53.2019.4.04.7000
40003691537 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5043294-53.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZENI APARECIDA OLIVEIRA TABORDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

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