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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE CIRURGIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO B...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE CIRURGIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data de cessação do benefício anterior e que a possibilidade de recuperação é por meio de cirurgia. 3. Como, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, no caso, as condições pessoais da autora a inviabilizam para processo de reabilitação profissional, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante. (TRF4, AC 5015758-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015758-57.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZILDA PEREIRA PARDIM RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/06/2020 (e.46.1 e e.60.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 20/05/2019 (DCB), determinando a sua manutenção pelo prazo de um ano, contado desde a data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a DCB fixada para o benefício, devendo este ser mantido por tempo indeterminado, tendo em vista que a recuperação da parte autora se trata de evento futuro e incerto, podendo o INSS convocá-la para futura perícia médica administrativa. Alternativamente, pede que a DCB seja fixada no prazo de um ano a contar da perícia judicial, realizada em 24/06/2020 (e.66.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora seja afastada a DCB fixada para o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença.

A sentença, no ponto, assim consignou:

"No mais, quanto ao prazo final do benefício ora concedido, vale transcrever que "esta 3ª Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que é válida a fixação da DCB, em observância à alteração legislativa, como dispõe o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e que excepciona a cessação automática do benefício no caso de haver pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do regulamento" (TRF 4ª Região - Autos n. 5002476-73.2017.4.04.7115, Relª. Desª. Susana Sbrogio Galia, julgado em 18/04/2018).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da DCB (20/05/2019), que deverá ser mantido por pelo prazo de 01 (um) ano, contado desta data (24/06/2019), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento."

Merece acolhida a insurgência da parte autora.

De acordo com o perito judicial, Dr. Rafael Roberg da Silva (CRM 18880), especialista em ortopedia e traumatologia, a autora apresenta discopatia degenerativa em coluna lombar, com duas hérnias lombares (nível L4-L5 e L5-S1), e lesões degenerativas em ambos os ombros por tendinopatia crônica do supraespinhal. Em razão disso, concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho, "uma vez que podem ser revertidas, ou não, com cirurgia". Disse, ainda, que a incapacidade laboral retroage a 20/05/2019 (DCB).

Ora, o perito judicial não estimou um prazo para a recuperação da demandante e afirmou, ainda, que suas patologias podem (ou não) ser revertidas mediante cirurgia.

Ocorre que, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico.

De outro lado, a autora já conta 56 anos de idade e é portadora de patologias degenerativas e crônicas, que tendem a agravar-se com a idade e o tipo de trabalho exercido. Além disso, possui um histórico de doenças psiquiátricas que não foi sequer mencionado pelo perito judicial, muito embora tenha ela recebido benefício por incapacidade em razão de tais moléstias.

Portanto, entendo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante, a qual, repito, não está obrigada a realizar a cirurgia mencionada pelo perito judicial e, de outro lado, não é elegível ao processo de reabilitação profissional, em razão de suas condições pessoais.

Merece acolhida, pois, a apelação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para determinar que o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido a contar de 20/05/2019 (DCB) seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235312v8 e do código CRC 0c0d6664.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:58:38


5015758-57.2020.4.04.9999
40002235312.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015758-57.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZILDA PEREIRA PARDIM RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária. recuperação possível por meio de cirurgia. data de cessação afastada. necessidade de manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data de cessação do benefício anterior e que a possibilidade de recuperação é por meio de cirurgia.

3. Como, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, no caso, as condições pessoais da autora a inviabilizam para processo de reabilitação profissional, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235313v3 e do código CRC 89cff9eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:58:38


5015758-57.2020.4.04.9999
40002235313 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5015758-57.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZILDA PEREIRA PARDIM RODRIGUES

ADVOGADO: CAROLINE TENFEN MEURER (OAB SC054287)

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

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