
Apelação Cível Nº 5000982-91.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
E. D. S. D. O. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 28/10/2020.
Foi juntado o laudo pericial (
) .Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) CONDENAR o INSS a:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6323393585 |
DIB | 16/02/2024 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 01/08/2024 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | cessar NB 648.217.184-6, pois inacumulável. |
b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação, descontados valores já recebidos (NB 648.217.184-6, DIB: 19/02/2024) ou inacumuláveis;
c) CONDENAR o INSS a ressarcir à Direção do Foro da Seção Judiciária os valores pagos a título de honorários periciais.
d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação retrolançada;
Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou que está incapacitada para realizar as atividades laborais desde a DCB. Requer a reforma da sentença para que a DII seja retroagida à data da DCB, em 28/10/2020.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação em 16/02/2024, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora em vista da enfermidade oftalmológica.
A parte autora alega, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de graves enfermidades psiquiátricas, quais sejam: transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1) e transtorno de ansiedade generalizada – TAG (CID F41.1) com importante comprometimento de sua funcionalidade. Além disso, apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID I11), anemia em investigação (CID D64.9), hemorroidas (CID I84.5), retinopatia diabética – edema macular diabético (CID H36.0), insuficiência cardíaca (CID I50), tonturas (CID R42), tenossinovite em punho esquerdo (CID M65) e graves enfermidades oftalmológicas, causando incapacidade laboral. Assim, requer que a DII seja retroagida para a data da DCB, em 28/10/2020.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso, salienta-se que a moléstia psiquiátrica restou avaliada na ação 50009829120234047139, na qual o benefício foi inicialmente concedido, porém posteriormente cancelado à vista do da ausência de qualidade de segurado da autora na DII (
):Dessa forma, considerando que os períodos não validados não podem ser computados, quando da DII, em 02/07/2019 (evento 24) a parte autora não mais detinha qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-doença.
Cancele-se o benefício deferido em sentença.
Desse modo, ao menos no que se refere a essa enfermidade, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da coisa julgada na ação 50009829120234047139, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2021, não se podendo cogitar do restabelecimento do benefício, por essa causa, a partir do cancelamento em 28/10/2020, justamente porque decorrente do insucesso da autora no referido pleito ante o não preenchimento de um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurada.
Ademais a parte não demonstra o agravamento da doença, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, a ensejar o eventual afastamento da coisa julgada pela modificação da causa de pedir.
Assim, quanto a esse pedido, de restabelecimento do benefício desde 28/10/2020 em relação à enfermidade psiquiátrica, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
Prossigo na análise das demais causas incapacitantes.
Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho e psiquiatria, referente a exame pericial ocorrido em 09/02/2024, o perito, após avaliar todos os exames correspondentes às diversas patologias reconhecidamente presentes, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária decorrente apenas da enfermidade oftalmológica, fixando a DII em 18/11/2021, como segue (
):Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram adequadamente considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.
No caso, verifico que a sentença prolatada avaliou com acerto o conjunto probatório e decidiu de acordo com o entendimento deste julgador, devendo restar mantida integralmente pelos próprios fundamentos (
), de modo que transcrevo trecho relativo à matéria impugnada no recurso, adotando como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:Fixação da DIB
A DII, segundo o expert, ocorreu em 18/11/2021, ou seja, data posterior à DCB (28/10/2020 - cessado por ordem judicial). Além disso, trata-se de moléstia superveniente não analisada na sede administrativa
Quanto à impugnação à data de início da incapacidade fixada pelo perito (Ev. 32), entendo que não merece prosperar. Esclareço que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo médico de confiança do juízo, e não acompanha a impugnação qualquer parecer ou novo exame médico ou nova situação fática, não bastando o simples descontentamento, portanto, para infirmar a conclusão pericial.
Ademais, o benefício que a autora pretende restabelecer foi deferido em razão de patologia de cunho psiquiátrico: Autor é portador de quadro psiquiátrico de transtorno de ansiedade generalizada (provavelmente com componente depressivo - observação deste perito).
Na presente ação não se constatou incapacidade por causa psiquiátrica: Sem incapacidade psiquiátrica. Outrossim, o expert concluiu: ser quadro com indício de perda visual significativa, sendo prudente prazo para definição diagnóstica e terapêutica. Reforço que tal conclusão foi ratificada pelo INSS, na via administrativa, ao conceder benefício por incapacidade à autora (Ev. 32, LAUDOPERC2, p. 7).
Assim, fixo a DIB na data da citação (16/02/2024), devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente por força de outro benefício (NB 648.217.184-6, DIB: 19/02/2024).
Fixação DCB
O perito judicial estabeleceu prazo provável para a recuperação (09/05/2024), que corresponde ao prazo de 3 meses para apresentação de parecer oftalmológico.
Verifico, outrossim, que, atualmente a autora recebe benefício por incapacidade (NB 648.217.184-6, DIB: 19/02/2024 e DCB prevista para 01/08/2024):
Segurada portardora de retinopatia diabetica com deficit visual bialteral,pior em olho D com indicação d etratamento oftalmologico a ser inciado na p´roxima semana/ DID fixo em 01/2/24(realto d einicio dos sintomas) DII fixo em 19/2/24(data de atestado medico) patologia não isenta carencia FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 71 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.° 3.048 de 06/05/1999 e suas alterações posteriores.
Portanto, em vista da contradição entre as "datas de cessação" previstas nos laudos - judicial (09/05/2024) e administrativo (01/08/2024), à luz do princípio do in dubio pro misero, adoto aquele mais benéfico à segurada, o qual refere a existência de incapacidade até 01/08/2024.
Deverá a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade, promover pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores a DCB fixada, se for o caso.
Comprovado pela parte autora, nestes próprios autos, que o pedido, tempestivamente feito, não foi aceito ou protocolado por problemas operacionais do INSS, o benefício deverá ser prorrogado até novo exame pericial realizado pela autarquia.
Esclareço que a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, o(a) segurado(a) está obrigado(a), sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como tratamento dispensado gratuitamente, salvo o pensionista inválido ou titular de aposentadoria por invalidez maior de sessenta anos.
No que se refere à DCB fixada na sentença, da análise do CNIS constata-se que a parte, oportunamente, requereu a prorrogação do benefício NB 648.217.184-6, a qual foi deferida até o dia 31/03/2025, sendo possível, ainda, novo pedido de prorrogação no prazo de 15 dias que antecede à cessação.
Nego provimento ao apelo da autora.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Reconhecida, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício desde a DCB em 28/10/2020.
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício, bem como para negar provimento à apelação, mantendo a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710709v12 e do código CRC ab737b95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:6:50
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000982-91.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. coisa julgada. dcb
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. No que se à enfermidade já analisada na ação anterior, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da coisa julgada parcial, não se podendo cogitar do restabelecimento do benefício por essa causa, justamente porque decorrente do insucesso da autora no referido pleito ante o não preenchimento de um dos requisitos objetivos, qual seja, a qualidade de segurada.
3. Não demonstrado o agravamento da doença, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, a ensejar o eventual afastamento da coisa julgada pela modificação da causa de pedir, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual, em decorrência de enfermidade não avaliada em sede administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS para a presente ação.
5. Tendo o perito estabelecido prazo provável para recuperação da capacidade, este deve ser adotado, possibilitando o pedido de prorrogação. Outrossim, havendo contradição entre o prazo estimado pelo perito judicial e o informado no âmbito administrativo, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado.
6. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício, bem como negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710710v6 e do código CRC e24ecd29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:6:50
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5000982-91.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas